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Informativo STJ 888 Comentado

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1.   Foro por prerrogativa: subsiste após afastamento e mesmo com instrução encerrada

Destaque

Configura ato de improbidade (Lei nº 8.429/1992, art. 9º, VII) o enriquecimento intencional de agente público em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial e a atividade pública, com presunção relativa de irregularidade que inverte o ônus probatório; cabe ao imputado comprovar a origem lícita.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.

Caso Fático

Ex-autoridade detentora de foro no STJ teve a ação penal contra si iniciada após deixar o cargo, por crimes cometidos durante o exercício e em razão das funções. Em outra ação penal, a instrução criminal já havia sido encerrada no juízo de origem antes do reconhecimento do foro. A Corte Especial enfrentou duas questões em questão de ordem: (i) o foro subsiste após o afastamento do titular? (ii) o encerramento da instrução no juízo originário desloca a competência?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 105, I, “a” (competência originária do STJ).

📎 STF, HC 232.627/DF e Inq 4.787 AgR-QO/ES (foro subsiste após afastamento do titular).

📎 STF, AP 937 QO/DF (restrição do foro a crimes funcionais).

📚 O STF, no HC 232.627/DF, firmou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que a ação penal seja iniciada após cessado o exercício. A tese não tratou expressamente do encerramento da instrução.

📍 A Corte Especial do STJ delimitou a própria competência, na ausência de manifestação definitiva do STF sobre a hipótese de instrução encerrada, fixando que o foro deve ser observado mesmo após a sentença no juízo então competente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Corte Especial fixou duas teses distintas. A primeira reafirma o entendimento do STF (HC 232.627/DF): a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do titular, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções. O início posterior do inquérito ou da ação penal não afasta o foro.

⚖️ A segunda tese vai além: o foro deve ser observado mesmo quando a instrução já foi encerrada no juízo originário. Os autos devem ser remetidos ao STJ para julgamento, ainda que tenha havido sentença condenatória. Essa segunda tese é ponto novo, não enfrentado expressamente pelo STF.

📣 A solução harmoniza dois valores: a garantia institucional do foro (CF, art. 105, I) e a perpetuação da jurisdição já em curso. A Corte Especial optou pela primazia do foro: a regra constitucional prevalece sobre a economia processual da instrução já encerrada.

⚖️ A decisão tem impacto direto em ações penais em curso contra ex-titulares de cargos com foro no STJ. Ainda que a instrução tenha sido encerrada e sentença proferida no primeiro grau, a competência se desloca para o STJ, devendo o julgamento ser refeito pela Corte.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o foro por prerrogativa de função no STJ, em ação penal por crime praticado no cargo e em razão das funções:

A) Não subsiste após o afastamento do titular do cargo.

B) Subsiste apenas se a ação penal foi iniciada antes do afastamento.

C) Subsiste após o afastamento, mas o encerramento da instrução fixa a competência.

D) Subsiste após o afastamento, ainda que encerrada a instrução.

E) Subsiste apenas se houver autorização expressa do tribunal de origem.

Comentários:

A) Incorreta. O STF (HC 232.627/DF) e o STJ firmaram que a prerrogativa subsiste após o afastamento, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções.

B) Incorreta. A data de início da ação penal é irrelevante; o que importa é a natureza funcional do crime.

C) Incorreta. A Corte Especial fixou expressamente que o encerramento da instrução não impede o deslocamento da competência.

D) Correta. A Corte Especial fixou duas teses: o foro subsiste após o afastamento e deve ser observado ainda que encerrada a instrução, com remessa ao tribunal competente.

E) Incorreta. A prerrogativa decorre da CF (art. 105, I), não de autorização do tribunal de origem.

Inteiro Teor

    Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.

    O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade. Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

    Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF.

    Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído.

    Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.

    Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem como o recente precedente da Corte Especial do STJ no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal no Juízo de origem.

    Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:

    1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

    2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

2.  Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito gera presunção contra o agente

Destaque

Configura ato de improbidade (Lei nº 8.429/1992, art. 9º, VII) o enriquecimento intencional de agente público em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial e a atividade pública, com presunção relativa de irregularidade que inverte o ônus probatório; cabe ao imputado comprovar a origem lícita.

REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Ex-Procurador-Geral de Justiça estadual foi acionado por improbidade administrativa por incremento patrimonial incompatível com os rendimentos da função pública. O réu sustentou possuir poupança privada mantida em espécie em sua residência, declarada às autoridades fiscais apenas após o início das investigações. O MP sustentou       que o ônus de provar a origem lícita é do imputado quando há descompasso patrimonial. A demonstração de relação mínima entre variação patrimonial e atividade pública basta para configurar improbidade?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.429/1992, art. 9º, VII (redação da Lei nº 14.230/2021) (incremento patrimonial incompatível com rendimentos lícitos).

📎 Convenção Interamericana contra a Corrupção, art. 9 (enriquecimento ilícito de agentes públicos).

📎 Convenção de Mérida (UNCAC), art. 20 (enriquecimento ilícito).

📚 O art. 9º, VII, da LIA, interpretado em consonância com as convenções internacionais, não exige prova cabal e absoluta de liame direto entre o incremento e ato específico do servidor. Basta a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial e a atividade pública, inferível objetivamente.

📍 Provado o desalinhamento entre a evolução patrimonial e os rendimentos lícitos, surge presunção relativa de irregularidade. O ônus de demonstrar a origem lícita transfere-se ao imputado, sob pena de condenação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021) tipifica como improbidade a aquisição de bens ou rendas em descompasso com a evolução patrimonial do agente. A interpretação harmonizada com as convenções internacionais (Mérida e Interamericana) afasta a exigência de prova absoluta de liame com ato específico.

⚖️ Para configurar o ilícito, basta a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de origem ignorada e a atividade pública, elemento passível de inferência objetiva a partir do quadro fático. Demonstrado esse descompasso, opera presunção relativa de irregularidade.

📣 A presunção relativa inverte o ônus probatório: cabe ao agente público comprovar a origem lícita do incremento patrimonial. Sem essa comprovação, mantém-se a configuração da improbidade.

⚖️ No caso, a alegação de “poupança privada em espécie” foi rejeitada como inverossímil e destoante das regras de experiência: profissional jurídico de alta envergadura não deixaria de declarar valores expressivos ao Fisco por longo período, vindo a fazê-lo apenas após o início das apurações. Aceitar tal escusa esvaziaria o combate ao enriquecimento ilícito.

Como Será Cobrado em Prova

Para a configuração do ato de improbidade por enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/1992, art. 9º, VII), na linha do julgado:

A) Exige prova cabal e direta de liame entre o incremento patrimonial e ato específico do servidor.

B) Basta a relação mínima entre variação patrimonial e atividade pública, com inversão do ônus.

C) Depende de prévia condenação criminal por enriquecimento ilícito.

D) O STJ adota como parâmetro que a variação patrimonial supere o triplo dos rendimentos anuais do agente.

E) Depende de prova de prejuízo concreto ao erário.

Comentários:

A) Incorreta. A interpretação harmonizada com as convenções internacionais afasta a exigência de prova cabal de liame com ato específico.

B) Correta. Basta o descompasso patrimonial com relação mínima à atividade pública; a presunção relativa transfere ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita (LIA, art. 9º, VII; Convenção de Mérida, art. 20).

C) Incorreta. A improbidade é autônoma em relação à condenação criminal.

D) Incorreta. Não há critério quantitativo fixo; o que se exige é descompasso significativo e inexplicado.

E) Incorreta. O art. 9º, VII, da LIA tipifica o enriquecimento ilícito como ilícito formal: dispensa demonstração de dano ao erário.

Inteiro Teor

    Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 9, caput e VII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. A despeito das diversas imputações efetuadas na petição inicial em desfavor do então Procurador-Geral de Justiça de um Estado, a pretensão recursal formulada pelo Parquet somente veicula tese alusiva à obtenção de incremento patrimonial incompatível com a função pública e, em consequência, a correlata contrariedade ao art. 9, VII, da Lei de Improbidade Administrativa. Sobre o tema, o art. 9, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública.

    Por sua vez, a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9 da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente.

