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Concurso Técnico do TCU: o que cai em Atos Administrativos?

O presente artigo procura resumir o conteúdo previsto no edital do concurso Técnico TCU – Atos Administrativos, da banca CEBRASPE.

Assim, dentro da disciplina de conhecimentos específicos Direito Administrativo, Ato Administrativo ocupa um tópico, que se divide em conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.

Quanto ao conceito, ato administrativo é  a manifestação unilateral de vontade da administração pública, ou seus agentes, ou autorizados que, sob o regime jurídico de direito público, visa produzir efeitos jurídicos imediatos com finalidade pública. Ainda, é capaz de criar, modificar, extinguir ou declarar direitos ou obrigações.

Apesar dos conceitos serem simples, a banca gosta de tentar confundir as palavras entre os locais nos quais se inserem na divisão. Assim, o intuito do artigo é facilitar a visualização dos conceitos e separação correta desses.

Concurso Técnico TCU – Atos Administrativos – Requisitos

Iniciando o resumo para o concurso Técnico TCU – Atos Administrativos, elencam-se os requisitos, ou elementos, do ato administrativo.

Assim, os requisitos podem ser considerados os órgãos de um corpo humano para os atos administrativos. Então, sua existência é necessária para a existência de um ato administrativo. Ademais, podem ser encarados como os substantivos de um ato administrativo.

Competência

Diz respeito ao agente público que, em lei, tem a competência para editar o ato administrativo em questão. Ao ser estabelecido em lei, é um requisito, ou elemento, vinculado do ato administrativo.

Finalidade

Quanto a este requisito, finalidade o interesse público por trás do ato administrativo. Também obedece o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, portanto, também é um requisito vinculado.

Forma

É o modo pelo qual o ato administrativo se externaliza. Geralmente segue formalidades regradas em lei, tornando-se um elemento vinculado.

Motivo

São as justificativas de fato e de direito para a realização do ato administrativo. Assim, é um requisito discricionário, significando que nem todo ato necessita de motivos. Porém, pela teoria dos motivos determinantes, se houver motivação discricionária ela vincula-se ao ato.

Objeto

Enquanto a finalidade é o fim mediato, o objeto é o fim imediato do ato administrativo. Assim, é o efeito prático do ato administrativo. Devido ao fato de poder variar de ato para ato, é discricionário.

Concurso Técnico TCU – Atos Administrativos – Atributos

Continuando a análise de concurso Técnico TCU – Atos Administrativos, abordam-se os atributos do ato administrativo.

Assim, atributos são características comuns aos atos administrativos, presentes em sua maioria. De maneira diferente dos requisitos, que são os substantivos, os atributos são os adjetivos do ato administrativo.

Presunção de legitimidade e veracidade– Os atos administrativos estão, presumidamente, em conformidade com a lei, e são verdadeiros. Porém, este atributo admite prova em contrário.

Imperatividade– A imperatividade é a possibilidade da administração pública impor seus atos administrativos a terceiros. Nem todos os atos administrativos possuem imperatividade como atributo.

Autoexecutoriedade– Permite que a execução do ato administrativo sem necessidade de ordem judicial. Nem todos os atos possuem este atributo.

Tipicidade– A tipicidade é a necessidade do ato administrativo seguir previsão legal para se formar e surtir seus efeitos. Todos os atos administrativos possuem este atributo.

Atos Administrativos – Classificação

Dando prosseguimento com o conteúdo do concurso Técnico TCU – Atos Administrativos, o assunto é a classificação dos atos administrativos.

Assim, atos administrativos podem ser classificados quanto à liberdade, podendo ser vinculados, quando seguem estritamente a lei, e discricionários, quando gozam de certa liberdade, também presente em lei.

Ademais, pode haver classificação quanto ao destinatário, na qual os atos administrativos podem ser gerais (normativos, estabelecem normas gerais) ou individuais, quando surtem efeitos para destinatários específicos.

Já quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples (formados pela manifestação de um único órgão), complexos (dois ou mais órgãos formam um único ato), compostos (um órgão forma um ato principal, que precisa de outro ato, acessório, de outro órgão, para se formar).

Quanto à coercibilidade, os atos administrativos podem ser de império (quando a administração pública usa seu poder de coerção perante o particular). Ainda, podem ser  de atos de gestão (quando a relação com o particular é horizontal, como um contrato de aluguel). Ou, ainda podem ser atos de expediente, que são internos e rotineiros.

Atos Administrativos – Espécies

Finalizando o artigo “Concurso Técnico TCU – Atos Administrativos”, segue um resumo das espécies de atos administrativos.

Atos normativos – Estabelecem regras gerais e abstratas. Como exemplos, citam-se regulamentos, portarias. 

Atos ordinatórios –  Disciplinam o funcionamento interno da administração pública. Como exemplos, têm-se circulares e ordens de serviço.

Atos negociais Reconhecem e concedem direitos aos administrados. É o caso das licenças e das permissões. 

Atos enunciativosDeclaram uma situação de fato ou de direito existente. Para exemplificar, são as declarações e certidões.

Atos punitivos– Servem para aplicar penalidades administrativas em casos de infrações. Como exemplo, citam-se multas e advertências. 

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