Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as características do inquérito policial.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O inquérito policial é um instrumento de investigação criminal presidido pela polícia judiciária. Esse instrumento tem como objetivo a elucidação de fatos relativos a conduta potencialmente criminosa, identificando-se os autores e verificando-se a materialidade da infração penal.
Os inquéritos policiais, assim como as investigações criminais em geral, precedem o processo penal. Isso faz com que as normas inerentes aos processos não necessariamente sejam aplicadas a esse procedimento.
Em razão das peculiaridades do inquérito policial, considera-se sua natureza como de procedimento administrativo, de cunho informativo e preparatório. Suas características podem ser organizadas de forma a construir o mnemônico DEITAA IDOSO (dispensável, escrito, inquisitivo, transitório, administrativo, presidido por autoridade pública competente, indisponível, discricionário, oficial, sigiloso e oficioso). Alguns juristas também mencionam a incomunicabilidade do investigado e a inexistência de nulidade como características inerentes ao inquérito policial, apesar de ser um entendimento miniritário.
A dispensabilidade é a característica do inquérito que se refere a desnecessidade de sua instauração. Isso porque existem outros instrumentos investigatórios capazes de atingir a mesma finalidade que a sua. É o caso, por exemplo, das investigações presididas pelo Ministério Público e dos procedimentos que tramitam perante os juizados especiais criminais.
O art. 9º do CPP impõe que o inquérito seja escrito. Entretanto, vários juristas defendem a tese de que essa característica não é absoluta, uma vez que o inquérito policial comporta outros meios de documentação, como gravações de vídeo e imagens.
Apesar de a expressão “inquisição” fazer parte do vocabulário de muitas pessoas, poucas conhecem seu real significado. A característica inquisitiva do inquérito policial refere-se a limitação ou a inexistência do contraditório e da ampla defesa, conforme diferentes perspectivas doutrinárias.
Em razão da celeridade exigida nos procedimentos investigatórios, o princípio do contraditório e da ampla defesa muitas vezes é suprimido. É fato que os interessados podem requerer produção de provas e cumprimento de diligências, mas o simples requerimento não obriga a autoridade presidente do inquérito a cumpri-lo.
Os juristas que entendem não haver exclusão do contraditório e da ampla defesa no inquérito defendem a ocorrência de mitigação ou diferimento desses direitos.
O inquérito policial deve existir somente pelo tempo necessário para averiguação dos fatos relacionados a conduta potencialmente criminosa. A manutenção do inquérito policial por tempo indeterminado gera sensação de insegurança jurídica e pode desviar a finalidade do procedimento.
Por esse motivo, os dispositivos legais impõe prazos máximos de duração das investigações criminais, que somente podem ser dilatados em casos específicos e mediante justificativa. Como regra, entendia-se que a duração prolongada do inquérito não gerava nulidade das investigações, mas o STJ já decidiu que a duração excessiva do inquérito é abusiva e enseja o seu trancamento ou a rejeição da denúncia. O STJ, contudo, não estabeleceu parâmetros para verificação da excessividade de prazo, o que pode ser utilizado em favor de investigados e autoridades mal intencionados para prejudicar o andamento célere do inquérito e beneficiarem autores de crimes (situação recorrente no Brasil).
Essa característica do inquérito policial impõe que o procedimento de investigação seja realizado em observância às normas administrativas. Ele deve tramitar perante órgão da administração pública, obedecendo a seus regramentos. Dizer que o inquérito é administrativo, também ressalta a sua oposição aos processos judiciais.
A característica administrativa revela, ainda, outras qualidades dela decorrentes, como o sigilo, a finalidade e a legalidade.
A autoritariedade refere-se à necessidade de presidência do inquérito por autoridade pública competente. Como regra, essa autoridade será o delegado de polícia.
A indisponibilidade não se confunde com a dispensabilidade. Dizer que o inquérito é dispensável em razão da existência de outros instrumento investigatórios, não significa dizer que é desnecessária sua instauração caso estejam presentes os requisitos para tanto e nem que ele poderá ser arquivado indiscriminadamente.
A norma do art. 17 do CPP impede que a autoridade policial arquive o inquérito, mesmo que entende não existir autoria ou materialidade de crime:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Isso porque cabe ao Ministério Público, titular da ação penal pública, promover seu arquivamento ou determinar o cumprimento de outras diligências investigativas, conforme entender a autoridade competente.
Essa característica está relacionada à norma do art. 14 do CPP:
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Assim, poderão ser cumpridas no decorrer do inquérito as diligências que a autoridade responsável entender oportunas e convenientes, sem prejuízos da análise dos pedidos dos interessados a serem realizados no curso do processo judicial ao respectivo juiz.
A oficialidade é um das características do inquérito policial que impõe que o inquérito policial seja presidido por órgão oficial do Estado. Sendo assim, não basta que o inquérito público seja dirigido por autoridade pública. Essa autoridade também deve estar vinculado a um órgão oficial que detenha competência para esse tipo de tarefa.
O sigilo do inquérito visa a preservar a investigação e, principalmente, a integridade dos envolvidos. Nem sempre os investigados são culpados. A publicidade do inquérito poderia macular a imagem dos suspeitos e lhes causa prejuízos sem que houvesse convicção ou provas da prática de crime, penalizando-os em afronta ao princípio da presunção da não culpabilidade. A previsão do sigilo está no art. 20 do CPP:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Cabe destacar que, contrariamente aos inquéritos policiais, os processos penais tramitam de maneira pública, ressalvadas as exceções legais.
A oficiosidade é a qualidade que designa o dever de a autoridade pública responsável pela investigação agir de ofício para apurar os fatos relacionados a infração penal. Essa característica está relacionada ao art. 5º, I, do CPP, bem como no art. 6º.
A inexistência de nulidade e incomunicabilidade do investigado não são consideradas por todos os juristas como características inerentes ao inquérito policial.
Quanto a inexistência de nulidade, parte da doutrina considera-a como elemento de validade do inquérito. Outros autores entendem que a inexistência de nulidade sequer se relacionado com os procedimentos investigatórios. As ilegalidades ou ilicitudes insanáveis que pudessem comprometer o processo penal somente ao processo penal interessariam.
No que diz respeito à incomunicabilidade do investigado, predomina o entendimento de que a norma do art. 21 do CPP no foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, seria possível proibir a comunicação entre investigados com o intuito de se preservar as investigações policiais, mas não seria possível deixar o investigado totalmente incomunicável.
As características do inquérito policial podem ser classificadas da maneira como realizada neste artigo. Existem algumas divergências doutrinárias quanto a essas classificações, mas nada que destoe significativamente do modelo apresentado.
Algumas provas de concurso públicos exigem o conhecimento dessas características, especialmente quanto a aspectos relacionados ao sigilo, à ampla defesa e ao contraditório. Em provas orais para provimento de cargo de Promotor Substituto e Juiz Substituto já foi exigido o conhecimento desse assunto.
Enfim, o conhecimento dessa matéria é muito importante para compreender o inquérito policial e outras formas de investigação, bem como para diferenciar suas características daquelas inerentes aos processos judiciais.
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