Auditoria e Controle Interno SEFAZ SP
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um assunto muitíssimo importante, e que vocês utilizarão muito quando forem Auditor-Fiscal, a confirmação externa. Muito mais que trazer simplesmente a teoria, vou falar sobre os conceitos centrais da NBC TA 505 com uma visão mais prática dessa técnica. A temática tem um valor grande, já que em questões de Auditoria vez ou outra é cobrado o conceito ou um caso concreto para ser identificado e entender o por quê de cada definição facilita muito mais do que decorar o texto da norma. Vamos lá ver.
| O objetivo do auditor, ao usar procedimentos de confirmação externa, é planejar e executar tais procedimentos para obter evidência de auditoria relevante e confiável. |
Definição simples, mas que merece um detalhamento aprofundado para compreendermos bem o conceito, quando a norma diz “planejar e executar tais procedimentos para obter evidência de auditoria relevante e confiável”, ela coloca a confirmação externa como um meio para obtenção de evidência, mas não é qualquer evidência, e sim uma que seja relevante e confiável. Pense você, Auditor-Fiscal, tocando uma fiscalização de omissão de receita no valor de R$ 3 milhões, certamente você não vai despachar uma confirmação externa para o Cartório te repassar o contrato social da empresa só para verificar a data de nascimento do sócio, a confirmação externa não deve servir a isso. Toda e qualquer questão que motivar o Auditor a perguntar algo para alguém precisa ser relevante e contribuir para a formação da sua opinião.
A norma traz cinco definições, sendo três acerca da confirmação externa e duas que tratam do recebimento, ou falta dele, de informações dos terceiros.
| Confirmação externa é a evidência¹ de auditoria obtida como resposta por escrito direta para o auditor de um terceiro² (a parte que confirma), em papel, no formato eletrônico ou outro meio³. |
Três pontos dessa definição merecem atenção especial:
1 Primeiro de tudo, a confirmação externa é uma evidência, e por evidência, a NBC TA 505 assim define: “compreende as informações utilizadas pelo auditor para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião.” Ou seja, a confirmação externa vai trazer ao Auditor-Fiscal uma informação que ele utilizará para fundamentar a sua opinião acerca de um assunto. Aí está a lógica de ela ser utilizada para obtenção de informação relevante e confiável, pois a data de nascimento de um sócio de nada adianta no caso de omissão de receitas que está sendo fiscalizada e, consequentemente, jamais seria utilizada para fundamentar a opinião do auditor sobre o assunto.
2 O segundo ponto é de quem estamos recebendo a resposta, e isso é importantíssimo ter bem claro em mente, a resposta é de um TERCEIRO. Assim, não se envia uma confirmação externa para a empresa que está sendo auditada, mas sim para um terceiro que possa ter conhecimento para responder sobre a questão. Imagine você, Auditor-Fiscal, enviando uma circularização para a empresa que você suspeita ter omitido receitas, questionando se ela realmente não emitiu, declarou e recolheu R$ 3 milhões. Isso e nada é a mesma coisa, a empresa vai negar e dizer que declarou e recolheu tudo certinho, que a contabilidade está correta. Então o que se faz é questionar terceiros independentes, e não a própria fiscalizada.
3 A última parte também é importante, por mais lógica que seja, a confirmação pode ser feita em papel, no formato eletrônico ou outro meio. A norma deixou esse ponto propositalmente em aberto, e fez muito bem, pois imagine se a norma falasse somente que a circularização fosse por escrito em papel, o caos que seria. Certamente haveria muitos questionamentos aos fiscos que enviassem e-mails ou WhatsApp para terceiros. Essa abertura veio para salvar uma situação caótica que haveria se a norma fosse restritiva, além disso, há um ponto essencial, a circularização externa se dá por escrito. Dessa forma, uma ligação telefônica efetuada pelo Auditor para um terceiro não configura circularização, isso confere maior formalidade e confiabilidade ao procedimento, pois estará registrado por escrito o que o terceiro alega que ocorreu, seja mediante carta, e-mail ou WhatsApp.
| Solicitação de confirmação positiva é a solicitação de que a parte que confirma responda diretamente ao auditor indicando se concorda ou discorda das informações na solicitação, ou forneça as informações solicitadas. |
Dentro da confirmação externa há uma subdivisão importante na NBC TA 505, que divide em confirmação positiva e a negativa. A solicitação de confirmação positiva é chamada assim porque ela sempre exige uma resposta do terceiro, seja ela confirmando ou negando o que foi indicado pelo Auditor-Fiscal. Quando ocorre a confirmação positiva, o auditor solicita uma informação que pode ser respondida com “sim” ou “não” ou ainda, pede que o terceiro forneça os dados diretamente.
Vamos voltar aos exemplos e imaginar a comunicação enviada para um tomador de serviços questionando se houve efetiva prestação de serviços no valor de R$ 250.000 por parte da empresa X para ele. O terceiro pode responder que nunca nem viu essa empresa, ou pode confirmar que realmente houve a prestação do serviço conforme a NFS-e de número tal.