    Malgrado a novel menção à aquisição de bens ou rendas a descoberto em razão de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, a apontada previsão normativa não exige, ipso facto, prova cabal e absoluta de liame direto e imediato entre o incremento financeiro de origem ignorada e um ato específico a cargo do servidor ou do titular de mandato eletivo, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação.

    No caso, a invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações.

    Ademais, constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

3.  Adicional de insalubridade: devido desde o início da atividade, não do laudo judicial

Destaque

O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Servidor exposto a agentes insalubres pleiteou judicialmente o adicional (Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70). A Administração não realizou laudo pericial administrativo. No processo, foi produzido laudo pericial judicial atestando a insalubridade. O TRF fixou o termo inicial do adicional na data do laudo judicial, invocando o PUIL 413/RS. O servidor recorreu sustentando que o direito é desde o início da exposição. O laudo pericial judicial fixa o termo inicial ou apenas comprova retrospectivamente?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70 (adicional de insalubridade no regime jurídico único).

📎 Decreto nº 97.458/1989, art. 6º (laudo pericial administrativo).

📎 PUIL 413/RS (laudo administrativo como condição do adicional).

📚 O PUIL 413/RS firmou que o pagamento do adicional condiciona-se à elaboração de laudo pericial administrativo, não judicial. O precedente trata da via administrativa, em que o laudo é pressuposto formal.

📍 O laudo pericial judicial tem natureza diversa: é prova técnica que comprova retrospectivamente a insalubridade. Não constitui o direito; apenas atesta a situação fática preexistente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O PUIL 413/RS estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial. Contudo, o precedente trata exclusivamente do laudo administrativo, que opera como pressuposto formal no procedimento da Administração para concessão do adicional.

⚖️ A Primeira Turma realizou distinguishing: o laudo pericial judicial tem natureza de prova técnica, não de pressuposto formal. Ele apenas comprova, no processo, a insalubridade preexistente; não constitui o direito ao adicional.

📣 Aceitar a tese contrária permitiria à Administração beneficiar-se de sua própria omissão: bastaria não elaborar o laudo administrativo para postergar indefinidamente o pagamento, forçando o servidor a ajuizar ação. O direito ao adicional decorre da lei e da exposição efetiva ao agente insalubre.

⚖️ A decisão tem impacto direto sobre milhares de ações de servidores. O termo inicial é a data do início da exposição comprovada ao agente insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. O laudo judicial apenas atesta a condição fática que já gerava o direito.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao termo inicial do adicional de insalubridade de servidor, quando comprovada a exposição por laudo pericial judicial:

A) Coincide com a data de elaboração do laudo pericial judicial.

B) Coincide com a data de elaboração do laudo pericial administrativo.

C) Coincide com a data de citação do ente público na ação judicial.

D) Coincide com a data do início do exercício da atividade insalubre.

E) Coincide com a data do trânsito em julgado da sentença.

Comentários:

A) Incorreta. O laudo judicial é prova técnica que apenas comprova retrospectivamente; não constitui o direito.

B) Incorreta. O PUIL 413/RS exige laudo administrativo na via administrativa; no judiciário, a regra é distinta.

C) Incorreta. A citação é marco prescricional ou de mora, não de constituição do direito ao adicional.

D) Correta. O direito ao adicional decorre da lei e da exposição efetiva; o laudo judicial apenas comprova a situação fática preexistente, sem constituí-la (Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 70).

E) Incorreta. O trânsito em julgado é marco da exigibilidade da execução, não da constituição do direito material.

Inteiro Teor

    A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor.

    Não se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 413. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa.

    O pedido de uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial.

    Cumpre salientar, ainda, que, a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.

    Ademais, o apontado PUIL n. 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6 do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, sendo necessário, portanto, realizar o devido distinguishing. Diante de tal panorama, conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.

4. Magistratura: prova oral sem gabarito é válida e admite recurso para controle de legalidade

Destaque

Na prova oral de concurso para a magistratura, a ausência de espelho de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação dos atos administrativos, e o candidato pode interpor recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, ainda que a nota seja irretratável na esfera recursal.

RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Candidato reprovado na prova oral de concurso para a magistratura federal impetrou MS sustentando: (i) a ausência de espelho de correção e gabarito violaria o dever de motivação (Lei nº 9.784/1999); (ii) a irretratabilidade da nota oral (Resolução CNJ 75, art. 70, §1º) impediria qualquer recurso administrativo, mesmo para questionar arbitrariedades. A Primeira Turma enfrentou duas questões distintas em uma única decisão.

Conteúdo-Base

📎 Resolução CNJ 75/2009, arts. 64, 65 e 70, § 1º (prova oral: atribuição de nota e irretratabilidade).

📎 Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50 (motivação dos atos administrativos).

📎 STF, MS 32.042/DF (Segunda Turma) (irretratabilidade da nota não impede recurso por ilegalidade).

📚 A prova oral tem peculiaridades que tornam incompatível o gabarito único: diversidade de questionamentos, impossibilidade de avaliação simultânea, exigência de publicidade que daria vantagem a quem fosse arguido depois, e avaliação em tempo real de clareza, raciocínio, postura e segurança.

📍 A irretratabilidade da nota não impede recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição: controle de abusos, perseguições ou descumprimento de regras formais. A motivação substantiva está abrangida pela nota individual de cada examinador.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Primeira Turma fixou duas teses autônomas. A primeira: a ausência de espelho de correção e gabarito na prova oral não viola o dever de motivação. A natureza da etapa oral impede o gabarito único: as perguntas variam por candidato, a publicidade revelaria as questões aos candidatos posteriores e a avaliação em tempo real abrange aspectos que escapam ao gabarito (postura, segurança, raciocínio).

⚖️ A motivação, na prova oral, está abrangida pela nota individualmente atribuída individualmente pelos examinadores. A compatibilização entre transparência e especificidade da fase ocorre pela nota fundamentada do examinador, não por gabarito de respostas.

📣 A segunda tese trata do cabimento de recurso administrativo. O art. 70, § 1º, da Resolução CNJ 75 estabelece a irretratabilidade da nota da prova oral na esfera recursal. Contudo, essa irretratabilidade não veda recurso para questionar a legalidade da arguição: abusos, perseguições, descumprimento de regras formais inerentes ao certame.

⚖️ A distinção é fundamental: não se admite recurso sobre o mérito da nota, mas admite-se recurso para controle de legalidade do exame. Se comprovada a ilegalidade, a etapa pode ser invalidada. Esse entendimento alinha-se ao precedente do STF (MS 32.042/DF, Segunda Turma).

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a prova oral em concurso para a magistratura, conforme o entendimento fixado:

A) A ausência de espelho de correção viola o dever de motivação dos atos administrativos.

B) A irretratabilidade da nota impede recurso administrativo sobre a etapa oral.

C) Com o atual entendimento do STJ, o candidato pode recorrer da nota oral para revisão do mérito da arguição.

D) O candidato pode questionar a legalidade da arguição em recurso, embora a nota seja irretratável.

E) A motivação exige obrigatoriamente a divulgação de gabarito padrão pela banca.

Comentários:

A) Incorreta. A motivação está abrangida pela nota individual de cada examinador; a etapa oral tem peculiaridades que afastam o gabarito.

B) Incorreta. A irretratabilidade refere-se ao mérito da nota, não ao controle de legalidade.

C) Incorreta. A nota é irretratável quanto ao mérito da arguição; o recurso cabe para controle de legalidade.

D) Correta. A irretratabilidade da nota (Resolução CNJ 75, art. 70, § 1º) não impede recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, conforme entendimento do STF (MS 32.042/DF) e desta decisão.

E) Incorreta. A natureza da prova oral (diversidade de perguntas, publicidade, tempo real) afasta a exigência de gabarito padrão.

Inteiro Teor

    O cerne da controvérsia reside em definir as seguintes questões: i) a exigência de publicação de espelho de correção e divulgação de padrão de resposta em provas orais de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura; ii) as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação dos apontados critérios avaliativos; e iii) a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.

    A disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelos examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final.

    Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa. Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2 e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.

    Ademais, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 70, 1, da Resolução CNJ n. 75/2009 é no sentido de que, malgrado ser irretratável, na esfera recursal, a nota atribuída ao postulante em prova oral para ingresso na carreira da magistratura, “tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa” (cf. MS n. 32.042/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, j. 26.8.2014, DJe 4.9.2014).

