Recentemente, no final do mês de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de Desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal é constitucional. A decisão se deu após a Corte negar provimento à ação que pedia a inconstitucionalidade do delito.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo o qual a tipificação do delito violaria os princípios constitucionais da liberdade de expressão, da legalidade, da igualdade, do Estado Democrático de Direito e o princípio republicano.
Porém, a tese aprovada pela Corte foi a de que a norma que tipificou a conduta foi recepcionada pela Constituição de 1988 e confirmou a jurisprudência já pacífica de ambas as turmas da Corte.
Os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados consideravam, inclusive, o crime de desacato compatível, com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e que proíbe, em âmbito interamericano, a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão.
Assim, o Supremo já havia pacificado o tema quanto à sua convencionalidade e, agora, o sedimentou quanto à constitucionalidade.
Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, ao atuar no exercício de sua função, o agente representa a Administração Pública, sujeitando-se a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. E, se está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, também é razoável que existam tipos penais protetivos de sua atuação.
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