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A exceção à cláusula da nação mais favorecida – UNIÕES ADUANEIRAS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Aprenda a exceção à cláusula da nação mais favorecida segundo o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) – UNIÕES ADUANEIRAS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

A exceção à cláusula da nação mais favorecida

Olá, Estrategista. Tudo joia?

O estudo do comércio exterior se dá a partir do entendimento dos diversos acordos comerciais existentes, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), Mercado Comum do Sul (Mercosul), entre várias outras.

Além disso, a OMC, o maior acordo e organização comercial existente, baseia-se fortemente no GATT de 1947, um acordo que surgiu com objetivos do GATT no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprego pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias.

Como viemos discutindo bastante nos últimos artigos, o GATT não só se preocupa na flexibilização e na progressiva redução das barreiras comerciais internacionais, como também se preocupa em não atingir esse objetivo às custas da devastação das economias de países menos desenvolvidos.

Ou seja, o próprio GATT admite uma série de exceções às suas regras e princípios.

Outrossim, o GATT encoraja a formação de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório.

O tema de hoje diz respeito à exceção à cláusula da nação mais favorecida? Lembra que princípio é esse? Vamos relembrar?

TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA

Não há como estudar o GATT sem falar desta cláusula. Ela é, sem sombra de dúvidas, a mais importante, mais conhecida e mais cobrada entre todas as outras. Portanto, bastante atenção aos detalhes.

Adendo: sempre que se ler Parte Contratante, entende-se como País membro signatário do GATT.

Segundo o GATT de 1947 qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado.

Sendo assim, a cláusula da nação mais favorecida impede que sejam realizadas discriminações entre países e que todos os privilégios sejam estendidos aos outros membros desse tratado.

Muito fácil, não é mesmo? Basicamente se for concedido um tratamento mais favorecido de um produto, que este tratamento seja estendido a todos os outros Países membros indistintamente.

Mas calma aí, agora chegamos ao clímax do artigo. Existe uma exceção à cláusula da nação mais favorecida que você não pode ir para a prova sem saber.

Exceção à Cláusula da Nação mais favorecida

O que vamos falar aqui diz respeito ao surgimento de Territórios Aduaneiros, Uniões Aduaneiras e Áreas de Livre Comércio. Vamos entender as disposições do GATT sobre esses temas primeiramente.

Território Aduaneiro

Segundo o GATT, as disposições desse Acordo serão aplicadas aos territórios aduaneiros das Partes Contratantes. Assim, cada território aduaneiro será considerado como se fosse uma parte no Acordo. Logo, não são apenas países que podem aderir ao GATT, mas também territórios aduaneiros.

Adendo: entende-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão.

Exceção à Cláusula da Nação mais favorecida

Agora sim, vejamos as disposições do GATT sobre o tema.

As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o tráfico fronteiriço.

Adendo: Como se percebe, há uma clara exceção ao comércio fronteiriço. Em outras palavras, um país pode adotar condições mais favoráveis, neste caso, sem a obrigação de estender tais condições aos demais países.

Além disso, as Partes Contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acordos.

Reconhecem igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras Partes Contratantes com esses territórios.

O que veremos a seguir é o GATT admite que a cláusula da nação da mais favorecida seja “desrespeitada” quando existente uma união aduaneira, zona de livre comércio ou acordo provisório para formação destas.

Sendo assim, é perfeitamente admissível que haja condições mais favoráveis aos países membros dessa união ou zona de livre comércio e que essas condições não sejam estendidas aos demais Países signatários do GATT.

Contudo, algumas condições devem ser respeitadas. Vejamos.

Condições

Como vimos, as disposições do GATT não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que:

  • no caso de uma união aduaneira ou de um Acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros não serão, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada ou regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos que o estabelecido aos membros antes da formação de tal união ou da conclusão do acordo, segundo o caso;
  • no caso de uma zona de livre troca ou de um Acordo provisório concluído visando a formação de uma zona de livre troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território constitutivo, no que respeita ao comércio das Partes Contratantes que não fazem parte de um tal território ou que não participam de tal acordo, no momento da formação da zona ou da conclusão do Acordo provisório, não serão mais elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais mais rigorosas que os direitos e regulamentações correspondentes existentes nos mesmos territórios antes da formação dessa zona ou da conclusão do Acordo provisório, segundo o caso;
  • e com a condição de que todo Acordo provisório, tendo em vista as alíneas (a) e (b), compreenda um plano e um programa para a formação de uma união aduaneira ou o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável.

Exemplo

Trocando em miúdos, existem 2 momentos temporais a se observar: o pré-acordo (união aduaneira ou zona de livre comércio) e o pós-acordo. Imaginemos que antes do estabelecimento de uma União Aduaneira entre 2 países e alíquota do imposto de importação de determinado produto fosse 12% e que, após o estabelecimento da união aduaneira, essa alíquota passasse a ser 7%.

Sendo assim, o que o GATT impõe é que a alíquota de 7% não precisa ser estendida aos demais membros signatários do GATT e estranhos à união aduaneira, desde que a alíquota aplicada aos demais membros não participantes não seja superior à 12%.

Finalizando

Como vimos, o combate a qualquer prática desleal e a luta pela redução das barreiras, sejam tarifárias ou não tarifárias, é o objetivo maior do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT).

Para garantir que esse e outros objetivos sejam preservados e constantemente aprimorados, foram instituídos princípios base ao comércio internacional.

Entre todos os princípios, a cláusula da nação mais favorecida vem como a mais famosa e cobrada pelas bancas examinadoras. Torna-se imprescindível, portanto, saber da exceção à cláusula da nação mais favorecida, para que o candidato não seja surpreendido na hora da prova.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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