    Portanto, embora o art. 70, 1, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando a legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.

5.  Patrimônio cultural: inércia do poder público autoriza intervenção do Judiciário

Destaque

Diante de inércia persistente do poder público em proteger patrimônio cultural e ambiental, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias, em ACP de natureza preventiva e inibitória, sem afronta à separação dos Poderes e independentemente de demonstração de dano concreto.

REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.

Caso Fático

O MPF ajuizou ACP contra município que emitia licenças ambientais para empreendimentos em áreas com sítios arqueológicos sem prévia manifestação do IPHAN, contrariando a Instrução Normativa IPHAN 001/2015. Tentativas de TAC foram frustradas. O município alegou separação de Poderes e ausência de dano concreto. Cabe ao Judiciário condicionar o licenciamento à manifestação do IPHAN?

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 497, parágrafo único (tutela inibitória independe de dano e culpa).

📎 Lei nº 7.347/1985, art. 4º (ACP preventiva e inibitória).

📎 Instrução Normativa IPHAN 001/2015 (licenciamento em áreas de sítios arqueológicos).

📚 A tutela inibitória destina-se a prevenir ilícito ou lesão a direitos difusos. Não exige dano concreto nem culpa: basta o risco de violação. A natureza preventiva é incompatível com a exigência de prova de dano efetivo.

📍 Diante de inércia persistente da Administração no cumprimento de normas de proteção ao patrimônio cultural, a intervenção judicial não viola a separação de Poderes: o juiz não substitui o administrador, mas impõe o cumprimento de norma já existente.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A pretensão do MPF era preventiva: impedir a emissão de licenças sem prévia manifestação do IPHAN. A Segunda Turma reconheceu que a tutela inibitória do art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa demonstração de dano concreto e prova de culpa. Basta o risco de lesão a direito difuso.

⚖️ O quadro fático demonstrava omissão relevante do município: o procedimento de licenciamento previa a anuência do IPHAN, mas o município não provocava a manifestação do órgão federal. Permitia-se o avanço de licenciamentos sem avaliação técnica do patrimônio arqueológico.

📣 O argumento de violação à separação de Poderes não prosperou. A intervenção judicial não substitui a Administração na definição do mérito do licenciamento: impõe apenas a observância de procedimento já previsto em norma vigente (Instrução Normativa IPHAN 001/2015), descumprida sistematicamente.

⚖️ A decisão consolida o entendimento de que a tutela inibitória em ACP é instrumento adequado para corrigir inércia administrativa em matéria de direitos difusos, especialmente quando frustradas as tentativas de TAC e demonstrada a omissão reiterada no cumprimento de normas de proteção.

Como Será Cobrado em Prova

Em ACP preventiva contra município que descumpre normas de proteção ao patrimônio cultural, impor a obrigação de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos em Instrução Normativa:

A) É inadmissível por violar a separação de Poderes.

B) Depende de prévia demonstração de dano concreto ao patrimônio.

C) Depende de prévio ajuizamento de ação de responsabilização autônoma.

D) Exige prévio esgotamento da via administrativa com o ente municipal.

E) É admissível em caráter excepcional, se houver inércia persistente.

Comentários:

A) Incorreta. A intervenção não substitui o administrador; impõe cumprimento de norma vigente, sem afronta à separação de Poderes.

B) Incorreta. A tutela inibitória dispensa prova de dano concreto (CPC, art. 497, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 4º).

C) Incorreta. A natureza preventiva da ACP é incompatível com a exigência de ação autônoma de responsabilização prévia.

D) Incorreta. O ajuizamento da ACP é direito do MP, sem exigência de esgotamento administrativo; o caso demonstrou tentativas frustradas de TAC.

E) Correta. Demonstrada a inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Judiciário para determinar medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, a imposição a Município de obrigação de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na observância dessa normativa.

    Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e com o art. 4 da Lei n. 7.347/1985 exigir demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de responsabilização para justificar a tutela específica.

    Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.

    Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a Resolução CONAMA n. 1/1986, permitindo o avanço de processos de licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

    Dessa forma, diante desse quadro de inércia persistente do poder público municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

6. OGM: parecer da CTNBio vincula o IBAMA quanto à necessidade de licenciamento

Destaque

Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental para a mesma atividade.

REsp 1.840.012-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Pesquisadora foi autuada pelo IBAMA por realizar atividade com soja transgênica sem licenciamento ambiental, na vigência da Lei nº 8.974/1995 (anterior à Lei nº 11.105/2005). A CTNBio havia emitido parecer técnico concluindo que a atividade não tinha potencial poluidor e dispensava o licenciamento. O TRF manteve a autuação, entendendo que a manifestação da CTNBio não vinculava o IBAMA. Pode o IBAMA exigir licenciamento contra parecer favorável da CTNBio?

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.974/1995, arts. 7º e 10 (competência da CTNBio para OGM).

📎 Decreto nº 1.752/1995 (biossegurança – autorização, fiscalização e controle pela CTNBio).

📚 Sob a Lei nº 8.974/1995, competia à CTNBio autorizar, fiscalizar e controlar trabalhos com OGM, incluindo a emissão do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e a exigência de EIA/RIMA quando necessário. A definição sobre a necessidade de licenciamento era atribuição exclusiva da CTNBio.

📍 O entendimento já estava consolidado no STJ (REsp 592.682/RS, 1ª T): “o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para experimentos com OGMs, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários”.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A controvérsia centrava-se em saber se o parecer da CTNBio vinculava o IBAMA na decisão sobre a necessidade de licenciamento ambiental para atividade com OGM. A Segunda Turma firmou que a CTNBio é o órgão técnico federal com atribuição exclusiva para essa definição, já na vigência da Lei nº 8.974/1995.

⚖️ A Lei nº 8.974/1995 conferiu à CTNBio o poder de autorizar, fiscalizar e controlar atividades com OGMs, emitir o CQB e exigir EIA/RIMA quando tecnicamente necessário. A análise técnica de potencial poluidor estava cometida à comissão especializada, não ao órgão ambiental geral.

📣 Isso não significa vedação ao poder de polícia ambiental do IBAMA. O IBAMA mantém suas atribuições gerais, mas não pode reapreciar matéria técnica já decidida pela comissão legalmente competente para o ato. No ponto específico da necessidade de licenciamento de OGM, o parecer da CTNBio é vinculante.

⚖️ A decisão preserva a coerência institucional: órgãos técnicos especializados têm atribuições específicas que não podem ser sobrespostas por órgãos com competência geral. A autuação do IBAMA, que exigia licenciamento já dispensado pela CTNBio, foi anulada.

Como Será Cobrado em Prova

Quando a CTNBio emite parecer técnico afastando o potencial poluidor de atividade envolvendo OGM, o IBAMA:

A) Pode exigir licenciamento ambiental, no exercício de seu poder de polícia.

B) Pode exigir licenciamento se houver indícios de risco ambiental diverso.

C) Não pode exigir licenciamento, pois a definição é atribuição exclusiva da CTNBio.

D) Deve realizar nova análise técnica conjunta com a CTNBio antes de decidir.

E) Pode exigir EIA/RIMA mesmo dispensado o licenciamento pela CTNBio.

Comentários:

A) Incorreta. O IBAMA mantém o poder de polícia geral, mas não pode reapreciar matéria técnica decidida pela CTNBio.

B) Incorreta. A análise técnica do potencial poluidor cabe à CTNBio como atribuição própria.

C) Correta. Desde a Lei nº 8.974/1995, confere-se à CTNBio competência exclusiva para autorizar, fiscalizar e definir a necessidade de licenciamento de atividades com OGM; o parecer vincula o IBAMA no ponto específico.

D) Incorreta. A definição é cometida à CTNBio; não há previsão de análise conjunta vinculante.

E) Incorreta. O EIA/RIMA, já no regime da Lei nº 8.974/1995, era exigência integrada à competência da CTNBio.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM).

    No caso, o Tribunal Regional Federal entendeu que, à época da autuação lavrada pelo IBAMA, a manifestação da CTNBio não tinha caráter vinculante no processo de licenciamento ambiental envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs, transgênicos), razão pela qual os autos de infração e de interdição emitidos pelo IBAMA seriam válidos.

