Fiscal - Estadual (ICMS)

Anterioridade tributária (geral e nonagesimal) para a SEFAZ MT

Olá, pessoal. Neste artigo aprenderemos os principais conceitos envolvendo a anterioridade tributária geral e nonagesimal, com foco no concurso da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ MT).

Bons estudos!

Anterioridade tributária para a SEFAZ MT: segurança jurídica

A segurança jurídica consiste em um dos princípios basilares do estado democrático de direito. Dessa forma, a segurança jurídica possui desdobramentos em vários outros princípios que orientam o direito brasileiro.

Em âmbito do Direito Tributário, a segurança jurídica reverte-se na ideia de não surpresa dos contribuintes (embora não se limite a isso).

Nesse sentido, o texto constitucional dispõe sobre dois princípios básicos no contexto da proteção à segurança jurídica, a saber: a anterioridade tributária geral e a nonagesimal.

Pessoal, o estudo da anterioridade tributária é imprescindível para o certame da SEFAZ MT, haja vista ser esse conceito muito comum em provas de concursos públicos.

Anterioridade tributária para a SEFAZ MT: o que é?

Em resumo, a anterioridade tributária consiste em um intervalo de tempo mínimo entre a instituição (ou majoração) do tributo e a sua efetiva imposição aos sujeitos passivos.

Dessa forma, o legislador constituinte buscou evitar que novos tributos fossem criados e imediatamente impostos contra os contribuintes.

Assim, a inteligência deste princípio busca evitar que o cidadão seja “pego de surpresa” pela criação do tributo ou pela sua majoração.

Pessoal, fica claro que, em última instância, a anterioridade tributária visa resguardar a segurança jurídica em matéria tributária, não é mesmo?

Porém, para o concurso da SEFAZ MT, devemos saber que existem basicamente duas espécies de anterioridade tributária, a saber: geral e nonagesimal.

Nesse sentido, detalharemos a seguir esses dois princípios do direito tributário.

Anterioridade tributária geral para a SEFAZ MT

O princípio tributário da anterioridade geral também recebe a denominação de anterioridade anual, de exercício ou comum.

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), veda-se a qualquer ente federativo cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou majorou esse tributo.

Portanto, resta claro que, para este princípio, existem basicamente dois marcos temporais importantes: a publicação da lei e o término do exercício.

Por exemplo, imagine que uma determinada lei, publicada em 07/04/2023, dispõe sobre a criação de um tributo. Nesse caso, por força da anterioridade geral, essa lei somente estará apta a produzir efeitos em 01/01/2024 (após o término do exercício financeiro em que houve a publicação).  

Ademais, outro aspecto importante no estudo da anterioridade tributária para a SEFAZ MT refere-se à possibilidade de publicação de uma lei destinada a reduzir um tributo.

Nesse sentido, devemos perceber que a intenção do princípio da anterioridade consiste em proteger o contribuinte contra bruscos aumentos de carga tributária. Portanto, em caso de redução de carga tributária, não se aplica o princípio da anterioridade geral, passando a valer a redução desde a publicação da lei.

Apesar disso, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende não haver ofensa ao princípio da anterioridade geral a alteração de prazo para recolhimento de tributos (mesmo que isso implique em antecipação de prazo).

Além disso, para o concurso da SEFAZ MT devemos citar as exceções ao princípio da anterioridade tributária anual, a saber:

  • Impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF);
  • Imposto extraordinário de guerra;
  • Empréstimos compulsórios (apenas nos casos de guerra externa e calamidade pública);
  • Contribuições para a seguridade social;
  • ICMS-Combustíveis e CIDE-Combustíveis.

Anterioridade tributária nonagesimal para a SEFAZ MT

Por outro lado, a anterioridade anual não é capaz de, por si só, resguardar o contribuinte contra bruscas elevações tributárias.

Por exemplo, imagine que a lei que instituiu o imposto seja publicada em 31/12/2023. Ora, diante apenas do princípio da anterioridade geral, esse imposto poderia ser cobrado no dia seguinte (01/01/2024) devido ao término do exercício financeiro de 2023.

Nesse sentido, a fim de resguardar o contribuinte, o texto constitucional instituiu o princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena).

Conforme este princípio, a cobrança dos tributos somente deve ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo.

Em resumo, a anterioridade geral e a noventena incidem conjuntamente sobre a maioria dos impostos, de forma a se observar, anteriormente à cobrança do tributo, o maior prazo entre os dois princípios.

Além disso, vale ressaltar que a noventena refere-se a um prazo de 90 dias e não de 3 meses (pois, em regra, esses são prazos diferentes).

Conforme o STF, a simples prorrogação de alíquota (já aplicada anteriormente) não se sujeita à anterioridade nonagesimal.

Ademais, também consistem em exceções a esse princípio:

  • Impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF);
  • Imposto extraordinário de guerra;
  • Empréstimos compulsórios (apenas nos casos de guerra externa e calamidade pública);
  • Imposto de renda;
  • Base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Conclusão

Pessoal, finalizamos este artigo sobre os princípios da anterioridade tributária geral e nonagesimal para a SEFAZ MT.

Espero vocês no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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