Você já deu uma olhada na Súmula 606 do STJ?
Esta súmula trata da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997). Essa lei traz apenas um crime, em seu art. 183.
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena– detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Este crime, com descrição típica um tanto quanto genérica, mais uma vez se refere aos famosos “gatos”, ou seja, às ligações clandestinas relacionadas aos serviços de telecomunicação, como telefone e TV por assinatura. A atividade clandestina neste caso é aquela desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.
O STJ editou em 2018 a Súmula 606, que trata da aplicação do princípio da insignificância a esse crime.
SÚMULA 606 DO STJ
Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
Pois bem, parece que a posição pela inaplicabilidade do princípio da insignificância é consenso na jurisprudência, não é mesmo? Mas não é bem assim…! O STF aplicou o princípio em julgado de 2017.
RÁDIO COMUNITÁRIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para absolver o paciente, denunciado pela alegada prática de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei 9.472/1997, art. 183), em face da aplicação do princípio da insignificância.
HC 138134/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7.2.2017. Informativo STF 853.
Neste caso o denunciado pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação era o proprietário de uma rádio comunitária, cujo sinal supostamente estaria causando interferência em outros serviços de telecomunicação oferecidos na região.
O STF aplicou ao caso o princípio da insignificância, ressaltando que que a Agência Nacional de Telecomunicações, em laudo técnico, reconheceu que, ainda que a alegada interferência se confirmasse, atingiria canais que não estão sequer outorgados a operar na pequena área de cobertura da rádio comunitária. O bem jurídico tutelado pela norma, que é a segurança dos meios de comunicação, portanto, permaneceu incólume.
Fique ligado nessa divergência, pois o assunto pode ser abordado em seu prova de Legislação Penal, e a banca pode cobrar a a posição do STJ ou do STF…!
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Grande abraço!
Prof. Paulo Guimarães
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