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Tráfico privilegiado é causa de inelegibilidade?

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre o tráfico privilegiado, figura prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), principalmente para entendermos se a condenação por este crime configura causa de inelegibilidade eleitoral.

Desse modo, como estamos diante de tema que engloba a legislação penal e a lei eleitoral, faremos breves comentários a ambas. Por fim, trataremos do entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto.

Vamos ao que interessa!

Tráfico privilegiado é causa de inelegibilidade?

O tráfico de drogas é um crime previsto na Lei 11.343/2006 e compreende as condutas descritas no artigo 33, caput e § 1º, dispositivos estes que nos trazem diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância. 

Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, bem como pratica outros atos relacionados ao comércio de entorpecentes descritos nesses dispositivos.

A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito secundário.

Mas o que vem a ser o tráfico de drogas privilegiado? Essa figura, muito famosa, está prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06:

Lei 11.343/2006. Art. 33. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

É o que chamamos de tráfico privilegiado, isto é, houve a prática do delito de tráfico de drogas, mas, por preencher os requisitos acima, o sujeito ativo é beneficiado com a incidência da causa de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria (vide art. 68 do Código Penal).

Assim, há previsão de redução da pena de ⅙ (um sexto) a ⅔ (dois terços), desde que: (i) o agente seja primário; (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa.

As inelegibilidades, assim como as causas de suspensão e perda dos direitos políticos, integram os chamados “direitos políticos negativos”, isto é, aqueles que afetam a capacidade eleitoral.

Mais especificamente, as inelegibilidades afetam a capacidade eleitoral passiva, ou seja, aquela de “ser votado”. 

A Constituição Federal (CF/88) prevê, em seu artigo 14, algumas causas de inelegibilidade, as quais constam dos §§ 4º ao 7º. Ademais, em seu § 9º, o artigo 14 da CF/88 ainda dispõe que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

A Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, é a responsável por regulamentar o § 9º, prevendo, em seu artigo 1º, diversas outras causas de inelegibilidade.

O artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da Lei das Inelegibilidades afirma que ficarão inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

Sobre isso, reparem que o dispositivo menciona apenas “tráfico de drogas”, não trazendo maiores especificações. Assim, por sua literalidade, abrangeria qualquer modalidade do tráfico de drogas.

No entanto, foi levantada a tese defensiva no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não seria causa de inelegibilidade. Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que essa modalidade de tráfico não pode ser considerada sequer crime hediondo (vide Súmula Vinculante 63).

Assim, o Tribunal Superior Eleitoral foi chamado a se pronunciar sobre o tema no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral (AgR-REspEl) nº 0600467-94.2024.6.13.0202.

O TSE entendeu que o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado não exclui a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC n. 64/1990, que abrange a prática de tráfico de drogas.

Portanto, o TSE entende que também fica inelegível aquele que comete o crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

O Relator do caso no TSE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, deixou claro que a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado pelo STF não descaracterizou a figura típica, que permanece sendo de tráfico de drogas.

Por fim, considerou que essa interpretação não amplia o rol do art. 1º, I, “e”, 7, da Lei das Inelegibilidades. Na verdade, para o Relator, era o agravante quem buscava ampliar o rol de exceções previstas no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990, que não contempla o tráfico privilegiado. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o tráfico privilegiado, figura prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), principalmente para entendermos se a condenação por este crime configura causa de inelegibilidade eleitoral.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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