Veja neste artigo temas aprofundados sobre a LIA (Lei de Improbidade Administrativa).
Olá, estrategista, esperamos que estejam todos bem. Neste artigo, vamos tratar de temas aprofundados relacionados ao entendimento do STF quanto a (ir)retroatividade da LIA e, ainda, sobre os procedimentos da ação civil.
Nosso objetivo, portanto, é concentrar neste artigo os temas mais profundos sobre a LIA, para servir como guia e garantir pontos preciosos na sua prova.
O STF já discutiu vários artigos da LIA e algumas conclusões da Corte são objeto de questões, principalmente nos cargos de analista judiciário.
O STF se posicionou no sentido de considerar as alterações da LIA irretroativas, mesmo que benéficas, para as ações que transitaram em julgado.
Veja abaixo quatro teses de repercussão geral:
1) tem que ter elemento subjetivo DOLO;
2) a norma benéfica é IRRETROATIVA – ou seja, os condenados por culpa em decisão transitada em julgado, assim permanecem;
3) a lei retroagirá diante de atos culposo que tenham sido praticados antes de 26/10/2021, desde que as ações não tenham transitado em julgado – não gera a extinção automática do processo – o juiz deverá analisar se houve dolo ou culpa;
4) o novo regime prescricional, é irretroativo;
A irretroatividade da norma, ainda que benéfica, é justificada por se tratar de norma de direito administrativo, ainda que sancionador, e não norma de direito penal. Se assim o fosse, haveria o fenômeno da retroatividade em caso de benefício do réu.
A ação judicial fundamentada na LIA tem caráter sancionatório. É vedado o ajuizamento para controle de legalidade.
Caso não seja verificado o elemento dolo, o juiz poderá convertê-la em ação civil pública.
Legitimidade ativa para propor LIA:
É importante relembrar sobre quem tem legitimidade ativa para propor a ação.
Em regra, tal legitimidade é exclusiva do Ministério Público.
Entretanto, o STF entendeu ser inconstitucional esta exclusividade e considerou que a legitimidade ativa para propor ação com fundamento na LIA é concorrente: MP ou a pessoa jurídica interessada (o órgão lesado).
Juízo competente para o processamento da ação:
O juízo competente é o de 1º grau, ainda que o agente tenha prerrogativa de foro. Lembre-se que não há foro especial para o processamento da LIA, pois essa prerrogativa é para ações de natureza penal.
Portanto, a ação fundamentada na LIA será proposta no foro do local onde ocorreu o dano ou da sede da pessoa jurídica lesada.
Se a pessoa jurídica for federal, a ação será proposta na Justiça Federal. Se estadual, na Justiça Estadual. Nesse sentido, preste atenção na esfera que se insere o órgão.
O MP e o investigado podem formular acordo de não persecução civil, o qual dependerá de homologação judicial, após a oitiva do ente federativo lesado.
Momentos para celebração do acordo:
i) durante a investigação e apuração do ilícito;
ii) no curso da ação de improbidade;
iii) no momento da execução da sentença condenatória
E produzirá os seguintes resultados (pelo menos):
i) ressarcimento integral do dano;
ii) reversão da vantagem indevida obtida à PJ lesada;
Observação importante, que por vezes causa dúvidas na hora da prova: para a celebração do acordo, não há necessidade de oitiva do Tribunal de Contas.
E se houver descumprimento?
O agente ficará impedido de novo acordo pelo prazo de 5 anos.
a) afastamento cautelar do acusado:
O juiz poderá determinar o afastamento do acusado, caso se verifique possibilidade de prejuízo às investigações, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de noventa dias, prorrogável pelo mesmo período.
Note, portanto, que cabe a autoridade judicial determinar o afastamento.
b) Indisponibilidade dos bens do acusado:
Caberá a autoridade judicial decretar a indisponibilidade de bens, caso haja a existência de periculum in mora e fumus boni iuris, antes ou após o ajuizamento da ação principal.
E não há necessidade de oitiva prévia do réu.
O juiz determinará a medida sobre bens suficientes para garantir a recomposição dos prejuízos causados ao erário, podendo determinar, ainda, a perda dos bens acrescidos ao patrimônio do agente de forma ilícita.
Por outro lado, é importante lembrar, que não é possível determinar a indisponibilidade para alcançar o valor da multa.
E a preferência será sobre os bens de menor liquidez. Haverá bloqueio de contas bancárias apenas em último caso.
O acusado poderá oferecer caução, fiança ou seguro-garantia judicial.
Alguns bens não podem ser alvo de bloqueio:
– valores em conta de até 40 salários mínimos;
– bem de família, exceto se for fruto de vantagem indevida.
Cabe a utilização de prova emprestada, desde que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, o juiz pode decretar quebra do sigilo bancário.
Defesa do acusado:
Por meio de contestação.
Um ponto relevante sobre a defesa, é no caso de o acusado ter agido com base em parecer jurídico, os advogados públicos deverão defendê-lo, desde que a atuação do agente tenha observado a boa-fé e o interesse público.
Por fim, quanto às custas, não haverá adiantamento ou preparo. Serão, portanto, recolhidas ao final e, apenas, se a ação for procedente.
O autor não pagará honorários sucumbenciais em caso de improcedência, a não ser que haja má-fé do MP.
Conforme o exposto, apresentamos temas aprofundados sobre a LIA.
Como sempre fica a dica para resolver questões sobre o tema e se atentar para os pontos destacados neste artigo.
Enfim, longe da pretensão de esgotar o assunto, mas com o intuito de lembrar os principais pontos, ficamos por aqui.
Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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