Vantagens do serviço público: terço de férias.
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, especificamente a vantagem do terço de férias.
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, especificamente, neste texto, a vantagem relacionada à hora extra e o seu terço constitucional.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVII, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia da remuneração do período de férias, em valor superior à retribuição pelo exercício da jornada normal, como o acréscimo de, pelo menos, um terço do que a remuneração do período normal de prestação dos serviços.
Com efeito, é direito do servidor público:
Segundo a jurisprudência pátria, do Supremo Tribunal Federal (STF), a vantagem do terço de férias, firmada sob o rito da repercussão geral e, portanto, com eficácia vinculante, o valor recebido pelo servidor público como terço de férias não sofre a incidência de contribuição previdenciária. De fato, “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço de férias” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Cabe destacar também, neste tópico, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vantagem do terço de férias deve ter o cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço.
Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida, ainda que tenha havido desvio de função do servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022).
De fato, nesse julgado, o STJ entendeu que não seria possível falar em férias remunerados se o pagamento correspondente a esses períodos fosse inferior ao restante, sendo que não há como, logicamente, desvincular o quantum desses benefícios da retribuição feita pelo exercício da atividade pública, do qual as férias remuneradas com um terço são consequência, de modo que fixar a retribuição pelas férias “em quantia menor corresponderia a desvirtuar o propósito constitucional, que é o de garantir ao trabalhador em repouso as mesmas condições de sobrevivência que as experimentadas no tempo do labor”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, incisos XVII, ambos da Constituição Federal de 1988, entendeu que “O desligamento do servidor público, seja por exoneração ou por inatividade, a ele confere o direito à indenização por férias não gozadas, já que delas não mais pode usufruir, incluído aí o terço constitucional. Dado o cunho indenizatório, dispõe a Súmula 386 do STJ: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional” (RMS n. 34.659/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ainda neste tópico, cabe destacar outra jurisprudência do STJ que analisou a referida vantagem das férias com o terço constitucional e decidiu que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, de modo que, em caso de reintegração do servidor público aos quadros da Administração, após a anulação de sua demissão, faz jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma indenizada, pelo período em que estava afastado do serviço público, antes da anulação de sua demissão (REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia do terço constitucional. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!
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