Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre o Transporte Gratuito nas Eleições para o Concurso do TSE Unificado.
Trata-se de assunto essencial da matéria de Direito Eleitoral e que encontra regulação, principalmente, na Lei nº 6.091/1974.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao TSE!
Primeiramente, aponta-se que o Tema está regulado tanto na Lei nº 6.091/1974 quanto na Resolução TSE nº 23.669/2021.
Além disso, destacamos, desde já, que só quem pode fazer transporte de eleitores é a própria Justiça Eleitoral (com as exceções que veremos à frente).
Ademais, esse transporte, quando realizado, deve ser GRATUITO, e ocorrerá por meio de dos veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar.
No entanto, as Entidades acima mencionadas devem manter os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção, podendo a Justiça Eleitoral requisitar veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.
Sendo assim, até 50 dias antes da eleição, as repartições públicas devem oficiar à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a limitação com base no funcionamento do serviço público.
A Lei ainda exige que os veículos estejam em condições 24 horas antes do pleito e que estejam devidamente caracterizados:
Art. 3º. (…)
§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: “A serviço da Justiça Eleitoral.”
Para além do que destacamos acima, uma outra informação essencial é a de que o transporte gratuito eleitoral ocorre apenas nas zonas rurais.
Aliás, exige-se que o eleitor esteja dentro dos limites territoriais do respectivo município, devendo sua zona rural distar pelo menos 2 quilômetros das mesas receptoras.
Deve-se salientar, contudo, que a indisponibilidade ou as deficiências do transporte NÃO eximem o eleitor do dever de votar.
Todavia, caso seja verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, os órgãos partidários ou os candidatos poderão indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade (de meios de locomoção) para que seja feita a competente requisição.
Percebe-se, então, que nem mesmo na ausência total de veículos/embarcações poderá a Justiça Eleitoral autorizar o transporte pelos partidos/candidatos.
Ainda, embora o transporte, para fins eleitorais, apenas possa ser realizado pela Justiça Eleitoral, a Lei 6.091/74 entendeu por bem esclarecer casos em que não se considera como ilícito o transporte de eleitores:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Como se vê, a vedação existirá desde a véspera até o dia posterior à eleição.
Além disso, quanto ao inciso IV, a Res. TSE nº 23.669/2021 traz uma previsão um pouco mais atual:
Art. 20. (…)
IV – serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.
E não apenas é vedado disponibilizar transporte gratuito, como também se proíbe oferecer refeições a eleitoras e eleitores no dia da eleição.
No entanto, a exceção à proibição de oferecer alimentação NÃO se aplica à eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições às mesárias, aos mesários e ao pessoal de apoio logístico e, pelos partidos e federações de partidos, aos(às) fiscais cadastrados (as) para trabalhar no dia da eleição.
Ademais, é essencial destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1013, entendeu pela possibilidade de os Municípios determinarem às concessionárias ou permissionárias do serviço público que estas promovam a disponibilização gratuita do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em dias de realização de eleições.
De acordo com o STF, a autorização inclui a utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos, podendo o TSE regulamentar a matéria, se entender necessário.
Outrossim, restou (i) determinado, no caso concreto, que o Poder Público mantenha o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições, sob pena de crime de responsabilidade; e (ii) vedado aos Municípios que já ofereciam o serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente, seja pelo domingo, seja pelo dia das eleições, que deixem de fazê-lo.
Diante dessa decisão do STF, foi incluído o artigo 20-A na Resolução TSE nº 23.669/21.
Por fim, permite-se aos partidos políticos e às federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores.
A Lei 6.091/74 preconiza que 15 dias antes do pleito a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, fornecendo cópias aos partidos políticos.
Quando a zona eleitoral abranger mais de um município, haverá um quadro para cada um.
Uma vez divulgado o quadro geral de percursos e horários, os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em 3 dias contados da divulgação.
A Justiça Eleitoral apreciará as reclamações no prazo de 03 dias, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
Uma vez decididas, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
Por fim, para encerrarmos nosso resumo, vale a pena destacar que a Lei 6.091/74 prevê que o desrespeito a algumas de suas normas configura crime eleitoral:
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
I – descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:
Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa;
II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;
Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);
IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Com efeito, dentre esses crimes, chamamos atenção para o crime do inciso III acima.
Esse crime, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), embora seja de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que a lei pretende impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento.
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Transporte Gratuito nas Eleições para o Concurso do TSE Unificado.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos, principalmente a literalidade da Lei nº 6.091/1974, e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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