O artigo “TCDF – Aplicabilidade das normas constitucionais” visa abordar o tópico que conta em seu título, presente na disciplina Direito Constitucional, que figura na prova de Conhecimentos Específicos do concurso do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O concurso do TCDF está sendo organizado pela banca CEBRASPE. No certame, são oferecidas 10 vagas (mais cadastro reserva), para o cargo de Analista Administrativo de Controle Externo. A formação exigida é nível superior em qualquer área e a remuneração inicial é de R$14.990,41.
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. Porém nem todas produzem efeitos no mesmo momento e com a mesma intensidade. Assim, existe uma classificação da aplicabilidade das normas, que as divide em normas de eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada, além das normas programáticas.
As características da aplicabilidade, geralmente analisadas, são o momento que produzem efeitos (imediata ou mediata), a dependência de lei para produzir efeitos (direta ou indireta) e se são ou não restringíveis por outras leis no futuro.
Iniciando o tema TCDF – Aplicabilidade das normas constitucionais, em tela o conceito de norma constitucional de eficácia plena.
As normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos desde a data da promulgação da Constituição Federal, não depende de norma regulamentadora para produzir efeitos e não pode ser restringida posteriormente. Os conceitos são as definições de aplicabilidade imediata, direta e integral, respectivamente, características de norma de eficácia plena.
Grande parte das normas estruturantes da Constituição Federal tem eficácia plena. um exemplo de norma de eficácia plena é o artigo 2º:
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Prosseguindo com o assunto TCDF – Aplicabilidade das normas constitucionais, conceitua-se as normas constitucionais de eficácia contida.
No caso das normas constitucionais de eficácia contida, o direito nasce completo e pode ser aplicado imediatamente, porém pode sofrer restrições posteriores. A aplicação da norma de eficácia contida é imediata, direta, autoaplicável e restringível.
A restrição pode ocorrer por lei, outro valor ou princípio constitucional, interesse público ou poder de polícia administrativa.
Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º, XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Dando seguimento à análise sobre TCDF – Aplicabilidade das normas constitucionais, aborda-se a definição das normas constitucionais de eficácia limitada.
As normas de eficácia limitada têm eficácia jurídica desde a promulgação da Constituição Federal, porém não produzem efeitos imediatamente.
Tem aplicabilidade mediata (produzem efeitos apenas após complementação legislativa), indireta (depende da atuação de outro órgão, geralmente o Poder Legislativo) e reduzida (não produz todos efeitos desde logo). Carecem de plena eficácia social.
Porém, já vinculam o legislador, orientam a Administração Pública e são parâmetro de controle de constitucionalidade, revogam normas anteriores com sentido contrário a elas, e impede publicação de novas leis em sentido contrário ao seu teor.
Finalizando o artigo “TCDF – Aplicabilidade das normas constitucionais”, é a vez de analisar as normas de princípio institutivo e as normas programáticas, divisão de normas de eficácia limitada.
Lembrando que normas de princípio institutivo e normas de princípio programático são, ambas, normas constitucionais de eficácia limitada. A divisão é teórica.
Normas de princípio institutivo estabelecem a criação, estruturação ou organização de entidades, órgãos ou instituições públicas. Por exemplo:
Art. 18, § 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Já normas programáticas estabelecem objetivos, metas, diretrizes e programas que visam guiar a atuação do Estado. Fins a serem atingidos, orientação da elaboração de políticas públicas, exigem a atuação do Estado e geralmente visam atuação progressiva.
As normas de princípio programático vinculam o legislador e a Administração Pública, podem ser usadas em controle de constitucionalidade, fundamentam decisões judiciárias e podem servir de fundamento de inconstitucionalidade na falta de cumprimento de dever pelo Estado. Exemplo de norma programática:
Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a prova do TCDF, sobre aplicabilidade das normas constitucionais, é importante lembrar o conceito, analisar o caso prático, e realizar a classificação correta.
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