O artigo “TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais” visa resumir o tema do seu título, que é parte da disciplina Administração Financeira e Orçamentária, presente na prova de Conhecimentos Especializados, do concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O concurso público do TCDF oferece 10 vagas, mais cadastro reserva, para o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo. A banca examinadora é a CEBRhttps://www.cebraspe.org.br/concursos/ASPE. A escolaridade exigida é nível superior em qualquer área de formação. A remuneração inicial é de R$14.990,41.
Crédito orçamentário é a autorização para realização de determinada despesa pública. Já o crédito ordinário, ou inicial, é aquele que é aprovado originalmente na Lei Orçamentária Anual. No crédito ordinário, a dotação inicial consta na LOA.
É bom não confundir: crédito (autorização para gastar), com dotação (limite monetário para o crédito) e com recurso (disponibilidade orçamentária ou financeira para suportar a despesa).
Já créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Se dividem em créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários.
Iniciando o assunto TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais, o tema é crédito suplementar.
Os créditos adicionais suplementares servem para reforçar dotação orçamentária já existente. São autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Além disso, o princípio da exclusividade prega que a LOA não deve conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas tem, como exceção, a possibilidade da LOA autorizar a abertura de crédito suplementar ou contratação de operação de crédito.
Nesse caso, se já houve autorização na LOA, a autorização por lei não é necessária.
Continuando a análise sobre TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais, o assunto é crédito especial.
O crédito especial existe para despesas para as quais não existe dotação orçamentária específica para ser reforçada. Ou seja, despesas não previstas na LOA. Ele também é autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo.
Portanto, se existe dotação e o dinheiro não é suficiente, é caso de crédito suplementar. Já se não existe dotação, é caso de crédito especial.
Dando sequência à temática TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais, conceitua-se crédito extraordinário.
Crédito extraordinário se destina a despesas urgentes e imprevisíveis, por exemplo em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
É importante saber que deve ser urgente e imprevisível, não bastando apenas um dos adjetivos. Uma despesa previsível, mesmo urgente, não é necessariamente caso de crédito adicional extraordinário.
Como é caso de urgência, não é possível aguardar o processo legislativo ordinário. Assim, os créditos extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo, com imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Para a esfera federal, e as demais que adotarem, é necessário observar a disciplina legislativa da medida provisória.
Seguindo com o tema TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais, aborda-se a indicação de recursos necessária.
A abertura de crédito adicionais suplementares e especiais depende da existência e indicação de recursos, além de justificativa prévia. Importante notar que nem todos os créditos adicionais necessitam de indicação de fonte de recursos, já que os créditos extraordinários dispensam este requisito.
São fontes de recursos para aberturas de créditos adicionais suplementares e especiais: o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações e o produto de operações de crédito autorizadas juridicamente.
Prosseguindo com a dissertação sobre TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais, o assunto é vigência e reabertura dos créditos.
Como regra geral, os créditos adicionais têm vigência limitada ao exercício financeiro em que for aberto.
Porém existe exceção, trazida pela Constituição, para os créditos adicionais especiais e extraordinários.
Caso sejam autorizados nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício seguinte, nos limites dos seus saldos. Importante notar que os créditos adicionais suplementares não entram na exceção, e se restringem ao exercício de sua abertura.
Finalizando o artigo “TCDF – Créditos Ordinários e Adicionais”, são feitas apostas para a prova do TCDF.
A banca CEBRASPE, no tema créditos ordinários e adicionais, têm uma tendência de cobrança.
Ela costuma cobrar a diferença entre crédito e recurso, e a diferença entre crédito adicional suplementar e especial. Além disso, costuma cobrar a exceção ao princípio da exclusividade para a abertura dos créditos suplementares.
Cobra também, a necessidade de imprevisibilidade e urgência para os créditos extraordinários. As fontes de recursos, e quais créditos exigem sua indicação. E as condições constitucionais para a reabertura de créditos especiais e extraordinários.
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