Administração Pública Consensual
Olá, concurseiro! A Administração Pública tem passado por uma transformação significativa, migrando de um modelo estritamente impositivo para um modelo mais consensual. A complexidade dos ilícitos modernos, como a corrupção e os danos ambientais, exige soluções mais céleres e eficazes do que o tradicional processo judicial.
Portanto, entender os instrumentos de consensualidade é crucial para as provas de Direito Administrativo, especialmente. Afinal, a tendência é que o Estado utilize cada vez mais o diálogo para alcançar o interesse público.
A seguir, abordaremos os seguintes tópicos:
O Direito Administrativo tradicional sempre foi marcado pela verticalidade da relação entre o Estado e o administrado. Em princípio, a atuação estatal se dava pela imposição unilateral de decisões, amparada na presunção de legitimidade e na autoexecutoriedade dos atos.
Entretanto, essa rigidez, muitas vezes, gerava morosidade e ineficácia na resolução de problemas complexos. Assim, a Administração Pública moderna consensual, buscando maior eficiência e efetividade, passou a incorporar mecanismos de negociação e colaboração.
Em outras palavras, o modelo consensual reconhece que o administrado pode ser um parceiro na busca por soluções, e não apenas um mero destinatário de ordens. Dessa forma, o foco se desloca da punição pura para a reparação do dano e a mudança de comportamento. Nota-se que essa mudança de paradigma é um reflexo da evolução do próprio Direito Administrativo, que vem se tornando mais dialógico e menos autoritário.
O Acordo de Leniência (AL) é um dos instrumentos mais relevantes do modelo consensual, introduzido pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) como uma ferramenta de incentivo à autodenúncia e à colaboração empresarial.
Isto é, a empresa que confessa a prática de atos ilícitos e colabora efetivamente com as investigações pode obter benefícios. Por conseguinte, a principal vantagem é a redução de multas e a isenção de sanções mais severas, como a proibição de contratar com o Poder Público. Destaca-se que o AL é um instrumento de natureza administrativa, mas que possui reflexos nas esferas cível e penal.
Para o Estado, o AL é crucial, pois permite o acesso a informações que seriam difíceis de obter, acelerando a identificação de outros envolvidos e a recuperação de ativos desviados. Contudo, a colaboração deve ser plena e a empresa deve se comprometer a implementar um programa de compliance robusto. Além disso, a celebração do AL exige a participação de órgãos como a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), garantindo a legalidade e a defesa do patrimônio público.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é, semelhantemente, um instrumento de consensualidade, porém com um escopo de aplicação mais amplo. Em princípio, ele permite que o órgão público ajuste a conduta do infrator, evitando a judicialização.
De fato, o TAC possui natureza de título executivo extrajudicial. Isso significa que, se o compromissário não cumprir as obrigações, o órgão público pode executar o termo diretamente na Justiça.
No campo ambiental, por exemplo, um TAC pode obrigar a recuperação de uma área degradada. Em suma, a grande força desse instrumento reside na sua capacidade de promover a reparação do dano de forma rápida e eficiente, focando na correção da conduta e na restauração da ordem jurídica.
A adoção desses instrumentos traz benefícios claros. Primeiramente, a celeridade é inegável, pois a negociação é mais rápida que o litígio. Em segundo lugar, há um ganho em eficiência, pois o Estado economiza recursos com processos longos. Além disso, a efetividade da reparação é imediata. Também, a consensualidade promove a legitimidade da atuação estatal, visto que a solução é construída em conjunto.
Não obstante os benefícios, o modelo consensual impõe desafios. O principal é garantir que o acordo não se converta em um atalho para a impunidade. Por isso, a transparência e o controle rigoroso são indispensáveis. Os acordos devem ser públicos e submetidos à análise de órgãos de controle, como o TCU e o Ministério Público. Portanto, a consensualidade exige uma Administração Pública madura e tecnicamente preparada.
Para as provas de concurso, é fundamental saber diferenciar o Acordo de Leniência (AL) do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Embora ambos sejam instrumentos de consensualidade, eles possuem naturezas e finalidades distintas:
| Característica | Acordo de Leniência (AL) | Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) |
|---|---|---|
| Lei Base | Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) | Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) |
| Finalidade Principal | Combate à corrupção e obtenção de provas. | Reparação do dano e cessação da conduta lesiva. |
| Benefício ao Compromissário | Redução/isenção de sanções administrativas. | Não aplicação de sanções (se cumprido) ou extinção da ação. |
| Natureza | Administrativa (com reflexos em outras esferas). | Título executivo extrajudicial. |
| Quem celebra | CGU/AGU (na esfera federal) e Ministério Público. | Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor, etc. |
Em suma, o AL é focado na colaboração para a investigação de ilícitos, enquanto o TAC é focado na reparação e no ajuste da conduta.
A transição para a Administração Pública Consensual é um caminho sem volta. Instrumentos como o AL e o TAC são a prova de que o Estado pode ser mais eficiente e efetivo ao trocar a imposição unilateral pelo diálogo e pela colaboração.
Afinal, o objetivo final da Administração Pública é servir ao interesse da coletividade. Se a negociação, pautada pela transparência e pelo controle, é o meio mais rápido e seguro para alcançar esse fim, então ela deve ser a via preferencial.
A consensualidade, quando aplicada com rigor e observância dos princípios constitucionais pode ser uma poderosa ferramenta para a modernização da gestão pública e para a proteção do patrimônio público.
Bons estudos e até a próxima!
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