Fala, pessoal!
Aqui é Fabrício Rêgo, professor de Lei Orgânica do DF. Hoje venho te falar sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em declarar inconstitucionais alguns artigos da nossa LODF. No vídeo abaixo eu explico a decisão, assista-o!
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Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 60, XXIII, e das expressões constantes do art. 103, caput (Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa), ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como, por arrastamento, do art. 84, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções: I nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;). Vencido o Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido. O Tribunal, ainda, nos termos voto do Ministro Roberto Barroso, reafirmou a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.8.2017.
Observe que, de forma equivocada, eles colocaram o art. 84, quando na verdade era pra ser o art. 103. Erro material, nada demais!
Obrigado pela sua atenção, até breve!
Fabrício
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