sanções
Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje falaremos das regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre a aplicação de sanções e temas correlatos.
A LINDB orienta a forma de aplicação de sanções no ordenamento jurídico.
De acordo com a referida norma, a natureza, a gravidade da infração cometida e os danos dela decorrentes são aspectos importantes a serem considerados na aplicação de sanções.
Além disso, a norma orienta que sejam consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente infrator, conforme dispõe o parágrafo segundo do art. 22 da LINDB, nos seguintes termos:
Art. 22 […] § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
Nesse sentido, o parágrafo terceiro do mesmo artigo dispõe que as sanções aplicadas ao agente servirão para nortear a dosimetria das demais sanções de mesma natureza porventura aplicadas ao agente relativas ao mesmo fato.
Vejamos o inteiro teor do referido dispositivo:
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Assim, de forma resumida, temos que a aplicação de sanções requer a observância:
Revisões
Antes de tratar da revisão das decisões, vamos comentar brevemente sobre a regra para a mudança de orientação sobre determinada conduta da sociedade.
De acordo com o art. 23 da LINDB, a imposição de novo dever ou condicionamento de direito por decisões administrativas, controladoras ou judiciais deverá prever regime de transição que possibilite o adequado cumprimento da medida imposta.
Vejamos:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Seguindo em direção à revisão das decisões, a LINDB estabeleceu a regra no sentido de que as orientações gerais da época devem nortear a revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado.
A LINDB proíbe ainda que situações plenamente constituídas sejam declaradas inválidas em função de mudança posterior de orientação geral.
Mas o que são consideradas orientações gerais?
A resposta está no parágrafo único do art. 24 da LINDB, o qual considera como orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária.
São também consideradas orientações gerais as interpretações e especificações contidas em práticas administrativas reiteradas e de amplo conhecimento público.
Segue a íntegra dos dispositivos relacionados:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Para facilitar a memorização: são consideradas orientações gerais contidas em interpretações e especificações contidas em:
Responsabilidade dos agentes públicos
Um tema muito explorado em concursos públicos é a questão da responsabilidade dos agentes públicos.
De acordo com o art. 28 da LINDB, o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas se houver atuado com dolo ou erro grosseiro.
Dada a importância desse dispositivo para fins de prova, recomendamos fortemente a sua memorização:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.830/2019 regulamenta a LINDB prescrevendo que a responsabilização do agente público ocorre nos casos de ação ou omissão no exercício de suas funções (art. 12).
O referido decreto ainda esclarece que o dolo do agente pode ser direto ou eventual.
Vale destacar que o dolo direto é aquele em que o agente age com o desejo de produzir um determinado resultado, fundamentando-se, portanto, na teoria da vontade.
Já o dolo eventual se baseia na teoria do assentimento, de modo que o agente age prevendo o resultado e assumindo o risco da sua materialização.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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