Comunicação na CF/88 - 1.3. Princípios Constitucionais Aplicados à Comunicação Pública: A comunicação da Câmara Municipal está sujeita aos princípios da Administração Pública, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal:
Comunicação Organizacional - 1.1. Conceito de Comunicação Institucional: A comunicação institucional é o conjunto de práticas e estratégias voltadas à construção, manutenção e projeção da imagem e reputação de uma instituição junto aos seus públicos — internos e externos. No contexto do setor público, essa comunicação: Tem como objetivo principal promover a transparência, a participação cidadã e o acesso à informação. Deve obedecer a princípios como a impessoalidade, a moralidade, a legalidade e a eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Assessoria de Imprensa - 1.1. Conceito de Comunicação Institucional: A comunicação institucional é o conjunto de práticas e estratégias voltadas à construção, manutenção e projeção da imagem e reputação de uma instituição junto aos seus públicos — internos e externos. No contexto do setor público, essa comunicação: Tem como objetivo principal promover a transparência, a participação cidadã e o acesso à informação. Deve obedecer a princípios como a impessoalidade, a moralidade, a legalidade e a eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Comunicação Pública - Legalidade: A divulgação institucional deve seguir as normas legais, respeitando a legislação sobre publicidade oficial (como a Lei12.232/2010 e a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011). Impessoalidade: Os conteúdos não podem promover agentes políticos ou partidos; o foco é a instituição. Moralidade: Os atos de comunicação devem prezar pela ética e integridade. Publicidade: Deve haver ampla divulgação dos atos oficiais, respeitando a transparência. Eficiência: As ações de comunicação devem alcançar seus objetivos com qualidade, clareza e utilidade social.