Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA.

Trata-se de um tema específico da legislação do Pará, pouco abordado por leis gerais, como a Kandir ou Constituição Federal, então devemos ter bastante atenção.

Tópicos a serem vistos neste artigo:

  • Constituição e Finalidade do Cadastro
  • Atos Cadastrais (inscrição, alteração e I.E provisória)
  • Documentos de Cadastro
Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA

Vamos lá.

Constituição e Finalidade do Cadastro

Iniciemos o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA.

Primeiro ponto importante a se destacar é que a inscrição no Cadastro será requerida antes do início das atividades do estabelecimento (Art. 130, §3º)

  • Finalidade do Cadastro (Art. 129): registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.
  • Obrigados ao Cadastro (Art. 130): pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

Além desses,

  • I – produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;
  • II – exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

Também temos a figura do substituto tributário.

Contribuinte substituto (Art. 132): poderão inscrever-se como substituto, contribuintes de outra UF que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o Pará.

Atente-se que não é uma obrigação!

Atos Cadastrais

Dando prosseguimento ao Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, vejamos o que o RICMS elencou como atos cadastrais.

Atos cadastrais (Art. 132-A):

  • I – inscrição;
  • II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
  • III – baixa de inscrição;
  • IV – reativação de inscrição; e
  • V – declaração de nulidade de ato cadastral.

Inscrição

Sabemos que os contribuintes, em regra, terão para cada estabelecimento uma inscrição autônoma (Art. 134)

Entretanto o RICMS elenca hipóteses que o contribuinte poderá solicitar a IE centralizada (Inscrição única) para todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados no Pará (Art. 134, §1º e §3º)

  • Prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações
  • Fornecedoras de energia elétrica
  • Instituições financeiras
  • Empresa pesqueira, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados (Art. 134, §7º)
  • Outras Convênio do CONFAZ (Art. 134, §3º)

Obs.: O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização (Art. 134, §2º).

É válido saber que não são considerados locais diversos (Art. 134, §6º).

  • I – dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
  • II – as salas contíguas de um mesmo pavimento;
  • III – os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio (Art. 136) e o interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo (Art. 136, §1º).

Ainda, atente-se que não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa (grupo empresarial) com inscrição inapta ou “suspensa – processo de baixa“, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta (Art. 138)

Alternativas para o Fisco

Continuemos no Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo a discricionariedade que o fisco tem em algumas hipóteses de cadastro.

Facultado ao fisco (Art. 139)

  • I – autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;
  • II – quando, no endereço informado, já se encontrar um outro contribuinte;

Considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição (Art. 139, §1ª)

I – se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;

II – quando o contribuinte inscrito encontrar-se, na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;

III – mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço.

  • III – autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
  • IV – exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado*;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado*.

*Não deverá ser feita a exigência aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 139, §2º)

Alterações dos Dados Cadastrais

Atualização Cadastral (Art. 144): o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB.

  • I – previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145 [posto de gasolina].
  • II – até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos.

Erro cadastral por parte do fisco (Art. 144, §2º): contribuinte poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 dias, a contar da data do protocolo da petição.

Cadastro do contabilista (Art. 144, §3º): contribuinte deve manter os dados de identificação e endereço, exceto quando se tratar de MEI, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.

Ainda, é possível alteração de ofício pela Receita Estadual.

Alteração de dados cadastrais de ofício (Art. 146): poderá ser realizada pelo titular da unidade da SEFA

  • à vista de documentos comprobatórios; ou
  • mediante comunicação efetuada por órgão convenente.

Entretanto, a entidade terá conhecimento das alterações realizadas mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo (Art. 146, §2º):

Inscrição Provisória

Ainda, conheçamos a I.E provisória.

Inscrição estadual provisória (Art. 147):

  • I – às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração. –> até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva (Art. 147. § 1º, II)
  • II – às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137 e 141 deste Regulamento.
  • III – à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS;
  • IV – às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas.

Validade (Art. 147, §2º): de 2 anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento fundamentado do contribuinte

Restrições (Art. 147, §5º): não terão autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Documentos de Cadastro

Para finalizar o Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA, vejamos sobre os Documentos de Cadastro.

Aplicativo Coleta onLine (Art. 163) – será utilizado:

I – para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

Ainda é importante conhecer duas disposições importantes quanto a responsabilidade dos sócios.

  • Titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação de irregulares permanecerão nessa condição por 5 anos ou até a cessação da causa determinante da inaptidão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Art. 164-B)
  • Nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta(Art. 167-B)

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Cadastro ICMS para SEFAZ-PA. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.

O tema exige bastante memorização, assim não deixe de acompanhar nossas aulas na íntegra, além de fazer muitas questões por nosso sistema de questões.

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