    Contudo, a jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei n. 11.105/2005, na vigência da Lei n. 8.974/1995, era em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de origem.

    Com efeito, “[…] 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim, emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts.7, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários […]” (REsp 592.682/RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 6/2/2006).

    Vale ressaltar que, no caso, a autuação do IBAMA diz respeito unicamente à falta de licenciamento em função de pesquisa com OGMs, e não a qualquer outro aspecto de impacto ambiental da atividade.

    Desse modo, mesmo sob a Lei n. 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs. Tal entendimento não se confunde com a vedação ao exercício de poder fiscalizatório ao órgão ambiental, que apenas não pode reapreciar, no ponto, a matéria já decidida pelo Estado, pela comissão legalmente responsável pelo ato administrativo. Dessa forma, o parecer conclusivo da CTNBio precisa ser observado pelo IBAMA, que dele, no ponto, não pode divergir.

    Portanto, se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei n. 8.974/1995.

7. Emenda à inicial: vício leve não altera data do ajuizamento (Tema 69), mas vício que impede o processamento desloca o efeito interruptivo

Destaque

A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade não altera a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação do Tema 69/STF; já o efeito interruptivo da prescrição opera-se a partir da emenda, excepcionalmente, quando o vício impede o processamento válido do feito.

REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

Contribuinte ajuizou ação para excluir ICMS da base do PIS/COFINS antes de 15/3/2017 (data do julgamento do Tema 69/STF). Posteriormente, emendou a inicial para corrigir vícios formais. A Fazenda sustentou que a emenda deslocaria a data de propositura para depois do marco, atraindo a modulação prospectiva. O contribuinte argumentou que a data do ajuizamento original deveria prevalecer.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 312 (propositura da ação: protocolo da inicial).

📎 CPC, art. 321 (emenda à petição inicial).

📎 CPC, art. 240, § 1º (efeito interruptivo da prescrição: retroage à propositura).

📎 STF, Tema 69 (RE 574.706/PR) (“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” ® modulação: prospectividade após 15/3/2017).

📚 O art. 312 do CPC fixa a propositura da ação no protocolo da inicial. A emenda do art. 321 não altera essa data, em princípio. Para fins do Tema 69/STF, ações protocoladas até 15/3/2017 são alcançadas pela modulação favorável, independentemente de emendas posteriores.

📍 Distinção importante: o efeito interruptivo da prescrição (art. 240, § 1º) tem regime jurisprudencial próprio. A regra de retroatividade à data do ajuizamento opera apenas quando o vício a sanar é de menor gravidade. Se o vício impede o processamento válido, o efeito interruptivo desloca-se excepcionalmente para a data da emenda, para não beneficiar a parte desidiosa.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Segunda Turma fixou duas teses, em planos distintos. A primeira trata da incidência da modulação do Tema 69/STF: a emenda à inicial não altera a data de propositura da ação, desde que apenas acresça causa de pedir dispensável ou corrija vícios formais de menor gravidade. Ações ajuizadas até 15/3/2017 permanecem alcançadas pela modulação favorável.

⚖️ Essa primeira tese protege o contribuinte que ajuizou tempestivamente. A formalidade da emenda não pode retirar direito material decorrente da data do protocolo original. O art. 312 do CPC é regra objetiva: a propositura ocorre com o protocolo.

📣 A segunda tese opera em outro plano – o do efeito interruptivo da prescrição. A regra geral (art. 240, § 1º, do CPC) é que a interrupção retroage à propositura. Contudo, excepcionalmente, quando o vício a sanar pela emenda impede o processamento válido e regular do feito, o efeito interruptivo opera a partir da data da emenda.

⚖️ A distinção é importante: a Segunda Turma reservou a retroatividade do efeito interruptivo para vícios menores (recolhimento de custas, retificação do valor da causa). Se o vício é grave, a parte desidiosa não pode beneficiar-se da data original. Mas isso afeta apenas a prescrição, não a aplicação da modulação do Tema 69.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a emenda à petição inicial em ação ajuizada antes do marco do Tema 69/STF, para corrigir vícios formais de menor gravidade:

A) Desloca a data de propositura para a data da emenda, atraindo a modulação prospectiva.

B) Não altera a data de propositura para fins do Tema 69/STF.

C) Implica novo ajuizamento da ação, com o afastaemnto da data original para todos os efeitos.

D) Exige nova citação do réu, com efeitos prospectivos sobre a prescrição.

E) Depende de homologação judicial para preservar a data original.

Comentários:

A) Incorreta. A emenda por vício formal leve não altera a data de propositura; o art. 312 do CPC fixa essa data no protocolo original.

B) Correta. A emenda que apenas corrige vícios formais de menor gravidade ou acresce causa de pedir dispensável não altera a data do ajuizamento; ações até 15/3/2017 permanecem alcançadas pela modulação do Tema 69/STF.

C) Incorreta. A emenda integra-se ao mesmo processo; não há novo ajuizamento nem perda total da data original.

D) Incorreta. A emenda pode até afetar o efeito interruptivo da prescrição quando o vício é grave, mas não a data de propositura para outros fins.

E) Incorreta. A emenda opera por força do art. 321 do CPC; não há requisito de homologação para preservar a data.

Inteiro Teor

    O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema n. 69/STF).

    O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n. 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema n. 69/STF, o que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.452.421/PE (Tema n. 1.279/STF).

    De acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil – CPC/2015, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.

    Havendo alguma irregularidade sanável na petição inicial, inclusive que dificulte o julgamento de mérito, o juiz deve intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (art. 321 do CPC/2015). Em tese, essa providência não altera a data em que se considera proposta a ação, nos moldes do art. 312 do CPC/2015.

    Do mesmo modo, não se observa, em princípio, que a alteração do pedido ou da causa de pedir, em consonância com a permissão legal disposta no art. 329 do CPC/2015, tenha o condão de modificar a data de ajuizamento da demanda estabelecida objetivamente no art. 312 do CPC/2015, por se tratar de providência legalmente prevista sem ressalvas nesse sentido.

    Dentro desse contexto, a rigor, a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF – tal como delimitada pela Suprema Corte, analisada em conjunto com os mencionados arts. 312, 321 e 329 do CPC/2015 – não alcança as ações judiciais protocoladas até 15/3/2017, inclusive, ainda que posteriormente tenha ocorrido a emenda da petição inicial ou até mesmo sido alterado o pedido ou a causa de pedir.

    No entanto, no âmbito jurisprudencial, há um aspecto importante a se considerar, embora sob a perspectiva do efeito interruptivo da prescrição, que, pela literalidade da lei, se opera através do despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, 1, do CPC/2015).

    Acerca dessa matéria, é iterativo o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na esteira de que a regra da retroatividade do efeito interruptivo à data em que proposta a ação, entendida como tal a data do protocolo da petição inicial, somente se aplica na hipótese de emenda à inicial quando o vício que enseje essa providência for tal que impeça o processamento válido e regular do feito, a fim de não beneficiar a parte desidiosa. Nesse caso, o efeito interruptivo opera-se, excepcionalmente, a partir da data da emenda.

    Entre os julgados nos quais se aplicou a regra legal de que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, a emenda ocorreu para o saneamento de vícios de menor gravidade, como o correto recolhimento das custas e a retificação do valor atribuído à causa.

    Por outro lado, no âmbito da excepcionalidade, reconhecendo-se tal efeito interruptivo apenas a partir da data de protocolo da emenda à inicial, os vícios de maior gravidade recaíram, notadamente, sobre a necessidade de correção do polo passivo da ação, visto que ajuizada, inicialmente, contra parte ilegítima.

    Não obstante a distinção entre essa matéria e a controvérsia em julgamento, evidencia-se um ponto nodal de interseção, acerca da data em que se considera proposta a ação quando houver emenda à inicial, a ensejar a aplicação do mesmo racional jurídico-interpretativo acima citado ao presente feito, preservando-se, assim, a coerência da jurisprudência deste STJ (art. 926 do CPC/2015).

    Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que os efeitos do Tema n. 69/STF ao caso seriam prospectivos, incidindo somente a partir de 15/3/2017, uma vez que, embora ajuizada a demanda no exato dia do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a posterior emenda à petição inicial constitui o marco delimitador da modulação dos efeitos, pois apenas com esse aditamento é que se permitiu a apreciação do pedido, realizado em sua inteireza.

