sefaz ce
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as emendas impositivas ao orçamento público para o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ CE).
Bons estudos!
Originalmente, a ordem constitucional brasileira privilegiou o orçamento público autorizativo, ou seja, aquele que é autorizado pelo Poder Legislativo, porém, sem que haja obrigação dos Poderes em executar todas as dotações consignadas.
Todavia, nos últimos anos, foram promulgadas emendas ao texto constitucional com o objetivo de introduzir características mais impositivas ao orçamento.
Neste artigo, estudaremos especificamente acerca das emendas impositivas ao orçamento público, pois trata-se de um tema recorrente nas provas de concursos públicos.
Porém, vale ressaltar, inicialmente que, em que pese as últimas alterações introduzidas na Carta Política, a doutrina majoritária ainda considera que o orçamento público brasileiro é majoritariamente autorizativo.
Pessoal, sabemos que no ciclo orçamentário clássico (de quatro etapas) a segunda refere-se à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo Poder Executivo, não é mesmo?
Nesse contexto, o Poder Legislativo não fica adstrito à mera concordância em relação às dotações apresentadas pelo Executivo. Com efeito, cabe ao legislador emendar o projeto e, com certos limites, influenciar na alocação dos recursos orçamentários.
Dessa forma, foram introduzidas no texto constitucional 2 (duas) espécies de emendas parlamentares impositivas ao orçamento: as individuais e as de bancada.
Cabe ressaltar que, conforme explicado anteriormente, o termo “impositivas” refere-se à obrigação de efetiva execução dessas programações orçamentárias, salvo diante de impossibilidades técnicas.
Além disso, a Constituição determina que haverá execução equitativa sobre as emendas impositivas, tratando-se, portanto, da obrigação de distribuição imparcial, impessoal e igualitária dos recursos orçamentários destinados a essas emendas.
A seguir, estudaremos as principais características das duas espécies supracitadas, com foco no concurso da SEFAZ CE.
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF/88), as emendas individuais serão aprovadas e executadas no percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao do envio do Projeto de LOA.
Ademais, desse percentual (2%), no mínimo metade (1%) destina-se a ações e serviços públicos de saúde.
Além disso, a Carta Política delimita que 1,55% da RCL será destinada às emendas de Deputados Federais e 0,45% às de Senadores.
Continuando, a CF/88 determina que a alocação dos recursos das emendas individuais pode ocorrer mediante transferências especiais ou com finalidade definida.
Nesse contexto, cabe ressaltar que os recursos provenientes dessas emendas não integram a receita dos entes recebedores para fins de repartição e nem para o cálculo dos limites de despesas com pessoal e endividamento.
Conforme a CF, veda-se a utilização desses recursos para fins de pagamento de despesas com:
Continuando o estudo das emendas impositivas para o concurso da SEFAZ CE, trataremos agora sobre as transferências especiais.
Em resumo, referem-se àquelas que pertencem ao ente público recebedor no ato da transferência, dispensando a celebração de qualquer instrumento para esse fim. Popularmente são conhecidas como emendas PIX.
Assim, a aplicação deve ocorrer em área de competência do Poder Executivo do ente público recebedor.
Conforme a CF/88, a aplicação de no mínimo 70% dos recursos das transferências especiais deve ocorrer em despesas de capital.
Por outro lado, as transferências com finalidade definida vinculam-se à programação constante na própria emenda.
Nesse contexto, a aplicação ocorre em áreas de competência da União, conforme previsão constitucional.
Além das emendas individuais, conforme tratado anteriormente, a CF/88 também instituiu as emendas impositivas de bancada.
Consiste, portanto, nas emendas apresentadas conjuntamente pelos parlamentares que compõem as diversas bancadas dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Nesse sentido, a Carta Magna determina que sua execução deve ocorrer no limite de 1% da RCL realizada no exercício anterior.
Caros alunos, percebam que, diferentemente das emendas individuais, a RCL considerada para o limite das emendas de bancadas não é a do exercício anterior ao encaminhamento do PLOA, mas sim, a realizada no exercício anterior ao da execução.
Além disso, a CF/88 determina que a alocação de recursos de emendas de bancada para investimentos plurianuais exige, a cada ano, a alocação de novas emendas pela mesma bancada parlamentar, até que ocorra a sua conclusão.
Pessoal, existem ainda outros 2 (dois) tipos de emendas parlamentares que, apesar de pouco exigidas em prova, merecem destaque: as de comissão e as de relator.
Em resumo, as emendas de comissão referem-se àquelas elaboradas por comissões técnicas ou pelas Mesas Diretoras das casas legislativas.
A elaboração das emendas de relator, por outro lado, cabia ao relator-geral do projeto de LOA.
Nesse contexto, vale ressaltar que essas duas modalidades de emenda não são de execução obrigatória, afinal, o texto constitucional definiu como impositivas apenas as emendas individuais e de bancada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais as emendas de relator por ofensa ao princípio da transparência.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as emendas impositivas ao orçamento para o concurso da SEFAZ CE.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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