Fala pessoal! Tudo bem? =)
Estou passando para comentar as provas de Direito do Trabalho do TRT GO, aplicadas anteontem, 12/fevereiro, pela FCC.
Para técnico administrativo, foram 7 questões, sendo que nenhuma delas cobrou jurisprudência sumulada do TST (todas trataram de regras da legislação, especialmente aquelas alteradas pela reforma trabalhista), seguindo a tendência mais recente da Banca.
Seguem abaixo o gabarito preliminar e breves comentários sobre as questões.
Até o momento, não vislumbrei possibilidade de recursos contra o gabarito.
P.S. Este é um artigo em elaboração, quando concluir os comentários dos demais cargos, vou inserindo neste post.
Espero que nossos alunos tenham ido bem!!!
Um forte abraço e bons estudos,
Prof. Daud
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Com fundamento no art. 394-A da CLT, e considerando também a decisão do STF no bojo da ADI 5938, sabemos que o empregador deverá afastar a lactante da atividade insalubre (mesmo em grau mínimo). Além disso, embora o adicional de insalubridade em regra seja considerada parcela de “salário condição”, prevê o caput do art. 394-A da CLT que tal afastamento se dará sem prejuízo do adicional de insalubridade:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, (..) durante a lactação.
Gabarito (C)
Para gabaritar a questão, precisamos nos lembrar que:
i) o regime de teletrabalho é também aplicável a estagiários (art. 75-B, §6º).
ii) o trabalho pode ou não ocorrer preponderantemente fora das dependências do empregador (art. 75-B, caput), de sorte que em princípio não há restrição à frequência “presencial” do trabalhador
iii) a alteração para o regime de teletrabalho requer consentimento do empregado (art. 75-C, §1º)
Gabarito (A)
Questão clássica da FCC, que comentamos na revisão de véspera!
Considerando que o adicional de insalubridade tem sido calculado com base no salário-mínimo e que a insalubridade em grau médio é de 20% (CLT, art. 192), percebemos que o adicional será de R$ 260,00 (=20% x 1.300,00).
Gabarito (B)
Outra questão comentada na revisão de véspera.
Mesmo tendo mais de 50 anos, Platão poderá ter suas férias fracionadas (dada a revogação do art. 134, §2º).
Além disso, admite-se o fracionamento em até 3 períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias cada um:
art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Gabarito (D)
Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como cláusula lícita o que consta APENAS em
(A) I, IV e V.
(B) I, II e III.
(C) II, III e IV.
(D) III, IV e V.
(E) I, II e V.
Comentários:
Mais um tema comentado na revisão do sábado. Questão clássica da FCC cobrando o rol de direitos dos arts. 611-A e 611-B da CLT, quanto à prevalência do negociado sobre a legislação.
As cláusulas dos itens III e IV, de fato, são ilegais em um ACT, visto que o art. 611-B proíbe que tais direitos sejam reduzidos ou eliminados por meio de norma coletiva (art. 611-B, III e IV). Isto já seria suficiente para deduzirmos o gabarito.
Por outro lado, as cláusulas mencionadas nos itens I e V dizem respeito a temas em que admite-se prevalência do negociado (art. 611-A, II e XI). Quanto ao item II, aparentemente a Banca considerou-o como sendo lícito a partir da possibilidade de prevalência quanto ao “enquadramento do grau de insalubridade” (art. 611-A, inciso XII).
Gabarito (E)
Tema que voltou a aparecer em provas da FCC, tratando da comissão de entendimento direto do art. 510-A e seguintes da CLT.
Como a empresa possui 2.500 empregados, a comissão deverá ter 3 membros (CLT, art. 510-A, §1º, I). O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de 1 ano (Art. 510-D, caput). Além disso, os membros da comissão possuem garantia provisória no emprego (Art. 510-D, §3º).
Gabarito (D)
Outro tema revisado na véspera, sendo que a diferença de tempo na função não pode superar 2 anos e, no emprego, não poderá superar 4 anos:
CLT, art. 461, § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Gabarito (B)
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