    De fato, analisando a petição inicial, protocolada em 15/3/2017, e a subsequente emenda, protocolada em 21/3/2017, verifica-se que não houve nenhuma alteração no pedido constante da exordial.

    Na petição inicial, alegou-se que o ICMS, por se caracterizar custo, e não receita, não podia integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS, razão pela qual se postulou a declaração de inexistência da correlata relação jurídico-tributária, bem como se pleiteou a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda.

    Na emenda à exordial, acrescentou-se apenas que a sua pretensão subsistia mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, que, mesmo ampliando a definição de receita bruta – base imponível de PIS/COFINS -, não alcançou os valores pagos de ICMS, requerendo, nesses moldes, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da lei de regência.

    Essa modificação, evidentemente, não representa nenhum vício grave que impeça o processamento válido e regular do feito, pois esse aditamento nem sequer era necessário. Acrescente-se que, embora a declaração incidental de inconstitucionalidade de um dispositivo legal seja comumente formulada como causa de pedir de uma demanda, compete a todo juiz proceder de ofício (ou seja, independentemente de provocação) a essa declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, no exercício do seu mister, porque inerente o dever de guardião da Constituição Federal. Por tais circunstâncias, aplica-se, à espécie, a regra geral disposta no art. 312 do CPC/2015, considerando-se proposta a ação na data de protocolo da petição inicial. A posterior emenda à inicial afigurou-se desimportante, porque se limitava a acrescentar causa de pedir prescindível ao válido e regular processamento e julgamento da demanda.

    Portanto, a ação proposta na data de julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69), pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/3/2017, é dotada de efeitos retroativos, limitados a 5 (cinco) anos contados da data de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da modulação de efeitos procedida no julgamento dos respectivos embargos de declaração. A emenda à exordial apresentada após essa data, em 21/3/2017, apenas para acrescentar causa de pedir que nada influía no válido e regular processamento da ação nem no correto deslinde da causa, não tem o condão de modificar a regra atinente à data de protocolo da ação constante do art. 312 do CPC/2015.

8. Norma antielisiva (CTN, art. 116, parágrafo único): eficácia plena depende de lei ordinária

Destaque

A eficácia plena da norma geral antielisiva do parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos sem essa regulamentação por lei ordinária.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

A Devotudo Holding S.A. realizou operação de integralização de capital, posteriormente desconsiderada pelo Fisco com base no parágrafo único do art. 116 do CTN (norma antielisiva). O Fisco caracterizou a operação como “evasão fiscal abusiva”, invocando ainda o art. 167 do CC (simulação). A empresa sustentou que a aplicação direta do dispositivo era ilegal sem lei ordinária regulamentadora, conforme decidido pelo STF na ADI 2.446/DF.

Conteúdo-Base

📎 CTN, art. 116, parágrafo único (norma geral antielisiva).

📎 STF, ADI 2.446/DF (constitucionalidade do dispositivo, condicionada a lei ordinária).

📎 CC, art. 167 (simulação: regime de direito privado).

📚 O STF, na ADI 2.446/DF, fixou que “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos” e que “enquanto esta não for editada as autoridades fazendárias estarão impedidas de efetuar a desconsideração”.

📍 A norma antielisiva é distinta da nulidade civil por simulação (CC, art. 167): a primeira atua no plano da eficácia tributária, sem invalidar o negócio civil. A confusão dos dois regimes não supre a ausência de lei ordinária regulamentadora.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O parágrafo único do art. 116 do CTN veicula a norma geral antielisão fiscal, autorizando a desconsideração de atos ou negócios que dissimulem o fato gerador. O STF, na ADI 2.446/DF, condicionou sua eficácia plena à edição de lei ordinária estabelecendo os procedimentos. Sem esse regulamento, a Administração Tributária não pode aplicar diretamente a norma.

⚖️ O Tribunal de origem havia justificado a aplicação direta invocando o art. 167 do CC (simulação) e a leitura da ADI 2.446/DF. A Segunda Turma reformou: a simulação civil e a desconsideração tributária operam em planos distintos. A primeira invalida o negócio jurídico; a segunda apenas redefine sua eficácia para fins fiscais.

📣 O legislador complementar de 2001 introduziu a norma antielisiva para alcançar a dissimulação – figura distinta da simulação absoluta. A dissimulação envolve negócios jurídicos válidos em sua estrutura, mas instrumentalizados para ocultar fatos geradores. Essa maior sutileza exige disciplina procedimental específica.

⚖️ A decisão delimita o alcance da norma: ela não anula negócios no plano civil, não modifica institutos privados e exige lei ordinária regulamentadora. Enquanto não editada essa lei, a desconsideração com base direta no parágrafo único do art. 116 do CTN é ilegal.

Como Será Cobrado em Prova

A desconsideração de atos ou negócios jurídicos com base no parágrafo único do art. 116 do CTN (norma antielisiva), enquanto não editada lei ordinária regulamentadora:

A) É válida, por força da reconhecida constitucionalidade do dispositivo na ADI 2.446/DF.

B) É ilegal, por ausência da lei ordinária que estabeleça os procedimentos a serem seguidos.

C) É válida quando a Administração demonstrar simulação na forma do art. 167 do CC.

D) Depende de adesão prévia do contribuinte a programa de regularização.

E) É válida desde que precedida de notificação fiscal específica ao contribuinte.

Comentários:

A) Incorreta. A ADI 2.446/DF declarou a constitucionalidade, mas condicionou a eficácia plena à edição de lei ordinária regulamentadora.

B) Correta. O STF (ADI 2.446/DF) firmou que, enquanto não editada lei ordinária estabelecendo os procedimentos, as autoridades fazendárias estão impedidas de efetuar a desconsideração com base direta no art. 116, parágrafo único, do CTN.

C) Incorreta. A simulação civil (CC, art. 167) opera em plano distinto da desconsideração tributária; a primeira não supre a ausência de regulamentação.

D) Incorreta. Programas de regularização não têm relação com a aplicação da norma antielisiva.

E) Incorreta. A notificação fiscal não substitui a exigência de procedimentos estabelecidos em lei.

Inteiro Teor

    A controvérsia gira em torno da alegação de ilegalidade da aplicação direta do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN, por ausência de lei ordinária regulamentadora e em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2446/DF, cuja observância é obrigatória (Código de Processo Civil – CPC, art. 927, inciso I; e Lei n. 9.868/1999, art. 28).

    O Tribunal de origem aplicou diretamente o parágrafo único do art. 116 do CTN para admitir a desconsideração da integralização de capital da empresa recorrente e qualificar a operação como transferência por liberalidade, sustentando que, no caso, houve “evasão fiscal abusiva”, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. A Corte local esclareceu, ainda, que a alegada falta de norma regulamentadora do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional não impede o lançamento, por se tratar de nulidade decorrente de “simulação escancarada”, com fulcro no art. 167 do Código Civil. O acórdão também invocou a ADI n. 2.446/DF para afirmar que a desconsideração se limita a atos ou negócios praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador, concluindo que “é o caso dos autos”, e qualificou as relações como “exclusivamente artificiais”, com uso de “empresa-veículo” e subsequentes operações reveladoras de abusividade.

    Pelo que se extrai, o Tribunal não examinou, de modo explícito, a existência ou inexistência de lei ordinária regulamentadora do parágrafo único do art. 116 do CTN. Limitou-se a afirmar a desnecessidade de regulamentação no caso concreto, ancorando a solução no reconhecimento de simulação com base no art. 167 do Código Civil e na leitura da ADI n. 2.446/DF.

    Porém, o parágrafo único do art. 116 do CTN veicula a denominada norma geral antielisão fiscal, a qual tem por objetivo combater a evasão fiscal por dissimulação, permitindo à Administração Tributária desconsiderar atos ou negócios simulados que ocultem fato gerador efetivamente ocorrido e já previsto em lei.

    Busca preservar a efetividade da legalidade tributária, de modo que estruturas artificiais não frustrem hipóteses de incidência, coibindo o abuso de forma ou de direito quando a roupagem jurídica é utilizada para ocultar a realidade tributável. Nesse contexto, reforça-se a exigência de lealdade e boa-fé nas relações tributárias, com dever de cooperação e transparência do contribuinte.

