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Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG

Veja neste artigo um breve resumo das alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG, elaborado com base no Regulamento do ICMS de MG – RICMS/MG.

Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

O edital do concurso para a Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ MG pode sair em breve, conforme apurado pelo Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente. Dessa forma, as alíquotas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS muito provavelmente estarão nesse edital. Afinal, o ICMS é um dos únicos três impostos de competência estadual, não é mesmo?

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é trazer para vocês um resumo das alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa ótima oportunidade! Assim, apontaremos as alíquotas dispostas no RICMS/MG e mostraremos para vocês os principais pontos de atenção.

Vamos nessa!?

Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG: Operações e Prestações Internas

Pessoal, quando falamos em operações e prestações internas, no âmbito do ICMS de MG, estamos nos referindo àquelas operações e prestações que ocorrem dentro do Estado de MG.

Esse é o caso, por exemplo, das compras para a casa que vocês, como consumidores finais, fazem no supermercado da cidade. Dessa forma, caso essas compras sejam realizadas em MG, haverá incidência de ICMS sobre a operação e a alíquota aplicável será uma daquelas relativas às operações internas no Estado de MG.

Atualmente o Estado de MG possui diversas alíquotas internas de ICMS, as quais variam de 7% até 31%. Assim, não tem jeito, vocês vão ter que decorá-las se quiserem chegar em alto nível na prova!

Sendo assim, veremos em seguida as alíquotas internas do ICMS para a SEFAZ MG.

Alíquota de 7%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 7% se aplica nas operações INTERNAS com as seguintes MERCADORIAS:

  1. mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50%, até o dia 31 de dezembro de 2032;
  2. energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período NOTURNO, nos termos definidos pela ANEEL, até o dia 31 de dezembro de 2022;
  3. solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
  4. bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022;
  5. produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032;

Aqui não há muito a comentar, mas chamamos a atenção para a operação com energia elétrica, destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, e para as operações com produtos alimentícios fornecidos a órgão da Administração Pública para merenda escolar.

Alíquota de 12%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 12% se aplica na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias (operações INTERNAS):

  1. arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;
  2. veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV, até o dia 31 de dezembro de 2032;
  3. medicamento genérico;
  4. energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período DIURNO, nos termos definidos pela ANEEL;
  5. frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;
  6. álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032;
  7. bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;
  8. kit para gás natural veicular – GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022;
  9. leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
  10. tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;
  11. máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS/MG;
  12. telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial;
  13. embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
  14. chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.

Como visto acima, a alíquota de 12% é aplicável à prestação de serviço de transporte aéreo e, em regra, às operações internas com veículos.

Além disso, a alíquota de 12% é aplicável à energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno. Assim, cuidado, pois a depender do destinatário ou do uso, a alíquota da energia elétrica pode ser diferente!

Outro ponto de atenção é que a alíquota de 12% se aplica também ao álcool para fins carburantes, que é o álcool que usamos para abastecer o carro (diferentemente do de limpeza), ao leite não acondicionado em embalagem para consumo e aos medicamentos genéricos.

No mais, leiam e releiam a lista acima, pois qualquer uma das hipóteses pode ser objeto de cobrança na prova e nesse caso (12%) há muitas alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG.

ATENÇÃO: Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12%, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

Alíquota de 15%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 15% se aplica nas operações INTERNAS com óleo diesel.

Claramente vemos que o legislador deu um tratamento especial ao óleo diesel em relação à gasolina (como veremos posteriormente) e até mesmo em relação ao álcool, muito provavelmente porque é utilizado para abastecer veículos de carga.

ATENÇÃO: Excepcionalmente, de 1º de novembro de 2021 até 31 de março de 2022, a alíquota nas operações internas com óleo diesel foi reduzida para 14% (catorze por cento). Essa alíquota reduzida não está mais vigente, mas achamos importante mencioná-la.

Alíquota de 16%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 16% se aplica nas operações INTERNAS com álcool para fins carburantes.

ATENÇÃO: Como vimos anteriormente, no caso de álcool para fins carburantes, em operações promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032, a alíquota será de 12%, e não 16%! Assim, o examinador pode explorar esse ponto em sua prova!

Alíquota de 18%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 18% se aplica nas operações e nas prestações INTERNAS não especificadas, ou seja, é a alíquota “geral” de ICMS no estado de MG.

Assim, se não houver uma mercadoria ou serviço com alíquota específica discriminada no RICMS/MG, então a alíquota será de 18%.

Alíquota de 23%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 23% se aplica nas operações INTERNAS com cervejas e chopes alcoólicos.

ATENÇÃO: A alíquota genérica aplicável às bebidas alcoólicas é de 25% (como veremos a seguir). No entanto, as cervejas e chopes constituem exceção à regra (assim como a aguardente de cana ou de melaço). Assim, decore esse ponto da legislação!

Alíquota de 25%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 25% se aplica nas operações e prestações INTERNAS com as seguintes MERCADORIAS:

  1. cigarros e produtos de tabacaria;
  2. bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
  3. refrigerantes importados de países não-membros do GATT;
  4. armas e munições;
  5. fogos de artifício;
  6. embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;
  7. perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
  8. artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
  9. combustíveis para aviação;
  10. energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela ANEEL, exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.

