Fiscal - Estadual (ICMS)

ADO 30 – STF estende a deficientes auditivos o direito à isenção de IPI

Olá pessoal, no artigo de hoje veremos a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que estendeu a isenção de IPI a deficientes auditivos na compra de automóveis (ADO 30) e quais os possíveis desdobramentos da decisão. Já aviso que é um tema bem recente e polêmico, veremos o porquê.

Matéria no site do Supremo

STF – ADO 30

Entendendo o caso

A celeuma iniciou com o pedido de extensão de isenção de IPI na aquisição de veículos por deficientes auditivos, uma vez que Lei 8.989/1995 previa a isenção apenas para deficientes físicos, visuais, mentais e autistas. Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foi ajuizada no STF pelo PGR. Vejamos o início do caso no site do STF:

“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação pedindo que seja estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis.

(…)

Segundo a ADI, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada. O inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995 prevê a isenção para deficientes físicos, visuais, mentais e autistas.”

Matéria no site do Supremo

Até aqui tudo tranquilo, afinal o PGR é um dos legitimados a proporção ação de inconstitucionalidade (CF, Art. 103, VI).

Da decisão

A ADO 30 estava sob a relatoria do ministro Dias Toffoli que proferiu o seguinte voto:

“Visto isso, destaco que, não obstante o Poder Público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados de tais políticas. E, ao assim proceder, ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais das pessoas com deficiência auditiva”

 “Ante o exposto, voto pela procedência dos pedidos, de modo que se declare a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Voto, ainda, por estabelecer o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa”

O que a princípio parece salutar, afinal a deficiência auditiva é tão complexa/complicada quanto outras que já são englobadas pela Lei, na realidade encontramos possíveis “incompatibilidades” com a jurisprudência, CTN e Constituição Federal.

Iniciaremos pelo posicionamento jurisprudencial anterior à decisão.

Posicionamento anterior

O posicionamento dominante na Jurisprudência do STF, até então, era que concessão de isenção é um ato discricionário, ou seja, uma opção política do ente federativo, consagrada pelo mérito administrativo (conveniência e oportunidade) do poder Executivo e Legislativo, assim o Judiciário não poderia estender benefícios se não houvesse previsão legal específica.

Nesse sentido, podemos encontrar diversos julgados, vejamos um para exemplificar:

AI 151.855-AgR

“A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.”

Inclusive, em um caso análogo e bem conhecido, o STF sumulou o assunto.

Súmula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Possíveis incompatibilidades – esfera tributária

O primeiro ponto polêmico é a extensão da isenção sem que uma lei específica a estabeleça, lembre-se da Constituição Federal.

CF, Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

O segundo ponto a se destacar é que os casos de exclusão do crédito devem ser interpretados de forma literal/restritivo, ou seja, tratando as exceções (como benefícios, dispensa de obrigação e etc.) de forma restritiva, conforme os comandos do CTN.

CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 II – outorga de isenção;

 III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

E a equidade não pode ser usada para sanar a lacuna legislativa? Em alguns casos até é viável, mas não para dispensar o pagamento de tributos.

CTN, Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a eqüidade.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Caso tenha dúvida sobre isenção e o princípio da Isonomia, sugiro dois vídeos curtinhos do professor Fabio Dutra.

Dica de Direito Tributário – Imunidade x Isenção

Dica de Direito Tributário – Princípio da Isonomia

Possíveis incompatibilidades – esfera constitucional

Outro ponto bem polêmico é o possível conflito entre poderes, uma vez que o voto ministro Dias Toffoli determina que o Congresso Nacional legisle sobre a omissão em até 18 meses.

CF, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Nessa linha, o Ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma parcialmente contrário ao Relator.

“Ausente regulamentação quanto a deficiente auditivo, constitui passo demasiado largo fixar prazo, ao legislador, visando a adoção de providências. Mantenho-me fiel ao que venho sustentando, em se tratando da mora de outro Poder. Não cabe ao Supremo, sob pena de desgaste maior, determinar prazo voltado à atuação do Legislativo. É perigoso, em termos de legitimidade institucional, uma vez que, não legislando o Congresso Nacional, a decisão torna-se inócua.”

Declaração de inconstitucionalidade por omissão

Alguém poderia estar se perguntando, a Constituição não autoriza o STF a dar ciência para adoção das medidas cabíveis? Realmente autoriza.

CF, Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Porém, veja os ensinamentos dos Professores Ricardo Vale e Nádia Carolina sobre os objetivos e as finalidades da ADO.

Seu objetivo é justamente garantir a efetividade das normas constitucionais, impedindo a inércia do órgão encarregado de elaborar a norma regulamentadora de dispositivo constitucional não-autoaplicável”

“A ADO tem por finalidade, portanto, promover a integridade do ordenamento jurídico, fazendo cessar a ofensa à Constituição pela inércia dos poderes constituídos. Está relacionada à omissão “em tese”, sem qualquer relação a um caso concreto

Aula 12 do Curso – Curso de Direito Constitucional p/ Concursos da Área Fiscal

Perceba que o direito à isenção não é um direito garantido pela Constituição, pelo contrário, trata-se de uma opção política, além disso, uma vez que a isenção foi estendida, o Supremo exerceu um papel muito próximo ao papel legislativo.

Ainda, como a decisão do Plenário sobre a ADO 30 não tem por finalidade o caso concreto, essa decisão possivelmente valerá para todos os casos de omissão de pessoas/grupos nos benefícios fiscais.

Conclusão

Diante da decisão da ADO 30, ficamos com mais dúvidas do que certezas. Será que se trata de uma decisão isolada ou o Supremo, de fato, mudou de posicionamento já tão consolidado?

Uma decisão dessa magnitude poderá acarretar em grandes mudanças em relação à participação do Judiciário nos benefícios fiscais, teremos que acompanhar os efeitos nos casos concretos daqui em diante, mas uma coisa é certa, trata-se de um tema MUITO importante para as próximas provas de concurso público nas matérias de direito tributário e direito constitucional.

Uma assertiva como “Há possibilidade do Judiciário com base em princípios constitucionais, como a isonomia e a dignidade da pessoa humana, estender isenções tributárias” que anteriormente estaria complementa errada, atualmente é bem provável que será considerada como correta, com base na decisão da ADO 30.

Considerações Federais

Reitero que a natureza material da decisão da ADO 30 (entender o benefício a deficientes auditivos) é extremamente razoável, tendo em vista as dificuldades encontradas por esse grupo, porém entendo que o Legislativo é o Poder adequado para solucionar tal “omissão”.

Espero que tenham gostado do artigo sobre a ADO 30 e que ele colabore efetivamente com seu estudo de Direito Constitucional e Direito Tributário.

Até mais e bons estudos!

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