Olá, pessoal. Tudo certo? Veremos no artigo de hoje sobre o recurso extraordinário RE 806.339, referente à decisão do STF sobre a necessidade ou não de aviso prévio para reunião pública.
Vamos lá?
A controvérsia iniciou-se devido a uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contrária a transposição do Rio São Francisco na BR-101 sem a devida comunicação à autoridade competente, em meados de 2008.
Na oportunidade, a União pediu a proibição do evento alegando a ausência de prévio aviso e iminente turbação do bem público (rodovia federal).
O juiz federal concedeu a liminar, entretanto a manifestação ocorreu da mesma forma, assim a 2ª Vara Federal de Aracaju manteve a decisão liminar e aplicou uma multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Recurso foi interposto na segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), entretanto o TRF-5 manteve a sentença de condenação, uma vez que o direito de reunião não é absoluto e a necessidade do aviso prévio tem origem no próprio texto da carga magna.
Recurso especial foi interposto no STJ que não o conheceu, alegando se tratar uma matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
Fato é que a controvérsia chegou no Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, o ministro relator Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso, confirmando a necessidade da comunicação prévia à autoridade competente.
“A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento”, disse.
Ainda propôs como tese de repercussão geral que “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”.
Até então, cinco ministros haviam votado favorável a desnecessidade de aviso prévio e três de forma negativa, até que pelo pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339.
Suspenso julgamento sobre necessidade de aviso prévio para reunião pública
Vejamos o texto constitucional para relembrar do tema.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Para que se reunisse em área pública era necessário observar os seguintes requisitos:
Nesse último requisito é que se encontra toda a discussão constitucional do tema.
Para aprofundar a discussão, cabe refletir sobre as duas questões levantadas pelo instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), habilitado como AMICUS CURIAE no processo.
Conheçamos o posicionamento do Instituto com alguns trechos do seu parecer.
“No que se refere à garantia de reunião, enquanto as demais restrições constitucionais – que seja desarmada, pacífica e não deliberadamente agendada para frustrar outra marcada anteriormente – dizem respeito à própria natureza do direito, constituindo mesmo a sua essência, o prévio aviso à autoridade competente, por sua vez, apresenta-se como exigência secundária, cuja inobservância não ataca frontalmente os fundamentos do direito, que se mantém intacto.”
“Logo, jamais poderia um direito fundamental, como o direito de reunião, ser suprimido com fundamento em simples formalidade.”
“O dispositivo constitucional referente ao aviso prévio para o exercício do direito de reunião não pode continuar a ser interpretado restritivamente, de forma a dar lugar à necessidade de permissão do poder público para a realização de protestos. Se assim for entendido, este Supremo Tribunal autorizará a continuação da utilização da ausência de notificação como justificativa para a repressão policial contra os manifestantes, negando por sua vez o caráter contramajoritário dos direitos fundamentais.“
“Se todo o poder emana do povo, viabilizar o exercício direto deste poder por meio das mais diversas formas de protesto é condição de existência do Estado Democrático de Direito. É também obrigação do Judiciário permitir a livre manifestação, expressão primeira da democracia, porque limitá-la significa contrariar o próprio fundamento de todo o poder oficial”
Caso queiram se aprofundar mais no tema, cabe a leitura do Parecer do IBCCRIM
Parecer IBCCRIM – Necessidade de aviso prévio para reunião pública
Fato é que após 2 anos do pedido de vista feito pelo Ministro Dias Toffoli, o recurso voltou a ser julgado no Supremo e formou-se maioria favorável ao direito de reunião sem a necessidade de prévio aviso, entendimento adotado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Vejamos os embasamentos utilizados por alguns dos Ministros.
Para o ministro Edson Fachin “A inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação”.
A ministra Rosa Weber “ A democracia faz barulho. A liberdade de reunião é uma forma e um espaço para a liberdade de expressão. Não se pode, em nome do dever do Poder Público se organizar, anular outro direito”
Conforme notícia no site do STF, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião não transforma a manifestação em ato ilícito e que o Poder Público pode legitimamente impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos.
Já para o ministro relator Marco Aurélio Mello, como já dissemos, a prévia comunicação seria necessária, mesma linha seguiram os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Alexandre de Moraes inclusive apontou que “É uma exigência razoável e expressa e tem como finalidade permitir ao Poder Público a organização e realização das medidas necessárias para segurança pública, defesa da ordem, prevenção do crime, proteção da saúde, da moralidade, dos direitos e liberdades dos demais de maneira a garantir aos manifestantes o pleno exercício de seu direito de manifestação, e proteger os direitos e liberdades dos demais não participantes; preservando, dessa maneira, o bem-estar de uma sociedade democrática”.
Vejamos um questão praticamente literal sobre o tema cobrada pelo Cespe na prova do TRF 1ª Região em 2017.
CESPE – TRF 1ª Região – Técnico Judiciário – 2017
Considerando o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) sobre direitos humanos, julgue o item que se segue.
Desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem reunir-se em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Trata-se de um tema que por várias vezes já foi cobrado em prova. Veja que nesse caso a questão foi dada como correta, porém a partir de hoje podemos considerá-la como errada, considerando o posicionamento do STF, uma vez que agora o prévio aviso à autoridade competente é desnecessário.
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a Necessidade de aviso prévio para reunião pública (recurso extraordinário 806.339). Espero que tenham gostado.
As leis e entendimentos estão sempre em constante mudança, assim não deixe de acompanhar o blog e os materiais do Estratégia.
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