Observem que a maioria dos produtos sujeitos à alíquota de 25% é supérfluo ou até mesmo prejudicial à saúde (cigarros, bebidas alcoólicas, armas, fogos de artifícios, joias, perfumes). Essa é uma boa maneira de decorá-las.

Sugerimos especial atenção ao combustível de aviação, já que os outros combustíveis têm alíquotas distintas, e à energia elétrica, sendo esta última sujeita à alíquota de 25% apenas no caso de consumo comercial, serviços e outras atividades, exceto quanto aos imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados. Assim, o examinador pode explorar essas exceções! Além disso, há muitas hipóteses de alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG no presente tópico!

ATENÇÃO: Adicionalmente o RICMS/MG dispõe que a alíquota de 25% se aplica também nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada

Alíquota de 27%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 27% se aplica na prestação INTERNA de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25%, a partir de 1° de janeiro de 2023.

Sendo assim, observa-se que após o final de 2022 a alíquota aplicável na prestação interna de serviço de comunicação será reduzida de 27% para 25%.

ATENÇÃO: No caso das prestações de serviço de comunicação às instituições públicas de ensino superior, exceto telefonia, a alíquota será de 18%, e não de 27%.

Alíquota de 30%

A alíquota de 30% se aplica apenas na operação de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, exceto na operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

Assim, temos mais uma alíquota a ser decorada!

Alíquota de 31%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 31% se aplica nas operações INTERNAS com gasolina para fins carburantes, que é aquela que utilizamos para abastecer o carro, e com solvente.

Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG: Operações e Prestações Interestaduais

Pessoal, quando falamos em operações e prestações interestaduais, no âmbito do ICMS de MG, estamos nos referindo àquelas operações e prestações que ocorrem entre o Estado de MG e outra unidade da federação.

Esse é o caso, por exemplo, das compras que vocês, como consumidores finais, fazem na internet em uma loja de outra unidade da federação. Dessa forma, caso essas compras sejam realizadas online em uma loja de MG por um terceiro localizado em outra unidade da federação, haverá incidência de ICMS sobre a operação e a alíquota aplicável será uma daquelas relativas às operações interestaduais do Estado de MG.

Feita essa breve introdução, veremos em seguida as alíquotas interestaduais aplicáveis ao ICMS no Estado de MG.

Alíquota de 7%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 7% se aplica nas operações e prestações INTERESTADUAIS quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Apesar de o RICMS/MG trazer essa possibilidade apenas para o caso em que o destinatário for contribuinte do ICMS, frisa-se que a partir da Emenda Constitucional – EC nº 87/2015 a alíquota interestadual é também aplicável no caso de destinatários não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da federação.

Alíquota de 12%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 12% se aplica nas operações e prestações INTERESTADUAIS quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo.

Aqui vale a mesma explicação narrada acima: a partir da EC nº 87/2015 a alíquota interestadual é também aplicável no caso de destinatários não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da federação.

Alíquota de 4%

O RICMS/MG dispõe que a alíquota de 4% se aplica nas operações e prestações INTERESTADUAIS quando se tratar de:

  1. Prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;
  2. Bens e mercadorias importados do exterior*

No entanto, quanto à alíquota aplicável a bens e mercadorias importados do exterior (4%), cumpre frisar que:

  • Aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;
  • Não se aplica às operações com:
    • Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo CAMEX;
    • Mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos;
    • Gás natural.

Essas regras referentes à alíquota interestadual de importação são similares às das outras unidades da federação, já que observam todas elas o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Outros Pontos Relevantes do Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG

Vejamos, a seguir, mais alguns pontos de destaque.

Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG – 6% para Energia Elétrica

Vimos anteriormente que a alíquota aplicável às operações com energia elétrica possui diversas exceções. Aqui vai mais uma: na operação com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6%, até o dia 31 de dezembro de 2022.

Assim, decorrem mais essa exceção!

Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG – Usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NFe

A Superintendência de Tributação, mediante regime especial, poderá autorizar o contribuinte usuário de NFe a reduzir para até 12% a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização.

Frisa-se, contudo, que a redução deverá observar a natureza da operação, o histórico de comercialização, dentre outros aspectos, conforme disposto no RICMS/MG.

Considerações Finais sobre o Resumo das Alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG

Assim, chegamos ao final do nosso resumo das alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG.

Como vimos, há diversas alíquotas para as mais variadas mercadorias (e prestação de serviços) no âmbito do RICMS/MG. Assim, é grande a chance de que alguma questão da prova cobre um dos pontos indicados neste resumo das alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG.

No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca do RICMS/MG, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente resumo das alíquotas do ICMS para a SEFAZ MG deve ser utilizado como um balizador em seus estudos, e não como material principal, haja vista que nem todas as minúcias das alíquotas dispostas no RICMS/MG puderam ser abordadas.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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Leonardo Coelho Brüggemann

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