Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre os princípios institucionais aplicáveis ao Ministério Público, com foco no concurso do Tribunal de Contas da Bahia (TCE BA).
Bons estudos!
Conforme o Capítulo IV da Constituição Federal de 1988, algumas instituições gozam de especial reconhecimento por seu papel essencial à justiça brasileira.
Nesse contexto, cita-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia (pública e privada).
No artigo de hoje estudaremos, com o detalhamento cabível para esta oportunidade, acerca dos princípios institucionais constitucionalmente previstos para o Ministério Público.
Por oportuno, devemos ressaltar que o Ministério Público consiste em uma instituição sui generis no contexto da organização dos Poderes do Brasil.
Ou seja, esta instituição não integra nenhum dos três Poderes constitucionalmente previstos (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Dessa forma, gravita como órgão autônomo dotado de competências constitucionais privativas essenciais à justiça do Brasil.
Além disso, devemos lembrar que, conforme a CF/88, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados (MPEs).
Nesse sentido, vale citar ainda que o MPU compreende quatro ramos autônomos, a saber:
Em resumo, a Carta Magna considera princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Nesse contexto, vamos aprender um pouco mais sobre cada um desses princípios?
Em síntese, o princípio da unidade impõe que a instituição Ministério Público seja considerada de forma una.
Todavia, você, caro aluno, pode estar se perguntando: mas nós não estudamos alguns parágrafos acima que existe um Ministério Público em cada Estado?
Conforme a doutrina especializada, ocorre que o Ministério Público, a fim de atender ao princípio federativo, deve ser organicamente dividido.
Por esse motivo, alguns doutrinadores consideram que o princípio da unidade deve ser aplicado internamente a cada um dos Ministérios Públicos.
Dessa forma, a unidade não se aplica ao MPU e aos diversos MPEs, mas apenas de forma interna corporis a cada um deles.
Nesse sentido, cabe ressaltar a recente posição jurisprudencial significativa do STF para fins de concursos públicos: conforme a Corte Suprema, resta inconstitucional a norma que autoriza a permuta entre membros dos MPEs e membros do MPDFT.
O princípio da indivisibilidade, por sua vez, preconiza que não existe vinculação de membros do Ministério Público a um determinado processo.
Portanto, em última instância, pode-se afirmar que o princípio da indivisibilidade consiste em verdadeiro corolário do princípio da unidade.
Ora, se o Ministério Público é uma instituição única, então todos os seus membros podem atuar em um determinado processo com o intuito de representar os interesses da instituição, não é mesmo?
Dessa forma, considera-se perfeitamente possível a substituição de membros do Ministério Público na atuação em um determinado processo.
Amigos, isso é bastante óbvio, não é mesmo?
Nesse sentido, imagine o caos que seria se houvesse estrita vinculação de um membro do MP aos processos aos quais ele iniciou a instrução. Ora, se esse membro entrasse de férias, o processo deveria permanecer “parado” correndo o risco de alcançar a prescrição? Além disso, o que aconteceria caso esse membro viesse a se aposentar?
A partir destes exemplos fica bastante óbvio perceber, até para fins práticos, a importância do princípio da indivisibilidade para a missão institucional do Parquet, não é mesmo?
Apesar disso, devemos nos questionar: se os membros do Ministério Público podem ser substituídos, não existe a possibilidade de que isso interfira na condução dos processos e na independência do órgão e dos seus membros?
No tópico a seguir aprenderemos mais sobre o princípio da independência funcional que objetiva blindar o Ministério Público contra essas interferências indevidas.
Por fim, o princípio da independência funcional, conforme o próprio nome sugere, aduz a ideia de atuação institucional independente, livre de amarras e de pressões.
Nesse sentido, existe dupla acepção para o princípio da independência funcional: a independência externa e a independência interna.
Em síntese, a independência externa indica que o Ministério Público não se submete a quaisquer pressões por parte dos Poderes da República.
Assim, diversos mecanismos constitucionais, como a existência de mandato para o chefe da instituição, buscam resguardar tal garantia institucional.
Por outro lado, a independência interna assegura que os membros do Ministério Público somente se submetem, no exercício de suas funções, às suas próprias convicções técnicas e ao ordenamento jurídico aplicável.
Portanto, resta claro, conforme citado anteriormente, que a independência funcional restringe o princípio da indivisibilidade no que tange à possibilidade de sua aplicação de forma arbitrária.
Amigos, este foi o nosso artigo sobre os princípios institucionais do Ministério Público para o concurso do TCE BA.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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