Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito do crime previsto no artigo 243 do ECA, o qual pune a conduta de ofertar bebida alcoólica a menores de idade. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos conferir a redação atual do crime previsto no artigo 243 do ECA:
Art. 243 do ECA – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a saúde física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
O crime pode ser praticado através das seguintes condutas, ainda que gratuitamente:
Tais condutas são praticadas para direcionar a criança ou o adolescente a:
Há ainda um elemento normativo no tipo penal:
O elemento subjetivo – que consiste no estado anímico do agente ao praticar a conduta – é o dolo genérico, seja ele direto ou eventual. Assim, basta que o sujeito ativo tenha vontade livre e consciente para a prática dos verbos previstos no tipo penal.
Não se exige a presença de dolo específico – que consiste em um fim especial de agir.
Além disso, não é cabível a prática do crime na modalidade culposa. No Direito Penal, somente é admissível a punição por crime culposo quando assim previsto de forma expressa na lei (art. 18, p. único, do CP), o que não se verifica na infração penal em estudo.
Em relação à consumação, a infração penal prevista no artigo 243 do ECA configura:
Ademais, trata-se de crime subsidiário, de modo que o agente somente responderá pela infração no caso de sua conduta não configurar crime mais grave. O preceito secundário do tipo penal trouxe a chamada subsidiariedade expressa do crime:
Art. 243 (…) Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Por fim, a tentativa é perfeitamente cabível.
O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do ECA.
Para a melhor compreensão da súmula 669 do STJ, faz-se necessário o conhecimento acerca do histórico legislativo da norma inserta no artigo 243 do ECA.
A Lei n° 13.106/15 inseriu importantes mudanças no artigo 243 do ECA. Vejamos a comparação entre a redação antiga e a atual do artigo em comento:
ANTES da Lei 13.106/15 | APÓS a Lei 13.106/15 |
Art. 243 do ECA – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: | Art. 243 do ECA – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: |
Como visto, não havia menção expressa ao termo “bebida alcoólica” na redação antiga do artigo 243 do ECA, mas apenas a “produtos cujos componentes possam causar dependência física“, o que gerava dúvidas acerca da tipificação da conduta.
Neste contexto, o STJ compreendia que o artigo 243 do ECA não abrangia as bebidas alcoólicas, já que:
Sendo assim, o STJ entendia que aquele que fornecesse bebida alcoólica a criança ou adolescente estaria incorrendo na contravenção penal prevista no art. 63, I do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):
Art. 63 – Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (…) Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Com o advento da Lei 13.106/2015, ocorreram as seguintes mudanças no ordenamento jurídico:
Como se nota, a Lei 13.106/15 pacificou um tema de grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, o STJ alterou seu entendimento e sustentou que a conduta daquele que oferece bebida alcoólica a criança ou adolescente configura o crime previsto no artigo 243 do ECA.
Hoje, vimos um pouco a respeito do crime previsto no artigo 243 do ECA, bem como acerca do entendimento exarado pelo STJ em relação à referida infração criminal.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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