Não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR
Olá, bom te ver por aqui!! Neste novo texto iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual.
Basicamente, passaremos pelos seguintes tópicos:
Assim sendo, utilizando como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR.
A incidência tributária determina quais fatos ou eventos originam o nascimento de uma obrigação tributária no mundo real.
Por outro lado, na não incidência, não há a tributação, pois a não incidência significa justamente um afastamento do campo tributário sobre aquele acontecimento.
Logo, na não indecência, não incorre a obrigação para o sujeito passivo de efetuar um pagamento, e não existe para a administração pública um direito de receber qualquer taxação.
Importante frisar que a não incidência emplaca que não haverá tributação desde a origem, ou seja, não houve aqui uma dispensa de pagamento, pois a obrigação de pagamento sequer existiu. Isso porque a não incidência impede o nascimento da obrigação tributária.
Além disso, casos de não incidência devem constar em lei para que tenham validade. O que é natural, já que estamos lidando com abdicação de receita, quer dizer, o poder público não irá arrecadar por conta da não incidência. Assim, essas hipóteses precisam estar devidamente elencadas em lei, para que possam ser aplicadas.
No mais, é muito comum que a não incidência seja utilizada legalmente para incentivar setores, proteger grupos, estimular o mercado, entre outras possibilidades, já que a não incidência, do ponto de vista do consumo, tende a ser algo interessante, pois onera menos determinado produto, mercadoria, serviço, operação ou transação. Dessa forma, pode ser utilizada também de maneira política. Por isso é tão importante o controle sobre os atos da administração pública.
Nesse sentido, vamos então analisar o que de mais importante diz a lei 18573/2015 sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR:
Art. 9. O ITCMD não incide:
I – sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal;
III – na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;
IV – no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;
VI – sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
Art. 10. Há não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR, também, sobre a transmissão não onerosa de bens e de direitos:
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica:
a) quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito;
b) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
II – aos mesmos alienantes, na desincorporação de bens ou de direitos do patrimônio de pessoa jurídica, quando adquiridos na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo;
III – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§1° O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerada como tal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra das transações nele mencionadas.
Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ITCMD para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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