Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o instituto da servidão ambiental, destrinchando suas principais características e as normas mais cobradas em provas de concursos públicos.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
O Direito Ambiental, os Direitos Humanos, o Direito Constitucional e diversos outros ramos do Direitos possuem relação muito próxima. Em verdade, o Direito como um todo é uno e indivisível. Sua divisão em ramos é feita com o intuito de facilitar a compreensão, regulação e aplicação de normas e fatos relevantes de determinadas áreas.
A evolução dos Direitos Humanos culminou na formação tradicional de 3 dimensões (ou gerações) de direitos: a primeira geração, composta por direitos civis e políticos; a segunda geração, composta por direitos sociais, econômicos e culturais; e a terceira geração, composta por direitos difusos e coletivos. Atualmente existem outras gerações de direitos humanos. Alguns autores defendem até mesmo a existência de direitos de sexta geração. Contudo, como não existe consenso acerca das classificações sucessoras dos direitos de terceira geração.
Apesar de a Constituição Federal de 88 ser considerada uma constituição social, com foco nos direitos de segunda geração, existem diversos diplomas normativos anteriores a ela que já visavam a proteção de direitos humanos de terceira geração. Por exemplo, os direitos ambientais, que são associados aos direitos humanos de terceira geração, tiveram seu tratamento intensificado partir da segunda metade do século XX.
Nos anos 80, a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, se destacou em razão dos avanços promovidos na proteção do ambiente natural. Posteriormente, a Lei 11.284/2006 previu o instituto da servidão ambiental, apesar de já terem sido previstos institutos semelhantes sob outras nomenclaturas em regramentos anteriores. Com o advento do Código Florestal, a Lei 12.651/2012, o instituto da servidão ambiental foi aprimorado com a inauguração de normas que viabilizaram e incentivaram sua utilização.
Desde então, as regras inerentes à servidão ambiental passaram a ser cobradas de maneira mais recorrente nas provas de concursos públicos, exigindo dos candidatos o conhecimento de suas limitações e potenciais benefícios decorrentes de sua utilização.
Sendo assim, vejamos a seguir as principais características da servidão ambiental.
O conceito de servidão ambiental está disposto na Lei 6.938/81:
Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Desse artigo, podemos extrair que a servidão ambiental:
Contudo, existem outros artigos da Lei 6.938/81 cujo conteúdo também é bastante cobrado. Outras normas que costumam ser cobradas em concursos para provimento de cargo público são:
Qual à exclusão das APP e da RL da servidão, é interessante que se estude tal restrição conjugadamente ao estudo das normas do art. 12 do Código Florestal:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Disso, extrai-se que a área máxima que pode ser colocada sob o instituto da servidão ambiental é de:
Para familiarizar com o modo de cobrança do conteúdo nas provas de concursos, seguem algumas questões para análise.
(FGV – TRF-5 – Juiz Substituto – 2025)A microempresa rural XYC, proprietária de uma fazenda no interior, deseja contribuir para a preservação ambiental e considera instituir uma servidão ambiental em parte de sua propriedade, renunciando voluntariamente ao direito de uso e exploração dos recursos naturais dessa área. No entanto, seus representantes têm dúvidas sobre as implicações legais dessa decisão.
Com base na Lei nº 6.938/1981, é correto afirmar que a servidão ambiental:
A) se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida;
B) apenas pode ser instituída por pessoas naturais, não por pessoas jurídicas;
C) pode ser instituída apenas em caráter temporário, com prazo máximo de 20 anos;
D) não pode ser transferida a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa;
E) pode ser instituída mediante registro por instrumento público ou particular.
A resposta da alternativa corresponde à quinta assertiva.
(CEBRASPE – PGE-AM – Procurador do Estado – 2016) Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.
A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.
Certo
Errado
A assertiva dessa questão é verdadeira.
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