Fiscal - Estadual (ICMS)

Solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO

E aí, pessoal!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO

Aprofundando no que é crucial, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO. 

Solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO

A obrigação pelo pegamento de um tributo é, como você certamente já deve saber, do sujeito passivo daquela taxação. 

O sujeito passivo, por sua vez, é um gênero, sendo que esse gênero pode ser classificado em duas espécies distintas: o contribuinte e o responsável. 

contribuinte é aquele que possui atuação direta com a ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dele, em regra, a função de pagamento do valor devido para os cofres públicos. 

Já o responsável á aquele que, por imposição legal, substitui o contribuinte na função de pagador, passando, o responsável, por uma transferência por responsabilidade, a ter esse papel de recolhimento para o erário. 

Tanto o contribuinte quanto o responsável são estipulados por norma legal, devendo cada um observar o que rege a norma para poder agir dentro da regularidade. 

transferência por responsabilidade, que citamos mais acima, pode ser dar de duas formas: 

  • Responsabilidade solidária; ou,
  • Responsabilidade subsidiária.

Vamos nos concentrar aqui na responsabilidade solidária, isto é, na solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, mas, antes, vamos tecer mais alguns comentários sobre cada tipo desse de responsabilidade tributária. 

Na responsabilidade solidária, temos que todos os sujeitos passivos daquela obrigação respondem igualmente pela dívida, podendo, o poder público, já que todos os devedores são solidários, escolher qualquer um deles para efetuar a cobrança, sem precisar obedecer uma lista ou sequência pré-definida. Dizemos, dessa forma, que não há benefício de ordem na responsabilidade solidária. 

Por outro lado, na responsabilidade subsidiária, ao ter todos os sujeitos passivos identificados, o poder estatal, ao efetuar a cobrança do tributo, deve esgotar todas as possibilidades de cobrança para aquele sujeito passivo que se encontra à frente na lista de cobrança, e só após esse esgotamento é que deve ser cobrado o devedor seguinte. Assim, afirmamos que há o benefício de ordem na responsabilidade subsidiária, estando o responsável seguinte com a obrigação de pagamento apenas de maneira subsidiária, ou seja, se não for possível efetuar toda a cobrança do devedor que vem antes dele na lista de devedores. 

Tendo isso em mente, vamos acompanhar o que diz a lei 11651/1991 sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO: 

Art. 82. Há solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, referente ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável: 

I – o doador ou o cedente; 

II – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso; 

III – a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; 

IV – o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; 

V – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

VI – qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; 

VII – a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.  

VIII – o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;  

IX – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;  

X – os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. 

Passamos, portanto, pelo tema solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre solidariedade pelo pagamento do ITCD para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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