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Valor de mercado CBS: as regras do art. 14

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Continuando a saga pelo Regulamento CBS para o concurso da Receita Federal, chegamos ao art. 14, que trata do valor de mercado CBS. No artigo anterior vimos que a regra geral da base de cálculo segue a lógica do valor da operação, mas nem toda operação tem um valor tão claro assim, como no caso de se o contribuinte simplesmente não emitiu documento com valor nenhum. E se ele recebeu um imóvel em troca de um serviço, sem nenhum real envolvido? E se a venda foi feita para a própria empresa controladora, num preço que não reflete negociação de verdade?

É para esses casos que existe o valor de mercado CBS, que é um mecanismo de reconstrução do preço, pensado para situações em que o valor declarado não existe, não é confiável, ou simplesmente não pode ser tomado ao pé da letra. E o art. 14 não deixa esse cálculo à sorte, ele organiza uma verdadeira hierarquia de critérios, do mais preciso ao mais genérico, para que a apuração seja sempre a mais próxima possível da realidade. Vem comigo destrinchar essa hierarquia, vamos.

Quando se usa o valor de mercado CBS

Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
Inc.Hipótese de uso do valor de mercado CBS
IFalta do valor da operação
IIOperação sem valor determinado
IIIValor da operação não representado em dinheiro (permuta, por exemplo)
IVOperação entre partes relacionadas (art. 5º, IV)

Tota questão central é a comparação com operações entre partes não relacionadas, o valor de mercado CBS busca reconstruir o preço que seria praticado num ambiente de negociação legítima, sem a influência que existe entre partes relacionadas ou quando falta um preço objetivo.

Como o valor de mercado CBS é apurado – os critérios do §1º

O §1º define a metodologia principal e considera as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, num período de três meses, observando, sempre que possível, seis critérios:

  • Natureza e qualidade dos bens ou serviços.
  • Quantidade envolvida.
  • Condições de pagamento.
  • Prazo do fornecimento.
  • Mercado geográfico do destino da operação.
  • Demais circunstâncias que possam influenciar o preço.

Há uma exceção que é para operações com bens imóveis, que seguem regime próprio (Capítulo V do Título VI), não essa metodologia genérica.

Critérios subsidiários – §2º e §3º

Quando necessário, a administração tributária pode apurar o valor de mercado CBS com base no banco de dados de documentos fiscais (§2º). E se não for possível apurar pelos critérios do §1º, o §3º estabelece uma ordem sucessiva de critérios alternativos:

  • : valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a 1 ano, com ajustes pertinentes.
  • : custo total (direto e indireto) de produção ou aquisição, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal.
  • : custo total (direto e indireto), acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.

Fiquem ligados, pois o contribuinte só pula para o critério seguinte se o anterior for inaplicável. Não há liberdade de escolha entre eles.

Situações específicas do valor de mercado CBS

§4º – Bolsas de mercadorias e futuros: valor de mercado CBS = média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas consideradas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§5º – Ativos virtuais (criptomoedas): a apuração poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação, em transações realizadas por prestadoras de serviços de ativos virtuais, também regulamentado por ato conjunto RFB/CGIBS.

§6º – Troca ou permuta (remissão ao art. 4º, §5º): a base de cálculo de cada fornecimento corresponde ao valor de mercado do bem recebido em troca. Lembram que na permuta cada lado é uma operação distinta? Bem, aqui fica claro como se mede o valor de cada uma.

§7º – Delegação regulamentar: ato conjunto RFB/CGIBS pode disciplinar requisitos adicionais, delimitação do mercado geográfico, forma simplificada de apuração e apresentação da memória de cálculo.

§8º – Brindes: o valor de mercado CBS no fornecimento de brindes é simplesmente o preço de aquisição do bem pelo fornecedor.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. O art. 14 resolve um problema que, na prática, é mais comum do que parece, o que fazer quando não há um preço confiável para calcular a CBS e a resposta do Regulamento não é arbitrária, mas sim é uma sequência lógica de critérios, que começa pela comparação com operações recentes e só desce para os critérios subsidiários (custo mais lucro, ou custo mais despesas) quando a comparação direta simplesmente não é possível.

Para a prova, o detalhe importante é a palavra sucessivamente no §3º, o contribuinte não escolhe livremente entre os critérios, ele só avança para o próximo quando o anterior se mostrar inaplicável. Fixem também as três situações especiais, bolsas de mercadorias (cotação de fechamento), ativos virtuais (cotação na data da operação) e brindes (preço de aquisição, e não de venda, já que o brinde por definição não é vendido pelo fornecedor).

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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