Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de uma decisão do STF muito importante para os concursos de fisco: o Tema 1084 da repercussão geral. A pergunta central que envolveu todo o caso é se pode uma lei municipal delegar ao Poder Executivo a tarefa de calcular o valor venal de imóvel que não estava previsto na Planta Genérica de Valores? Essa decisão abre margem legal para cobrar IPTU de imóveis recém-criados (por parcelamento de solo ou incorporação de área rural em zona urbana) mesmo antes de atualização da PGV, sem precisar de nova lei específica para cada caso, dessa forma, vamos destrinchar essa decisão para ver o que impacta na prática e também trazer à tona essa discussão que pode ser cobrada em prova, vamos ver.

O que é a Planta Genérica de Valores (PGV)

Para entender o Tema 1084, é preciso entender primeiramente o instrumento no centro da discussão, que é a Planta Genérica de Valores (PGV). Basicamente, a PGV é uma lei municipal, não um decreto e nem um ato administrativo, que fixa os valores venais dos imóveis urbanos com base em critérios como localização, destinação e padrão de construção, é ela que serve de base para o cálculo do IPTU, dessa forma, o município aplica a alíquota prevista em lei sobre o valor venal constante da PGV.

Portanto, aqui está a conexão direta com a legalidade tributária, pois o art. 150, inciso I, da CF/88 veda que União, Estados e Municípios exijam tributo sem lei que o estabeleça. Para o IPTU, isso significa que tanto a alíquota quanto a base de cálculo precisam estar fixadas em lei, sendo que a PGV é justamente esse instrumento legal para a base de cálculo.

O problema surge com o tempo, já que as cidades crescem, novos loteamentos aparecem, áreas rurais são incorporadas ao perímetro urbano, prédios são desmembrados e surgem novos condomínios. Com isso, esses imóveis novos muitas vezes não constam da PGV vigente, que foi aprovada antes da sua existência e aí a dúvida aparece, como o município cobra o IPTU de um imóvel que simplesmente não está na planta?

O caso concreto de Londrina (PR)

O leading case do Tema 1084 envolve um imóvel em Londrina, sendo a PGV do município aprovada pela Lei Municipal nº 8.672/2001. Depois disso, um terreno foi desmembrado e originou um condomínio com características completamente novas e com matrícula individualizada. O CTM de Londrina previa que o Poder Executivo poderia realizar avaliação individualizada do valor venal de imóveis novos não contemplados na PGV, mediante critérios técnicos previstos na própria lei. Aí vem o proprietário do imóvel e vai à Justiça alegando que isso violava o princípio da legalidade tributária, afinal, o valor venal estaria sendo fixado por ato administrativo, não por lei. O juízo de primeiro grau e a Turma Recursal do Paraná deram razão ao contribuinte e declararam inconstitucional a delegação, mas o Município recorreu ao STF e tudo mudou.

A controvérsia constitucional

O núcleo da questão era se aumentar a base de cálculo do IPTU por ato administrativo viola a legalidade tributária? Ou a lei pode autorizar o Executivo a fazer uma avaliação técnica individualizada quando o imóvel simplesmente não existia quando a PGV foi aprovada?

O argumento do contribuinte era de que qualquer modificação da base de cálculo do IPTU exige lei aprovada pela Câmara Municipal, não podendo o Prefeito, por decreto ou por portaria, aumentar ou alterar a base de cálculo do imposto.

Já o argumento do município de que a PGV não pode prever imóveis que ainda não existiam, dessa forma, um imóvel novo, com características completamente distintas das originais, não pode ser tributado pela mesma estimativa que se aplicava à área sem melhorias, sendo assim, a lei já estabelece os critérios técnicos e o Executivo apenas aplica esses critérios ao caso concreto, sem inovar na base de cálculo.

A decisão do STF e a tese fixada (Tema 1084)

Tese – Tema 1084: ‘É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.’

Por maioria, o Plenário do STF deu razão ao Município de Londrina, com o relator, Ministro Roberto Barroso, entendendo que a avaliação individualizada de imóvel novo pelo Executivo não viola a legalidade tributária quando dois requisitos são cumpridos: (1) os critérios técnicos para a avaliação estão previstos na própria lei municipal, e (2) o contribuinte tem direito ao contraditório antes do lançamento.

O raciocínio central é de que quando o Executivo faz a avaliação individualizada de um imóvel novo, não está majorando a base de cálculo por decreto, que seria inconstitucional. Está, na verdade, aplicando os critérios já fixados em lei a um caso concreto que simplesmente não estava previsto na PGV porque o imóvel não existia quando ela foi aprovada, essa diferença é fundamental, pois majora-se por decreto quando se altera a fórmula e não se majora quando se aplica a fórmula legal a um imóvel novo.

Os requisitos da constitucionalidade

A tese do Tema 1084 não é uma carta branca para os municípios, pois a delegação ao Executivo é constitucional apenas se atendidas duas condições cumulativas

1. Critérios fixados em lei: a lei municipal que autoriza a avaliação individualizada precisa estabelecer os parâmetros técnicos da avaliação, como tipo de construção, localização, estado de conservação, metragem etc. Não pode ser uma delegação em branco, assim, o Executivo pode aplicar os critérios, mas não pode criá-los. Se a lei simplesmente diz ‘o Executivo apurará o valor venal’ sem estabelecer como, a delegação é inconstitucional.

2. Direito ao contraditório assegurado ao contribuinte: antes de o lançamento do IPTU se tornar definitivo com base na avaliação individualizada, o contribuinte tem direito de ser notificado e de contestar o valor apurado, isso garante que o processo de avaliação não se torne arbitrário e que o contribuinte possa apresentar suas próprias referências de valor.

A distinção essencial entre imóvel novo vs. reavaliação de imóvel existente

Um ponto que o candidato precisa ter muito claro é que o Tema 1084 trata de imóvel novo, aquele que não existia quando a PGV foi aprovada, assim, não se trata de reavaliação de imóvel que já estava na PGV para aumentar o seu valor venal. Essas são situações completamente distintas.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. O Tema 1084 é uma decisão que, apesar de tratar de algo aparentemente técnico e pontual, a avaliação de um imóvel novo fora da PGV, toca em dois dos princípios mais cobrados em concursos fiscais: a legalidade tributária e a segurança jurídica. O STF não simplesmente declarou constitucional a delegação ao Executivo e foi embora, mas sim ele estabeleceu condições precisas dos critérios técnicos que precisam estar presente para a validade da avaliação. Sem os critérios técnicos estar na lei, e o contribuinte ter o ter direito ao contraditório, a delegação cai.
Dessa forma, espero que vocês tenham entendido esse julgado, pois o examinador pode cobrá-lo tranquilamente nos concursos fiscais. Ele é fácil e simples, mas se vocês não tiverem estudado ele, dificilmente acertarão uma questão, então fiquem ligados.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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