    A norma não veda o planejamento tributário lícito (elisão legítima), apenas autoriza a desconsideração quando houver dissimulação.

    O dispositivo não amplia hipóteses de incidência nem autoriza interpretação econômica autônoma, mas exige a ocorrência de fato gerador positivado em lei. Em síntese, trata-se de instrumento de concretização da legalidade, destinado a garantir sua eficácia e a combater a evasão por ocultação do fato tributável, sem permitir tributação por analogia nem restringir a economia fiscal lícita.

    O referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 2446/DF, tendo ficado assentado que: “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos” e que “enquanto esta não for editada as autoridades fazendárias estarão impedidas de efetuar a desconsideração do ato ou do negócio que entenderem inquinados de simulação”.

    Não se desconhecem lições doutrinárias em sentido contrário, como aquelas segundo as quais poderia ser aplicado o processo administrativo previsto, por exemplo, na Lei n. 9.784/1999. Contudo, entender desta forma seria contrariar o próprio dispositivo do parágrafo único do art. 116 do CTN e as deliberações próprias do processo legislativo pertinente, por terem substituído a expressão “procedimentos previstos em lei” pelo atual teor que menciona “procedimentos a serem estabelecidos em lei”.

    Se a norma geral antielisiva fosse verdadeiramente redundante com o art. 149, VII do CTN, sua inclusão no ordenamento careceria de justificativa legislativa. Porém, o legislador complementar de 2001 identificou a insuficiência do regime anterior: a dissimulação, diferentemente da simulação absoluta, abarca negócios jurídicos válidos em sua estrutura, mas instrumentalizados para ocultação estratégica de fatos geradores efetivamente ocorridos. Essa maior amplitude e sutileza da figura jurídica, diagnosticada pelo próprio legislador ao introduzir a norma, reafirma, com ainda maior força, que a matéria reclama disciplina procedimental específica e dedicada. Isso reforça o diagnóstico de que a regulamentação por lei ordinária é condição essencial para sua operacionalização segura e efetiva.

    A desconsideração prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional é técnica estritamente fiscal, destinada a neutralizar a forma jurídica adotada quando esta oculta fato gerador já ocorrido, para permitir a correta aplicação da norma tributária. Não interfere na validade civil do negócio, nem declara sua nulidade: atua no plano da eficácia tributária, permitindo que a autoridade ignore a forma escolhida quando houver dissimulação do fato gerador.

    A distinção é nítida: a nulidade civil depende das hipóteses do Código Civil (vícios, ilicitude, simulação), ao passo que a desconsideração tributária apenas recompoõe a realidade fiscal para apurar o tributo devido. O Supremo Tribunal Federal assentou que não há alteração do direito privado (art. 110 do CTN permanece incólume), não se invalida automaticamente negócios jurídicos, nem se cria novo regime de nulidades.

    A finalidade é combater evasão por dissimulação, preservar a legalidade e assegurar a tributação do fato gerador previsto e efetivamente ocorrido. Em suma, a norma não anula negócios no plano civil, não modifica institutos privados, e somente autoriza, para fins exclusivamente tributários, a desconsideração da forma jurídica quando esta encobre a realidade tributável.

    No caso, o acórdão recorrido aplicou diretamente o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem lei ordinária que estabeleça os procedimentos de desconsideração, e afirmou a desnecessidade de regulamentação ao fundamento de “simulação escancarada”.

    O Tribunal local reconheceu “nulidade decorrente da simulação escancarada”, afirmando que “a alegada falta de norma regulamentadora do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional não impede o lançamento” e sustentando a conclusão com fulcro no art. 167 do Código Civil e na leitura da ADI n. 2.446/DF (“relações exclusivamente artificiais… clara abusividade e ocorrência do fato gerador”)

    Esse enquadramento, contudo, conflita com os limites normativos do próprio art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A norma não institui regime de nulidade civil dos negócios; ela autoriza, exclusivamente, a desconsideração de atos ou negócios “com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador” para recompor a realidade tributável, “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

    Destarte, a conclusão de nulidade como suporte direto à aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN (sem lei integrativa) supera a função estritamente tributária do dispositivo e desconsidera sua eficácia limitada. Essa conclusão viola o próprio texto do dispositivo, que condiciona a atuação da autoridade administrativa à observância de “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

9. Fundos de investimento: relação entre cotista e fundo não é de consumo

Destaque

Não existe relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo de investimento que ele integra; a relação de consumo configura-se entre o investidor não profissional e os gestores e administradores do fundo, e a responsabilidade do fundo limita-se às obrigações legais e contratuais por ele assumidas (CC, art. 1.368-E).

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

A Ganhafacil Ltda era investidora não profissional em fundo de renda fixa administrado pela Banca Sólida Gestora Ltda. Após perdas, ajuizou ação contra o próprio fundo invocando o CDC e responsabilidade objetiva. O juízo aplicou o CDC ao fundo. Qual é o tipo de relação cotista-fundo?

Conteúdo-Base

📎 CC, art. 1.368-E (fundos de investimento: responsabilidade pelas obrigações próprias).

📎 CDC, arts. 2º e 3º (relação de consumo: fornecedor e consumidor).

📚 Quando o investidor coloca capital no fundo, não adquire produto ou serviço: integra um condomínio de recursos que opera no mercado. O fundo não desenvolve atividade de produção, distribuição ou comercialização em relação ao cotista.

📍 O art. 1.368-E do CC estabelece natureza bipartite de responsabilidade: o fundo responde por obrigações legais e contratuais por ele assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados com dolo ou má-fé (incluindo culpa grave, que se equipara ao dolo).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Terceira Turma firmou que, embora exista relação típica de consumo entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora, não há essa relação de consumo entre o próprio fundo e o cotista que o integra.

⚖️ A razão é estrutural: o cotista, ao aplicar capital, não adquire produto ou serviço do fundo. Integra um condomínio de recursos que, por intermédio do gestor, realiza operações no mercado. O fundo executa ordens e cumpre deliberações dos cotistas; não desenvolve atividade de fornecimento em relação a eles.

📣 O art. 1.368-E do CC fixou regime de responsabilidade bipartite: o fundo responde pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas; os prestadores de serviço respondem por dolo ou má-fé. Pela dogmática consolidada, culpa grave equipara-se ao dolo.

⚖️ Não basta a redução do patrimônio para configurar responsabilidade do fundo: o prejuízo deve ser precedido de fato antijurídico imputável. Operações arriscadas e temerárias por má gestão geram responsabilidade do administrador (não do fundo), com base em culpa grave.

Como Será Cobrado em Prova

A natureza da relação jurídica entre o investidor não profissional e o fundo de investimento que ele integra:

A) É de consumo, sujeitando o fundo ao CDC e à responsabilidade objetiva.

B) Não é de consumo; o cotista integra condomínio de recursos, não adquire produto ou serviço.

C) É de consumo apenas quando o investidor for pessoa física não qualificada.

D) É contratual de prestação de serviços, sujeita ao CC e ao CDC subsidiariamente.

E) É de consumo apenas para fins de inversão do ônus probatório.

Comentários:

A) Incorreta. O cotista integra um condomínio de recursos; não adquire produto ou serviço do fundo.

B) Correta. Não há relação de consumo entre o cotista e o fundo: o cotista integra um condomínio de recursos, e o fundo executa ordens e deliberações dos cotistas, sem fornecimento de produto ou serviço (CC, art. 1.368-E).

C) Incorreta. A qualificação do investidor é irrelevante para a natureza da relação cotista-fundo, que não é de consumo em nenhuma hipótese.

D) Incorreta. A relação não é de prestação de serviços; é de integração em condomínio de recursos.

E) Incorreta. Não há aplicação do CDC à relação cotista-fundo, nem para fins probatórios.

Inteiro Teor

    A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.

    Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

    Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.

    Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.

    Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que “Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.”.

    Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.

    Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.

    Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.

    Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

    O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).

    Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.

    Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.

    Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.

    O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.

    Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.

    Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.

    Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento – e, por conseguinte, aos investidores – derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.

