Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuando a saga pelo Regulamento CBS para o concurso da Receita Federal, chegamos ao art. 14, que trata do valor de mercado CBS. No artigo anterior vimos que a regra geral da base de cálculo segue a lógica do valor da operação, mas nem toda operação tem um valor tão claro assim, como no caso de se o contribuinte simplesmente não emitiu documento com valor nenhum. E se ele recebeu um imóvel em troca de um serviço, sem nenhum real envolvido? E se a venda foi feita para a própria empresa controladora, num preço que não reflete negociação de verdade?
É para esses casos que existe o valor de mercado CBS, que é um mecanismo de reconstrução do preço, pensado para situações em que o valor declarado não existe, não é confiável, ou simplesmente não pode ser tomado ao pé da letra. E o art. 14 não deixa esse cálculo à sorte, ele organiza uma verdadeira hierarquia de critérios, do mais preciso ao mais genérico, para que a apuração seja sempre a mais próxima possível da realidade. Vem comigo destrinchar essa hierarquia, vamos.
| Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: |
| Inc. | Hipótese de uso do valor de mercado CBS |
| I | Falta do valor da operação |
| II | Operação sem valor determinado |
| III | Valor da operação não representado em dinheiro (permuta, por exemplo) |
| IV | Operação entre partes relacionadas (art. 5º, IV) |
Tota questão central é a comparação com operações entre partes não relacionadas, o valor de mercado CBS busca reconstruir o preço que seria praticado num ambiente de negociação legítima, sem a influência que existe entre partes relacionadas ou quando falta um preço objetivo.
O §1º define a metodologia principal e considera as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, num período de três meses, observando, sempre que possível, seis critérios:
Há uma exceção que é para operações com bens imóveis, que seguem regime próprio (Capítulo V do Título VI), não essa metodologia genérica.
Quando necessário, a administração tributária pode apurar o valor de mercado CBS com base no banco de dados de documentos fiscais (§2º). E se não for possível apurar pelos critérios do §1º, o §3º estabelece uma ordem sucessiva de critérios alternativos:
Fiquem ligados, pois o contribuinte só pula para o critério seguinte se o anterior for inaplicável. Não há liberdade de escolha entre eles.
§4º – Bolsas de mercadorias e futuros: valor de mercado CBS = média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas consideradas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§5º – Ativos virtuais (criptomoedas): a apuração poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação, em transações realizadas por prestadoras de serviços de ativos virtuais, também regulamentado por ato conjunto RFB/CGIBS.
§6º – Troca ou permuta (remissão ao art. 4º, §5º): a base de cálculo de cada fornecimento corresponde ao valor de mercado do bem recebido em troca. Lembram que na permuta cada lado é uma operação distinta? Bem, aqui fica claro como se mede o valor de cada uma.
§7º – Delegação regulamentar: ato conjunto RFB/CGIBS pode disciplinar requisitos adicionais, delimitação do mercado geográfico, forma simplificada de apuração e apresentação da memória de cálculo.
§8º – Brindes: o valor de mercado CBS no fornecimento de brindes é simplesmente o preço de aquisição do bem pelo fornecedor.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. O art. 14 resolve um problema que, na prática, é mais comum do que parece, o que fazer quando não há um preço confiável para calcular a CBS e a resposta do Regulamento não é arbitrária, mas sim é uma sequência lógica de critérios, que começa pela comparação com operações recentes e só desce para os critérios subsidiários (custo mais lucro, ou custo mais despesas) quando a comparação direta simplesmente não é possível.
Para a prova, o detalhe importante é a palavra sucessivamente no §3º, o contribuinte não escolhe livremente entre os critérios, ele só avança para o próximo quando o anterior se mostrar inaplicável. Fixem também as três situações especiais, bolsas de mercadorias (cotação de fechamento), ativos virtuais (cotação na data da operação) e brindes (preço de aquisição, e não de venda, já que o brinde por definição não é vendido pelo fornecedor).
Vou ficando por aqui, abraços.
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