bens
Olá, pessoal! Tudo bem? No nosso artigo de hoje, falaremos sobre bens e obrigações, de acordo com as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O princípio da territorialidade se aplica às relações jurídicas dos bens e obrigações.
De acordo com a LINDB, para qualificar os bens e regular as relações com eles concernentes, deve ser aplicada a lei do país em que estiverem situados. Vejamos:
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Dessa forma, quando o bem estiver no Brasil, deve ser aplicada a lei brasileira, ao passo que se o bem estiver no exterior, a lei estrangeira deverá ser aplicada.
No entanto, em se tratando de bens móveis em circulação, deve ser aplicada a lei do domicílio do proprietário.
É o que nos diz o parágrafo primeiro do art. 8º da LINDB, nos seguintes termos:
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
É o caso, por exemplo, de um cidadão uruguaio que esteja passeando no Brasil com seu carro. Nessa situação, a lei uruguaia deve ser aplicada às relações jurídicas quanto a este carro.
A LINDB dispõe também acerca do penhor. Mas, afinal, o que é penhor?
Penhor nada mais é do que um direito real sobre bens móveis, como jóias, ouro ou outros bens, geralmente de alto valor. Em outras palavras, o penhor é uma espécie de garantia em que o devedor entrega um bem valioso ao credor, com o objetivo de assegurar-lhe o pagamento de uma obrigação.
Voltando à LINDB, ela enuncia que nos casos de penhor devem ser aplicadas as regras da lei do domicílio do credor que recebeu o bem apenhado. Vejamos:
Art. 8º […] § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Assim, por exemplo, se um cidadão brasileiro entrega uma joia como penhor a um cidadão espanhol, o penhor deve ser regulado pela lei da Espanha.
Obrigações
Por outro lado, quando falamos sobre as obrigações, a regra é diferente.
Nesse sentido, a LINDB estabelece que as obrigações devem ser reguladas pelas regras da lei do local em que tais obrigações forem constituídas. Vejamos:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Desse modo, por exemplo, se duas pessoas brasileiras firmarem um contrato na França, as obrigações decorrentes desse contrato serão regidas pela lei francesa.
Trata-se da aplicação da regra “locus regit actum”, segundo a qual devem ser aplicadas as normas do local onde o ato foi praticado.
Contudo, há casos em que determinada obrigação tem que ser cumprida no Brasil, mediante forma essencial prevista na legislação brasileira. Nessas situações, a lei brasileira deve necessariamente ser observada, embora se admita que a lei estrangeira regule questões extrínsecas à obrigação. Vejamos:
LINDB. Art. 9º […] § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Podemos exemplificar com a hipótese de um contrato de compra e venda de veículo celebrado no exterior, que venha a produzir efeitos no Brasil. Nesse caso, a lei brasileira deve ser observada, pois esse tipo de contrato exige forma essencial (escritura pública).
Já as formalidades extrínsecas do contrato de compra e venda de veículo citado acima podem ser reguladas pela lei estrangeira, conforme a regra geral das obrigações (locus regit actum).
Até aqui, falamos sobre as obrigações celebradas entre pessoas presentes. Contudo, há casos em que as obrigações podem ser firmadas por ausentes. Nessas hipóteses, qual é a regra?
De acordo com a LINDB, nos casos de obrigações com ausentes, a primeira coisa a se fazer é determinar em que lugar a obrigação foi constituída.
Uma vez determinado o local da obrigação, deve ser aplicada a regra do “locus regit actum”, de modo a ser aplicada a lei do local onde a obrigação foi celebrada.
Nesse sentido, considera-se local da obrigação o lugar de residência do proponente.
É o que prevê o parágrafo segundo do art. 9º da LINDB, nos seguintes termos:
Art. 9º […] § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Portanto, se um contrato proposto por um cidadão brasileiro for celebrado com um cidadão norueguês, considera-se o contrato celebrado no Brasil, de modo a atrair a aplicação da lei brasileira.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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