Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os vícios da sentença e suas consequências.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Para melhor entender os vícios da sentença, é necessário saber o que é a sentença.
A sentença é o “pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, ressalvadas as disposições referentes aos procedimentos especiais (art. 203, § 1º, do CPC).
Por meio da sentença o juiz estabelece a norma individualizada, sedimenta o direito subjetivo, que é o objetivo perseguido pelas partes ao provocar a tutela jurisdicional. A sentença é, como se pode perceber, um instrumento importante de resolução de conflitos, de apaziguamento e de promoção da segurança jurídica. Por óbvio, espera-se que tal ato judicial siga padrões de excelência, sem os quais sua validade pode ser comprometida.
No CPC, são abordados no art. 489 os elementos da sentença:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Já no CPP, os elementos que devem compor a sentença estão dispostos no art. 381:
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Em que pese a diferença da redação de ambos os dispositivos, os requisitos de ambos são praticamente os mesmos. A principal diferença entre as normas processuais penais e cíveis aplicáveis à estrutura da sentença diz respeito ao rigor de sua observância. Por exemplo, a ausência de indicação do artigo da lei na sentença cível constitui mera irregularidade, ao passo em que sua ausência na sentença penal torna a sentença nula (em que pese divergências a serem apontadas a seguir).
Diante da relevância deste ato judicial, estudaremos a seguir os vícios da sentença e suas consequências processuais.
Dentre os vícios da sentença, este é o menos grave.
Como regra, a ausência do nome da parte ou de elementos que permitam sua identificação constitui mera irregularidade.
Contudo, no âmbito penal, caso haja prejuízo para a parte, de modo a inviabilizar sua defesa, a sentença pode ser considerada nula (não produz qualquer efeito) ou anulável (produz efeitos até a declaração de anulabilidade), a depender do caso concreto. Pelo fato de a nulidade ser uma sanção mais grave que a anulabilidade, a nulidade somente ocorreria em casos mais graves.
Todavia, parte da doutrina entende que todos os elementos do art. 381 do CPP são obrigatório e sua inobservância torna a sentença nula, sem a necessidade de demonstração de prejuízo. Os argumentos utilizados em favor dessa tese são de que a sentença penal é proferida em processo que coloca em risco os bens jurídicos mais valiosos dos indivíduos, motivo pelo qual a falta de zelo pelas formalidades, ainda que mínima, acarreta danos severos aos réus e investigados.
Esse posicionamento tende a ser considerado radical e excessivamente formalista, visto que nem sempre haverá prejuízo para os envolvidos e que a sentença. De fato, a pendência da indicação do nome da parte ou de elementos que permitam sua identificação pode ser favorável a quem caberia alegar sua nulidade.
O relatório é o trecho da sentença em que o juiz expõe, sucintamente, as principais ocorrências do processo. Além de facilitar a localização de peças e provas importantes nos autos, o relatório é um importante indicativo de que o sentenciante de fato analisou o processo.
Diante disso, seja na sentença penal ou nas sentenças proferidas em outros ramos da justiça, sua ausência torna a sentença nula.
Em que pese a divergência da redação entre o inciso II do art. 489 do CPC e do inciso II do art. 381 do CPP, ambos os incisos tratam dos fundamentos da decisão.
Os fundamentos correspondem à conjugação do direito objetivo (abstrato) com os fatos que permitirão a elaboração do direito subjetivo (concreto). É por meio dessa tarefa que se estabelece o vínculo lógico entre o que está previsto no ordenamento e o que deve acontecer nas situações práticas. Por esse motivo, sua ausência torna a sentença nula.
No âmbito processual penal, especificamente, existe entendimento de que a falta de fundamentos prejudicaria até mesmo a formação de uma sentença. Ou seja, em vez de uma sentença nula, a ausência dos fundamentos tornaria o ato judicial inexistente.
Esse elemento está previsto explicitamente no CPP, mas não consta no art. 489 do CPC. Em verdade, a indicação dos motivos de direito da sentença já abarcaria a indicação dos artigos da lei.
Ainda assim, o legislador entendeu ser necessária a explicitação da indicação dos artigos da lei. Isso visa a conferir maior segurança às partes envolvida no processo penal. Tal elemento também permitiria aos interessados impugnar de maneira objetiva o conteúdo da sentença.
Quanto ao réu ou querelante, a indicação do artigo da lei lhe garantiria a possibilidade de uma defesa mais técnica, de modo a desvincular as condutas indicadas na denúncia/queixa daquelas previstas no artigo da lei.
Por esses motivos, predomina o entendimento de que a ausência dos artigos da lei aplicados na sentença torna a sentença nula.
O dispositivo é a parte da sentença em que o juiz diz o modo como a lei será aplicada no caso concreto. Nessa parte da sentença consta a procedência ou improcedência da pretensão das partes, é apresentada a norma individualizada e são dispostas as consequências jurídicas da decisão.
A ausência do dispositivo faz com que o ato judicial seja inexistente.
Entende-se que, como regra, a ausência de data ou a indicação incorreta da data não gera nulidade, constituindo mera irregularidade.
Por outro lado, a ausência de assinatura faz com que o ato judicial seja inexistente, pois carente de autenticidade.
Todavia, a implementação dos processos eletrônicos e a digitalização dos processos físicos torna esse tipo o mais raro dentre os vícios da sentença, visto que a data e a assinatura eletrônica geralmente impedem a publicação da sentença.
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