Confirmação positiva em branco, aqui cabe um destaque especial que a norma prevê, em que a NBC TA 505 (item A5) permite que o auditor envie uma solicitação de confirmação positiva sem preencher o valor (ou outra informação) na solicitação, pedindo que a parte que confirma preencha o dado por conta própria. A lógica é simples, se o auditor já informa o valor na circularização, corre o risco de o terceiro concordar sem nem ao menos verificar se a informação está correta. A confirmação em branco reduz esse risco, pois obriga o terceiro a buscar a informação antes de responder, mas há desvantagem, pois a taxa de resposta tende a ser mais baixa, justamente porque exige mais esforço de quem responde e normalmente eles não estão tão dispostos assim, rs.
| Solicitação de confirmação negativa é a solicitação de que a parte que confirma responda diretamente ao auditor somente se discorda das informações fornecidas na solicitação. |
Na confirmação negativa, a resposta só é esperada se o terceiro discordar do que foi afirmado pelo auditor, por isso o silêncio é tratado como concordância. Você, Auditor-Fiscal, tem a informação da prestação de serviço por parte da empresa conforme a NFS-e X e diz ao terceiro que “foi identificada, conforme a NFS-e X, a prestação do serviço 7.02 no valor de R$ 250.000 por parte da empresa Z para a sua empresa. Caso esse valor esteja incorreto, solicito resposta em até 10 dias”, se ninguém responder, subentende-se que a informação está correta.
A norma é clara ao estabelecer que as confirmações negativas fornecem evidência de auditoria menos persuasiva que as positivas, por conta disso, o auditor não deve usar solicitações de confirmação negativa como único procedimento substantivo para tratar um risco de distorção relevante, a menos que todas as quatro condições abaixo estejam presentes simultaneamente:
A norma ainda traz um exemplo prático dos correntistas de contas bancárias que têm mais probabilidade de responder se acreditarem que o saldo da conta está subavaliado na solicitação, porque discordar é do interesse deles se eles forem perguntados do saldo que está a menor do que deveria estar. De modo contrário, eles têm menos probabilidade de responder quando acreditam que o saldo está superavaliado, justamente porque o silêncio os beneficia. Ou seja, a confirmação negativa pode ser útil para detectar saldos subavaliados, mas tende a ser pouco eficaz para identificar superavaliações e isso tem implicação direta na escolha do procedimento conforme o objetivo da fiscalização pelo Auditor.
| Resposta não recebida é quando a parte que confirma não responde ou não responde de maneira completa, a uma solicitação de confirmação positiva, ou a devolução de uma solicitação de confirmação não entregue (devolução pelo correio, por exemplo, para um destinatário não localizado). |
Aqui não tem muito rodeio, a resposta não recebida é o silêncio, ou o retorno sem entrega, diante de uma solicitação de confirmação positiva. Um caso interessante que podemos observar é que a norma não faz menção à confirmação negativa aqui, porque na confirmação negativa o silêncio já é esperado e equivale a concordância, mas na positiva, o silêncio é um problema.
Quando isso ocorre, o auditor deve executar alguns procedimentos alternativos de auditoria que são postos pela norma para obter a evidência relevante e confiável que precisava.
| Exceção é a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicitou confirmação ou diferença entre os registros da entidade e as informações fornecidas pela parte que confirma. |
A exceção é quando o terceiro responde, mas a resposta diverge das informações que o auditor tinha, dessa forma, é diferente da resposta não recebida, já que aqui o terceiro respondeu, mas apontou uma discrepância e essa discrepância pode ou não representar uma distorção.
No caso de uma exceção ser identificada, o auditor deve investigá-la para determinar se ela é ou não indicativa de distorção, pois nem toda exceção é sinal de irregularidade podendo algumas exceções decorrer de diferenças de época, mensuração ou erros de transcrição no próprio procedimento de confirmação. Vamos imaginar o caso de uma empresa ter registrado uma venda em dezembro enquanto o cliente a registrou como entrada em janeiro, uma diferença de competência não significa que houve fraude.
Chegamos ao fim, pessoal. Busquei demonstrar um pouco na prática situações acerca da confirmação externa da NBC TA 505. Já adianto que vocês a utilizarão muito quando passarem no concurso, pois em diversas fiscalizações vão ter que buscar informações com os tomadores ou com instituições financeiras, então estudem com cuidado porque na prática será utilizado no dia a dia de vocês.
Além de ser um tema que vocês vocês aplicarão na prática, para fins de concurso também é extremamente relevante. As provas vez ou outra abordam esse conteúdo, seja em um caso concreto, seja a literalidade normativa. Então estejam bem preparados.
É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, utilize este artigo para elucidar algum ponto ou como revisão, mas não como material principal de estudo.
Vou ficando por aqui, abraços.
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