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Imunidade parlamentar e responsabilidade civil do Estado

Olá, leitores! Tudo bem com vocês? A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes públicos é um tema muito explorado em provas. Sabendo disso, neste artigo iremos compreender uma decisão recente do STF que analisou essa responsabilidade sob a ótica da imunidade material parlamentar.

Responsabilidade civil do Estado e imunidade material parlamentar: Tema 950 do STF

A responsabilidade civil do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988 no seu art. 37, §6º:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:            

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ou seja, a CF determina que o Estado se responsabilizará objetivamente pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, podendo ingressar com ação regressiva contra o agente público, apenas se provar a sua responsabilidade subjetiva.

Por isso, para que haja responsabilidade do Estado, o autor da demanda deve comprovar a conduta do agente público, o dano e o nexo causal entre ambos.

No entanto, para o Estado exigir que o agente público o ressarça disso precisa comprovar que este agiu com dolo ou culpa.

Além disso, em algumas situações essa responsabilidade objetiva do Estado pode ser excluída por excludentes ou diminuída por atenuantes.

As excludentes de responsabilidade estatal mais comuns são: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa de terceiros. Já atenuante mais frequente é a culpa concorrente.

Além dessa causas de excludentes gerais, o ordenamento jurídico pode criar outras hipóteses específicas.

Nesse sentido, o caso julgado pelo STF no Tema 950 é sobre a imunidade material parlamentar e se ela é uma causa de excludente da responsabilidade civil do Estado.

A imunidade material parlamentar é uma garantia funcional prevista na CF/88 para proteger a liberdade de expressão dos representantes eleitos, como os deputados e senadores (art. 53, CF), a qual assegura que possam agir e falar livremente no exercício do mandato.

O questionamento respondido pelo STF nesse Tema foi: Se o Estado tem a sua responsabilidade civil afastada quando o parlamentar atua no exercício de sua imunidade material?

Para o STF: SIM!

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/88) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STF. Plenário. RE 632.115/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 950) (Info 1192).

Ou seja, a imunidade material parlamentar exclui a responsabilidade civil do Estado, porém nem sempre a do parlamentar, fazendo com que este responda pessoal, direta e exclusivamente em caso de extrapolação dos limites da imunidade.

Os fundamentos jurídicos para a fixação desse entendimento pelo STF são os 5 seguintes:

1. Interpretação teleológica: como a finalidade da imunidade material é garantir a independência do Legislativo, responsabilizar o Estado iria distorcer a própria finalidade da norma e comprometer a separação de poderes.

2. Interpretação sistemática: o princípio da unidade da Constituição não autoriza que a interpretação constitucional gere situação conflitante, como prever a imunidade material parlamentar e, ao mesmo tempo, responsabilizar o Estado pelo exercício dela.

3. Princípio da proporcionalidade: responsabilizar o Estado nesse caso geraria violação desse princípio, pois haveria uma restrição relevante e desproporcional da liberdade de expressão e do princípio democrático inibindo severamente a atividade parlamentar.

4. Dimensão objetiva da liberdade de expressão: impõe-lhe o dever de criar condições para a exercício livre do mandato e essa responsabilização prejudicaria o cumprimento desse dever.

5. Pluralismo político: é um fundamento porque essa responsabilização poderia instaurar um “veto orçamentário” da maioria sobre a minoria ferindo o próprio pluralismo político.

Assim, o Estado não irá se responsabilizar no caso de opinião, palavra ou voto protegido pela imunidade parlamentar, mas o parlamentar pode ser responsabilizado diretamente, quando extrapolar os limites da imunidade.

Essa responsabilização direta do parlamentar se faz necessária, pois, ao extrapolar o limite, comete ato ilícito desvinculado do mandato ou se utiliza abusiva ou fraudulentamente dessa prerrogativa.

Por hoje é só, leitores.

Até a próxima!

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Gabriela Maia de Gouvêa

Servidora Pública. Aprovada em 1º lugar para o cargo de Analista do Ministério Público de São Paulo na região de Taubaté/SP (2026). Habilitada no ENAM 2025/2. Outras aprovações: AJOF no TRT-15 na regional de SJC/SP (6º lugar da AC - 2025); AJAJ no TRE/SP (2024); Escrevente no TJSP (interior, 2024); TJAA do TRF-3 (2024); Analista Técnico Judiciário (9º lugar - Pref. de Taubaté - 2023); e OAB (2022).

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