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Olá, pessoal! No artigo de hoje vamos compreender sobre a Diferença entre requisição administrativa e desapropriação. Esse é um tema recorrente em direito administrativo e muito cobrado em provas de concursos públicos.
Então, vamos para mais uma leitura?
A intervenção do Estado na propriedade é a forma pela qual o Poder Público limita ou retira bens particulares, a fim de atender ao interesse coletivo. Apesar de o direito de propriedade ser garantido pela Constituição Federal de 1988, ele não possui caráter absoluto, pois é limitado pelo princípio da função social da propriedade e pela supremacia do interesse público.
Vejamos o que diz os incisos XXII e XXIII do art. 5º na Constituição Federal:
XXII – é garantido o direito de propriedade.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.
Dessa forma, entende-se que o Poder Público pode intervir na propriedade particular com o objetivo de atender ao interesse social. A intervenção pode ocorrer por meio de vários mecanismos; entre eles, destacam-se a requisição administrativa e a desapropriação, que serão os temas principais deste artigo.
A requisição administrativa ocorre quando o poder público utiliza de bens móveis, imóveis de propriedade particular ou serviços particulares em situação de perigo público eminente para atender aos interesses da coletividade.
Exemplos de situações em que é utilizada a requisição: desastres naturais, enchentes, deslizamentos, epidemias ou pandemias.
Essa modalidade é fundamentada no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Vejamos:
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior se houver dano.
Como já foi dito anteriormente, a indenização ao particular é ulterior (posterior) e eventual, ou seja, o Estado somente indenizará o particular se houver dano durante o período de utilização da requisição. Caso o bem seja devolvido nas mesmas condições, não haverá obrigação pecuniária.
A desapropriação é a forma pela qual o Poder Público transfere, de maneira compulsória, um bem móvel ou imóvel privado para o domínio público. A desapropriação depende de um processo administrativo, no qual o ente público declara o interesse na desapropriação do bem e, ao identificar o proprietário, é ofertado um valor pelo bem.
Nesse sentido, o Estado retira esse bem do particular e transfere para o patrimônio público. Além disso, é necessário que haja, via de regra, uma indenização prévia, justa e em dinheiro.
Dessa forma, percebe-se que o direito à propriedade não é absoluto, pois o interesse público prevalecerá sobre o interesse privado. As principais fundamentações encontram-se no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e na Constituição Federal de 1988. Vejamos:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Nessa perspectiva, entende-se por necessidade pública a situação em que o problema é urgente e a única solução é a desapropriação. Por exemplo, em casos de calamidades públicas, deslizamentos e desastres naturais, imóveis podem ser desapropriados para abrigar as vítimas.
A utilidade pública não envolve o critério de urgência; a transferência do bem é conveniente e tem por objetivo proporcionar mais comodidade à sociedade como um todo.
O interesse social é a situação em que se busca atender aos interesses coletivos, a fim de promover melhorias e melhores condições de vida a um grupo da sociedade menos favorecido.
Vejamos agora uma comparação da diferença entre a requisição administrativa e desapropriação.
| Critérios | Requisição administrativa | Desapropriação |
| Objeto | Bens móveis, imóveis e serviços | Bens imóveis (mas pode permitir móveis) |
| Declaração de vontade | Autoexecutório e imediato | Processo administrativo / ou judicial |
| Condição jurídica | Restringe o uso do bem | Extinção do direito de propriedade |
| Situação / momento | Perigo público iminente (caráter de urgência) | Conveniência pública / interesse social |
| Momento da indenização | Posterior ao uso (se houver dano) | Prévia à transferência do bem. |
| Natureza da indenização | Por danos causados | Pagamento justo de acordo com o valor do bem. |
Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Diferença entre requisição administrativa e desapropriação. Entender as diferenças entre essas duas modalidades de intervenção é essencial à compreensão e à proteção dos direitos individuais frente ao Poder Público.
Enquanto a requisição administrativa atua no enfrentamento de crises de caráter urgente, com utilização temporária do bem, a desapropriação implica a transferência definitiva do bem, mediante indenização, a fim de atender aos interesses sociais.
Esperamos que o conteúdo tenha sido útil para você, bons estudos e até a próxima!
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