Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Revelia para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre a Revelia para o TCE-SC

Quando falamos em revelia no processo civil, estamos pressupondo um procedimento de jurisdição contenciosa, ou seja, quando o Poder Judiciário atua para a resolução de uma lide (conflito) entre as partes.

Portanto, uma vez iniciado o processo civil com o protocolo da petição inicial, o juiz analisará se é o caso de receber ou não a peça inicial. 

Se ela for recebida (não houver indeferimento – e também se não houver julgamento de improcedência liminar do pedido), o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (exceto nos casos do § 4º do art. 334 do CPC).

Caso não haja conciliação, o réu será citado para contestar a petição inicial no prazo de 15 dias. É neste momento que poderá ocorrer a revelia!

De acordo com o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Dessa maneira, podemos concluir que a revelia é um efeito processual que ocorre devido à não manifestação do réu no momento apropriado para tanto. Ou seja, ele deveria contestar, mas não o fez (ou fez depois do prazo).

Assim, nos termos do dispositivo acima, o principal efeito da revelia é o de gerar a presunção de que tudo o que o autor falou é verdade, uma vez que o réu sequer contestou as alegações feitas na petição inicial.

Humberto Theodoro Júnior explica que, em consequência dessa atitude (falta de contestação), todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório. 

O autor, no entanto, explica que a dispensa de intimação só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos, de acordo com o artigo 346 do CPC.

Já o parágrafo único do art. 346 do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Ou seja, ele não será mais intimado, mas lhe é assegurado intervir no processo quando quiser e em qualquer fase. Entretanto, deverá aceitar que só poderá influenciar nas decisões e se manifestar no que for feito dali para frente, pois foi ele quem deu causa à ausência de contraditório.

Contudo, o próprio CPC, em seu artigo 345, prevê hipóteses em que, mesmo quando o réu contesta, a revelia NÃO acarretará na presunção de veracidade das alegações da parte autora.

As hipóteses em que a revelia não produz o efeito mencionado são quando:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Como nosso tempo aqui é curto, não discorreremos sobre todas essa hipóteses. Mas o mais importante é ler com atenção, pois a cobrança costuma ser literal nas provas de concurso público.

Por fim, vale destacar os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca da revelia no CPC:

  • A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido (AREsp n. 2.560.225/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025);
  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia geram apenas presunção relativa de veracidade dos FATOS alegados, NÃO se aplicando a questões de DIREITO (AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025);

Isso significa dizer que não basta que o autor alegue na petição inicial que os FATOS aconteceram de uma forma e o réu seja revel para que isso seja considerado verdade absoluta pelo juiz.

É necessário ainda que o autor comprove suas alegações com outros elementos probatórios. Não há procedência automática do pedido apenas por causa da revelia.

Além disso, um outro ponto importante é saber que a revelia aplica-se apenas aos FATOS e não ao DIREITO. Isso porque o fato de o autor alegar e o réu contestar não possui força para mudar aquilo que está previsto ou não em lei como sendo de direito de alguém.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Revelia para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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