Tutela Provisória para a SEFAZ GO
Concursos de auditoria fiscal exigem que o candidato domine o Direito Processual Civil. Por isso, estudar o tema tutela provisória para a SEFAZ-GO é de suma importância. Nesse artigo descomplicaremos os principais pontos para você garantir a sua vaga!
A tutela provisória permite que o autor usufrua o direito pleiteado antes do fim do processo. Ela pode possuir natureza satisfativa, ao antecipar os efeitos práticos que a parte só obteria com a sentença final favorável ou pode ter natureza conservativa ao assegurar o resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil divide as tutelas provisórias em duas grandes espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Vejamos os conceitos, as semelhanças e diferenças entre elas para não confundir na hora da prova.
I – Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
IV – A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nos casos II e III é possível que o juiz conceda a tutela provisória de evidência liminarmente, ou seja, antes de ouvir a outra parte.
Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência possuem caráter provisório. Assim, podem ser modificadas e revogadas a qualquer tempo.Isso ocorre por ambas terem cognição sumária. Ou seja, o magistrado faz apenas uma análise rápida e superficial do direito alegado, sem conseguir esgotar todas as provas de forma exauriente.
Por ter esse caráter provisório, é possível que seja exigida caução, pelo juiz, para conceder a tutela. Ademais, o próprio CPC reconheceu a fungibilidade das tutelas de urgência. Por fim, é importante ressaltar que a parte que se beneficiar da tutela terá responsabilidade objetiva pelos prejuízos eventualmente causados, independente de dolo ou culpa.
Apesar de terem várias semelhanças, as tutelas provisórias de urgência e evidência também têm algumas diferenças. Por exemplo, o fator “urgência” só deve ser demonstrado na tutela antecipada e na tutela cautelar, sendo dispensado na tutela de evidência.
Outra diferença está na estabilização. Há a possibilidade de a tutela antecipada requerida em caráter antecedente ser estabilizada (como se fosse se tornar definitiva). Isso ocorre quando o réu decide não apresentar recurso diante de um pedido de tutela e aceita os seus efeitos. Essa estabilização poderá ser reformada em até 02 anos.
Dois requisitos básicos são necessários para que a tutela provisória seja concedida:
Importante ressaltar que o próprio CPC prevê que diante do perigo de irreversibilidade, o juiz não poderá conceder a tutela provisória. Entretanto, o STJ já decidiu que essa não é uma regra absoluta, cabendo ao magistrado ponderar diante do caso concreto e decidir se concede ou não a tutela, mesmo diante da possibilidade de irreversibilidade.
É possível que a parte apresente o pedido de tutela provisória em caráter antecedente, valendo-se de um procedimento sumário. Nesses casos, a petição inicial é simplificada, demonstrando apenas a urgência do pedido, o perigo da demora, a lide e seu fundamento.
O réu terá 05 dias para contestar e, após a satisfação integral da tutela, o autor terá 30 dias para apresentar a petição com o pedido principal, sob pena de cessar a eficácia da medida e o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Caso o réu opte por não contestar, haverá a estabilização da tutela, contudo, sem gerar coisa julgada material. Nesse sentido, será possível a propositura da ação de revisão, por qualquer uma das partes, nos 02 anos após a estabilização, para rever, reformar ou anular a decisão que reconheceu a estabilização da tutela provisória antecedente.
Importante ressaltar que é possível que haja a estabilização da tutela inclusive contra o Estado.
Este ponto merece atenção total para quem está estudando tutela provisória para o concurso da SEFAZ-GO. Tanto a Lei nº 9.494/97 quanto a Lei nº 8.437/92 impõem algumas restrições à conceção de tutelas contra a Fazenda Pública.
Por exemplo, a tutela não poderá ser concedida para aumentar o vencimento ou estender vantagens a servidores públicos. Ainda, é vedado aos magistrados esvaziar o objeto da ação ou gerar gastos irreversíveis ao Estado mediante a concessão de tutelas provisórias. Apesar de mais restritivas, essas previsões legais foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o STF já decidiu, mais de uma vez, que a legislação não pode proibir genericamente a concessão de qualquer tutela provisória contra o Estado, cabendo ao magistrado ponderar em cada caso e, se for necessário, poderá deferir o pedido liminar da tutela.
Dominar a tutela provisória para a SEFAZ-GO é fundamental para um futuro Auditor. Por isso, espero que esse artigo tenha ajudado a entender as diferenças e semelhanças entre os tipos de tutela provisória.
🔗 Referências e Materiais de Apoio
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8437.htm
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