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Agentes públicos na Lei 14.133/2021: tópicos para o MPU

Olá, amigos, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os agentes públicos no âmbito da Lei 14.133/2021, com foco no novo concurso do Ministério Público da União (MPU).

Bons estudos!

Introdução

Conforme a teoria do órgão (ou da imputação volitiva), a vontade da administração pública manifesta-se por meio da atuação de seus agentes.

Assim, é essencial que a atuação dos agentes públicos seja compatível com o ordenamento jurídico e com as melhores técnicas aplicáveis a cada matéria.

Nesse contexto, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) dispõe expressamente acerca dos agentes que devem desenvolver atividades relacionadas às matérias dessa legislação.

Nos tópicos a seguir, apresentaremos, de forma resumida, as principais disposições insculpidas na legislação no que tange a esses agentes públicos.

Agentes públicos na Lei 14.133/2021 para o MPU: conceitos gerais

Conforme estabelece a Lei 14.133/2021, os agentes públicos consistem em indivíduos que, por qualquer tipo de vínculo com a administração, exercem mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades administrativas.

Nesse contexto, em regra, toda licitação (entendida como um conjunto de atos e procedimentos destinados à aquisição de obras, serviços e bens, ou sua alienação) será conduzida por um ou mais agentes públicos.

Por esse motivo, a Lei 14.133/2021 dedica especial atenção aos agentes públicos responsáveis por atuar, de forma direta, nas licitações e na gestão/fiscalização contratual.

Agentes públicos na Lei 14.133/2021 para o MPU: gestão por competências

Segundo a legislação, cabe à autoridade máxima dos órgãos ou entidades promover a gestão por competências em relação aos agentes públicos encarregados das licitações/contratos.

Dessa forma, a legislação exige que se assegure a adequada independência e a experiência dos profissionais envolvidos. Para isso, os agentes públicos devem, preferencialmente, integrar o quadro de servidores efetivos ou empregados permanentes da administração pública.

Ademais, exige-se que os agentes públicos estejam em cargos com atribuições relacionadas às matérias de licitações e contratos, ou possuam formação compatível ou adequada qualificação atestada por escolas de governo.

Continuando, a lei veda a designação, para atuar em licitações e contratos, de agentes públicos que possuam vínculo com contraentes habituais da administração. Nesse contexto, deve-se observar os vínculos de parentesco (colateral ou por afinidade até o 3º grau), bem como, os de natureza técnica, comercial, trabalhista, civil, econômica e financeira.

Além disso, a Lei 14.133/2021 expressamente dispõe acerca da necessidade de observância da segregação de funções. Por isso, a autoridade responsável deve evitar a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em mais de uma função suscetível a risco.

Agentes públicos na Lei 14.133/2021 para o MPU: vedações

Conforme a Lei 14.133/2021, algumas condutas serão vedadas em relação aos agentes públicos designados para atuar em licitações e contratos.

Nesse contexto, veda-se a tolerância de atos ou situações que possam ensejar:

  • Restrição ou frustração do caráter competitivo do certame licitatório;
  • Preferências ou distinções em relação à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes;
  • Situações impertinentes ou irrelevantes para o objeto contratual.

Além disso, a legislação expressamente veda o estabelecimento de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, salvo nos casos previstos no próprio diploma legal.

Por fim, veda-se também o retardamento imotivado do processo administrativo licitatório.

Agentes públicos na Lei 14.133/2021 para o MPU: agente de contratação

Dentre os vários atores estatais envolvidos nas licitações e contratos, a Lei 14.133/2021 dedica especial cuidado ao agente de contratação.

Conforme a lei, trata-se do agente público responsável por conduzir o procedimento licitatório em suas várias etapas até a homologação.

Ocorre que, em relação ao agente de contratação, a Lei 14.133/2021 expressamente dispõe sobre a obrigatoriedade de designação de servidor público efetivo ou de empregado público permanente para o desempenho dessa atribuição.

Sobre isso, para o concurso do MPU, vale pontuar a diferença em relação aos demais agentes públicos citados na Lei 14.133/2021, os quais devem apenas preferencialmente, ser efetivos ou pertencentes ao quadro permanente da administração.

Além disso, a Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece que o agente de contratação será auxiliado por uma comissão de apoio.

Todavia, o agente de contratação deve responder individualmente por seus atos, salvo quando induzido a erro pela comissão de apoio.

Noutro giro, diante de contratações não usuais, há a possibilidade legal de contratação de empresas especializadas para assessorar o agente de contratação.

Agentes públicos na Lei 14.133/2021 para o MPU: fiscal de contratos

Pessoal, outro agente público de extrema relevância no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos consiste no fiscal de contratos.

Trata-se, portanto, do agente público responsável por acompanhar a execução contratual, registrando eventuais descumprimentos, determinando correções e sugerindo sanções (se for o caso).

Nesse contexto, vale ressaltar que o fiscal de contratos será auxiliado pelos órgãos de assessoria jurídica e pelo controle interno do órgão/entidade.

Ademais, a Lei 14.133/2021 admite a contratação de terceiros para auxiliar os fiscais de contratos.

Todavia, a legislação expressamente dispõe acerca da responsabilidade objetiva desses contratados no que tange às informações por eles fornecidas, bem como, acerca da necessidade de celebrarem, com a administração, compromisso de confidencialidade.

Continuando, a Lei 14.133/2021 dispõe que a contratação de terceiros não exime a responsabilidade do agente público encarregado da fiscalização, porém, dentro dos limites das informações por ele recebidas.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os agentes públicos na Lei 14.133/2021.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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