Olá, como vai?! Neste artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: veículos para PCD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação fluminense.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
Com isso, utilizando como referência a lei 2.887/1997 do Estado do Rio de Janeiro, vamos agora estudar um pouco mais sobre veículos para PCD para SEFAZ/RJ.
Como você já sabe, o IPVA é um tributo que compete aos Estados, e incide sobre a propriedade de veículos automotores, devendo ser regulamentado por lei.
O comum é que haja a incidência do IPVA sobre esses veículos. Porém, existem casos em que não há taxação ou cobrança, como nas hipóteses de imunidade e isenção.
Existem algumas diferenças doutrinárias entre elas, mas, essencialmente, imunidade é toda aquela impossibilidade de ocorrência do tributo prevista na Constituição Federal, ou seja, o fato gerador sequer chega a acontecer, pois há uma vedação constitucional nesse sentido. Já para a isenção, deve constar em lei uma previsão expressa de que aquele fato está dispensado de uma obrigação tributária. Logo, infringir uma imunidade é inconstitucional, enquanto ir contra uma isenção é ilegal.
Ademais, tanto imunidades quanto isenções servem para impor limites ao poder de tributar do Estado. A arrecadação é sim muito importante, mas não deve ocorrer a qualquer custo. Nesse intuito, há algumas proteções a certas atividades, a certas atuações, dispensando-as assim de pagar tributos. Geralmente são voltadas a resguardar e estimular aspectos de relevante cunho social.
Para o nosso concurso, por exemplo, temos que os veículos para PCD para SEFAZ/RJ são beneficiados com a isenção do IPVA, desde que alguns critérios e condições sejam atendidas, obviamente. Assim, concede-se um benefício, mesmo que mínimo, para pessoas que possuam comprovadamente certos tipos de necessidades especiais.
Vamos, então, entender os critérios legais para que seja dado o benefício da isenção do IPVA em veículos para PCD para SEFAZ/RJ:
Art. 5º. Estão isentos do pagamento do imposto:
V – veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha;
§ 4º – A isenção do IPVA para PCD para SEFAZ/RJ constante neste artigo:
I – vigorará:
a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;
b) nas demais hipóteses (não sendo veículo novo), a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;
II – somente será concedida ao contribuinte que não possua débitos de IPVA em seu próprio nome, inscritos ou não em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;
III – será aplicável até o limite anualmente fixado por ato do Poder Executivo.
§ 5º – Para os efeitos da isenção do IPVA em veículos para PCD para SEFAZ/RJ, é considerada pessoa com:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência intelectual, aquela que apresenta o funcionamento cognitivo significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre veículos para PCD para SEFAZ/RJ, memorize ainda que caso a pessoa com deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por seu representante legal ou condutor autorizado, mantendo-se assim o direito à isenção do IPVA. E, além disso, para os casos de deficiência intelectual ou autismo, estas deverão ser atestadas mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, em formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde.
Passamos, portanto, pelo tema veículos para PCD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre veículos para PCD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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