10.               Fundos de investimento: relação com distribuidora é de consumo

Destaque

A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada é de consumo; na prestação desse serviço, a distribuidora tem deveres específicos (suitability e informação), e a cadeia de fornecedores responde solidariamente quando configurado defeito.

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

A Ganhafacil Ltda, investidora não profissional, tinha uma conta na instituição financeira Dajogo S.A e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa. A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora (apresenta o fundo e intermedia a aplicação) e a investidora não qualificada é de consumo? A responsabilidade entre distribuidora, gestora e administradora é solidária?

Conteúdo-Base

📎 CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º (relação de consumo e solidariedade na cadeia).

📎 Resolução CVM nº 175/2022, arts. 3º, XXI, e 33 (distribuidor: intermediário contratado pelo gestor).

📚 O distribuidor é fornecedor que oferece cotas de fundos mediante remuneração; o investidor não qualificado é consumidor que utiliza o serviço de aconselhamento e intermediação. A relação enquadra-se objetivamente nos arts. 2º e 3º do CDC.

📍 Os deveres específicos da distribuidora são (i) suitability (verificar adequação entre perfil do investidor e do fundo) e (ii) disponibilização das informações do gestor/administrador. Descumprimento desses deveres configura defeito do serviço.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 Diferentemente da relação cotista-fundo, a relação entre a distribuidora de cotas e a investidora não qualificada é tipicamente de consumo. A distribuidora oferece, mediante remuneração, as cotas dos fundos a pessoas que não conhecem o mercado, exercendo intermediação e aconselhamento.

⚖️ Os deveres específicos da distribuidora, conforme amici curiae (ANCORD e CVM), são: (i) suitability – verificar adequação entre perfil do investidor e perfil de risco do fundo; (ii) disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou administrador. Esses deveres são distintos dos deveres dos gestores e administradores.

📣 Quando configurado defeito do serviço (descumprimento desses deveres), há responsabilidade objetiva da distribuidora, como em toda relação de consumo. A responsabilidade não decorre apenas da causalidade entre serviço e dano: exige defeito identificado.

⚖️ Na cadeia de fornecedores (distribuidora + administradora), a Terceira Turma observou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem solidariedade entre os corresponsáveis. O consumidor pode cobrar de qualquer um dos responsáveis pelo defeito, que terá direito de regresso.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a relação entre a instituição financeira que distribui cotas de fundos e o investidor não qualificado:

A) É de consumo, com deveres de suitability e informação pela distribuidora.

B) Depende se o investidor adquire instrumento financeiro do mercado.

C) É contratual de mandato, regida pelo Código Civil.

D) É de consumo apenas quando a distribuidora atua sem autorização da CVM.

E) Tem natureza híbrida, com regime do CC para os efeitos patrimoniais.

Comentários:

A) Correta. A distribuidora oferta cotas mediante remuneração e tem deveres de suitability e informação; configura-se relação de consumo com cadeia de fornecedores solidariamente responsáveis (CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º).

B) Incorreta. A aquisição de instrumento financeiro do mercado é da essência do negócio. A distribuidora é fornecedora; o investidor não qualificado é consumidor (CDC, arts. 2º e 3º).

C) Incorreta. Não é mandato: é prestação de serviço de intermediação e aconselhamento, com remuneração, em relação tipicamente de consumo.

D) Incorreta. A relação de consumo decorre da estrutura objetiva da prestação, não da regularidade administrativa da distribuidora.

E) Incorreta. A relação é integralmente de consumo, sem natureza híbrida.

Inteiro Teor

    A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.

    Para o deslinde da controvérsia, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

    Inicialmente, deve-se considerar a definição de distribuidor no artigo 3, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022 da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação dos fundos de investimento: “intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas”. Também o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que “o gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores”. Disso se dessume que o distribuidor cumpre uma função primariamente executiva.

    A recorrida, uma investidora não profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.

    É possível verificar, portanto, que a instituição financeira – a qual atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e exerce a função de intermediária de “ligação entre os investidores e os fundos” -, firmou uma relação jurídica com determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e, principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de investimento, ponto central da lide.

    Portanto, nos termos dos arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor, as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.

    Impende salientar que a relação existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há dúvida de que esta era uma relação de consumo.

    Como é sabido, apesar de a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso identificar um defeito no produto ou no serviço.

    Cabe aos fornecedores o dever geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores. Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou serviço é defeituoso.

    Tratando-se especificamente da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo. Da mesma forma, a CVM assevera que “O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas.”.

    Fica evidente, assim, que as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento.

    Quanto à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.

    Contudo, os arts. 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da responsabilidade, mas sim que existindo vários “autores” ou vários “responsáveis” – ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.

    O fato de se afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.

    Em outras palavras, afirmar que a distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa, automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.

    Esta posição já foi expressamente adotada pela 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.606.775, quando se entendeu que “na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado […] (REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).

    Em suma, pode-se dizer que na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

    Caso não cumpra com algum destes deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.

11.                  Homicídio: orfandade de filhos menores autoriza valoração negativa das consequências

Destaque

A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências na fixação da pena-base.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026.

Caso Fático

Tibúrcio foi condenado por homicídio. A vítima deixou filhos menores em situação de orfandade. O juízo valorou negativamente as consequências do crime na fixação da pena-base (CP, art. 59). A defesa recorreu sustentando que a morte da vítima é elemento típico do homicídio, e que a orfandade dela decorrente seria “consequência natural”, não passível de valoração negativa. A orfandade dos filhos da vítima é consequência inerente ao tipo ou consequência extra-típica?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 59 (circunstâncias judiciais: consequências do crime).

📎 CP, art. 121 (homicídio).

📚 A valoração negativa das consequências exige dano superior ao inerente ao tipo. O homicídio tem como elementar a morte de alguém; consequências adicionais (sofrimento prolongado da família, orfandade de filhos menores) extrapolam o resultado típico.

📍 A orfandade de filhos menores não corresponde a elementar típica do art. 121 do CP (nem na forma simples nem nas qualificadas); revela maior desvalor do resultado, autorizando a valoração desfavorável.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 59 do CP elenca as consequências do crime como circunstância judicial para fixação da pena-base. A valoração desfavorável depende de impacto superior àquele inerente ao tipo penal: dano que extrapola os efeitos que se confundem com a tipificação da conduta.

⚖️ O homicídio tem como elementar a morte da vítima. Consequências como sofrimento dos familiares e perda de provedor existem em todo homicídio. A Quinta Turma firmou que a orfandade de filhos menores não corresponde a elementar típica do art. 121 do CP, configurando dano adicional ao bem jurídico tutelado.

📣 A orfandade revela maior desvalor do resultado do crime: a privação do convívio parental durante a formação dos filhos menores agrega gravidade qualitativamente superior ao dano típico. Não é circunstância presente em todo homicídio – depende da existência de filhos menores no momento do crime.

⚖️ A decisão consolida entendimento já firmado no STJ. A orfandade, por si só, autoriza a valoração negativa das consequências, sem necessidade de comprovação adicional de impacto psicológico específico, pois o dano é presumido pela situação fática objetiva da menoridade dos filhos.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação à valoração negativa das consequências do crime de homicídio (CP, art. 59) quando a vítima deixa filhos menores em orfandade:

A) É vedada, pois a morte é elementar do tipo e a orfandade é consequência natural.

B) Depende de prova do impacto psicológico específico sobre os filhos.

C) É admitida, pois a orfandade extrapola o resultado típico.

D) Depende de prova de que a vítima era a única provedora dos filhos.

E) É admitida apenas em homicídio doloso, não no culposo.

Comentários:

A) Incorreta. A orfandade não é elementar do art. 121 do CP; extrapola o resultado típico e justifica a valoração desfavorável.

B) Incorreta. A orfandade autoriza a valoração negativa; o dano é presumido pela situação objetiva da menoridade dos filhos.

C) Correta. A orfandade de filhos menores não corresponde a elementar típica do homicídio e revela maior desvalor do resultado, autorizando a valoração negativa das consequências (CP, art. 59).

D) Incorreta. A exclusividade da provedoria não é requisito; a orfandade qualifica-se pela perda do convívio parental.

E) Incorreta. A valoração das consequências aplica-se tanto ao homicídio doloso quanto ao culposo.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.

    A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela norma criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal.

    Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a orfandade dos filhos menores da vítima, por si só, permite que se considerem desfavoráveis as consequências do homicídio, porque tal circunstância fática não corresponde a qualquer elementar típica do art. 121 do Código Penal (tanto na forma simples como na qualificada) e revela, efetivamente, maior desvalor do resultado do crime.

12.                Inquérito judicial instaurado por Corregedor-Geral: nulidade absoluta

Destaque

A instauração, por autoridade administrativa como o Corregedor-Geral de Justiça, de inquérito judicial para apurar ilícitos criminais viola o princípio acusatório e o devido processo legal, gerando nulidade absoluta, sem possibilidade de convalidação por atos posteriores do Ministério Público.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Caso Fático

O Corregedor-Geral de Justiça de Tribunal estadual instaurou, de ofício, com base em regimento interno, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais imputados a magistrado. O procedimento acabou arquivado e o MP recorreu da decisão de arquivamento. O magistrado, por sua vez, impetrou HC sustentando nulidade absoluta da instauração: o Corregedor-Geral atua na esfera disciplinar (não criminal), e a apuração de crimes compete ao MP ou à polícia. O recurso do MP convalidou o vício de origem?

Conteúdo-Base

📎 CPP, arts. 3º-A e 40 (sistema acusatório e encaminhamento ao MP).

📎 CF, art. 129, I (titularidade da ação penal pelo MP).

📚 O sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) separa as funções de acusar, defender e julgar. O Corregedor-Geral atua na esfera correcional/disciplinar; não detém atribuição constitucional para iniciar persecução penal. Constatando indícios de crime, deve oficiar ao MP ou à polícia (CPP, art. 40).

📍 A nulidade é absoluta e insanável: o vício de origem (atribuição) não se convalida por recurso posterior do MP, pois a instauração ilegítima pelo órgão correicional contamina toda a cadeia probatória.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A CF/1988 adotou o sistema acusatório, que exige nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. O Corregedor-Geral de Justiça atua na esfera administrativa-disciplinar, com competência sobre magistrados e serviços judiciais e extrajudiciais. Não detém atribuição para a persecução penal.

⚖️ Diante de indícios de crime, o caminho previsto no art. 40 do CPP é claro: juízes e tribunais devem encaminhar peças e documentos ao MP, titular da ação penal (CF, art. 129, I). Não cabe ao Corregedor-Geral instaurar, de ofício, inquérito criminal.

📣 A instauração violou simultaneamente: princípio acusatório, independência entre instâncias, dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, princípio da inércia da jurisdição e titularidade da persecução penal pelo MP.

⚖️ A Quinta Turma rejeitou a tese de convalidação pelo recurso do MP: a nulidade de origem (atribuição) é absoluta e insanável. Atos posteriores do MP não suprem a ilegalidade da instauração inicial. Ademais, a revogação do dispositivo regimental pelo próprio Tribunal de origem reforça a ilegalidade.

Como Será Cobrado em Prova

Inquérito judicial instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar ilícitos criminais imputados a magistrado:

A) É válido, por força do poder correicional sobre os magistrados.

B) É válido quando autorizado por regimento interno do tribunal.

C) É nulo, mas o vício pode ser convalidado pelo recurso do Ministério Público.

D) É nulo de origem, sem possibilidade de convalidação posterior.

E) É válido apenas quando o magistrado é réu em ação disciplinar correlata.

Comentários:

A) Incorreta. O poder correicional opera na esfera administrativa-disciplinar; não se confunde com persecução penal.

B) Incorreta. Regimento interno não pode atribuir competência criminal ao Corregedor-Geral; viola o princípio acusatório.

C) Incorreta. O vício de origem (atribuição) não se convalida por atos posteriores do MP.

D) Correta. A instauração pelo Corregedor-Geral viola o princípio acusatório, a inércia da jurisdição e a titularidade do MP (CPP, arts. 3º-A e 40; CF, art. 129, I); a nulidade é de origem e insanável.

E) Incorreta. A coexistência de procedimento disciplinar não autoriza inquérito criminal pelo órgão correicional.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.

    No caso em análise, o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de origem, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado vinculado ao tribunal.

    Contudo, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todas as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo legal.

    A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial.

    Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.

    No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o juiz de direito.

    O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.

    Isso porque o Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Assim, ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório.

    Não pode, jamais, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal, pois o procedimento é nulo, desde sua instauração.

    Ademais, o fato de o Ministério Público ter interposto recurso contra a decisão de arquivamento do inquérito não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise. A instauração inicial de inquérito judicial por autoridade sem atribuição constitucional para tanto não pode ser convalidada a posteriori mediante a consideração equivocada de que um recurso do Ministério Público supriria a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações. Consigne-se, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal estadual que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal claramente ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.

    Por fim, registre-se que a revogação, pelo próprio Tribunal de origem, mediante a publicação de novo normativo, do único artigo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça que sustentava a possibilidade de instauração do inquérito judicial pelo Corregedor-Geral, apenas reforça a sua ilegalidade.

13.                Corrupção passiva majorada: princípio da insignificância inaplicável

Destaque

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, em especial à corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), ainda que reduzido o valor da vantagem indevida (Súmula 599/STJ).

REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026.

Caso Fático

Chiquinha, servidora pública, solicitou e recebeu R$ 20,00 de cada eleitor para quitar débitos eleitorais mediante inserção de dados falsos em sistema da Administração. O número de eleitores atendidos era pequeno. O TJ absolveu por insignificância, considerando o valor reduzido da vantagem e o número limitado de beneficiários. O MP recorreu. A insignificância aplica-se a corrupção passiva majorada quando o valor é baixo?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 317, § 1º (corrupção passiva majorada (1/3 quando o funcionário pratica ato infringindo dever funcional)).

📎 Súmula 599/STJ (insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração Pública).

📚 O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, pois os bens jurídicos tutelados (patrimônio público, moral administrativa, fé pública, probidade) sofrem lesão relevante independentemente do valor econômico da vantagem indevida.

📍 A causa de aumento do § 1º do art. 317 (infração de dever funcional) revela maior reprovabilidade da conduta. A existência da majorante reforça a incompatibilidade com a atipicidade material por bagatela.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Súmula 599/STJ é categórica: o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública. Os bens jurídicos tutelados extrapolam o valor econômico da vantagem indevida: patrimônio público, moral administrativa, fé pública, probidade.

⚖️ No caso, o valor reduzido (R$ 20,00 por eleitor) e o número limitado de beneficiários não afastam a relevância da conduta. A inserção de dados falsos em sistema da Administração é lesão à fé pública e à moral administrativa, independentemente do valor envolvido.

📣 Além disso, a tipificação foi de corrupção passiva majorada (§ 1º do art. 317): a infração ao dever funcional revela maior reprovabilidade. A causa de aumento reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material.

⚖️ A Sexta Turma reformou o acórdão absolutório, restabelecendo a condenação por corrupção passiva majorada. A decisão consolida o entendimento de que crimes contra a Administração Pública não admitem bagatela, mesmo quando o valor é simbólico.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º):

A) É admitida nos casos em que o valor da vantagem indevida é inferior a um salário mínimo.

B) É inadmissível, conforme a Súmula 599/STJ.

C) Aplica-se quando o número de beneficiários da conduta é reduzido.

D) Pode ser admitida quando o servidor confessa espontaneamente o ato.

E) Viável se ressarcido integralmente o erário antes da denúncia.

Comentários:

A) Incorreta. O valor econômico não é critério: os bens jurídicos tutelados (moral administrativa, fé pública) sofrem lesão independentemente do valor.

B) Correta. A Súmula 599/STJ veda a aplicação da insignificância aos crimes contra a Administração Pública; a causa de aumento do § 1º reforça a incompatibilidade.

C) Incorreta. O número de beneficiários é irrelevante; a lesão à moral administrativa configura-se com a conduta em si.

D) Incorreta. A confissão atua na dosimetria como atenuante, não como excludente de tipicidade material.

E) Incorreta. O ressarcimento posterior não afasta a tipicidade material; pode operar para arrependimento posterior em outros crimes, não na corrupção.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, 1, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.

    No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.

    No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.

    Ademais, a existência da causa de aumento prevista no 1 do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.

***

Jean Vilbert

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