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Revelia: Entenda os seus efeitos no procedimento comum

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso encontro de hoje será reservado para tratarmos da revelia e seus efeitos no procedimento comum.

O que é revelia?

A revelia consiste na inércia do réu (e em determinados casos, do autor) quando citado ou notificado para a prática de algum ato processual.

Em outras palavras, a revelia se configura quando o réu for citado e não oferecer contestação válida e tempestiva sobre atos processuais que lhe digam respeito.

Desse modo, a revelia é uma condição que gera graves efeitos para a parte revel, podendo, em alguns casos, até mesmo culminar na extinção do processo sem resolução do mérito. Por esse motivo é que se diz que o oferecimento de contestação representa um ônus para o réu.

Efeitos (consequências) da revelia

Como dito há pouco, a revelia traz sérias consequências para o réu. Uma dessas consequências é que o processo passa a correr independentemente de sua intimação.

Por outro lado, quando o réu revel se apresenta nos autos, ele recebe o processo no estado em que se encontra, sendo que o seu advogado passará a ser intimado dos atos subsequentes do processo. 

Isso quer dizer que o réu não mais poderá contestar os atos processuais anteriores ao seu comparecimento que estiverem preclusos, a exemplo das alegações do autor apresentadas na petição inicial cujo prazo para contestação tenha se exaurido.

Por outro lado, o réu poderá arguir no processo questões de ordem pública e as demais questões que não sejam objeto de preclusão (ALVIM et. al, 2019, p. 564).

Outra consequência da revelia é o julgamento antecipado do mérito do processo nos casos em que for desnecessária a produção de provas, dado o caráter incontroverso da demanda.

Passemos agora para a principal consequência da revelia para o réu: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Com efeito, de acordo com o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  Essa presunção decorre da aplicação do princípio do ônus da impugnação especificada.

Devemos pontuar, contudo, que a presunção de veracidade incide apenas sobre os fatos, não necessariamente implicando na procedência da petição do autor, a qual pode, inclusive, ser indeferida caso não observe as condições da ação ou os pressupostos processuais, por exemplo  (ALVIM et. al, 2019, p. 566).

Nesse contexto, existem algumas hipóteses em que a revelia não implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. São elas (VEZZONI et. al, 2016, p. 91):

  • nos casos em que o réu não for pessoalmente citado (citação ficta);
  • quando o réu estiver preso;
  • quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;
  • se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  • casos em que a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e
  • quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Desse modo, podemos concluir que a presunção aqui tratada é relativa ou juris tantum, podendo ser superada quando houver prova em sentido contrário.

Revelia e assistência

De acordo com o art. 121 do CPC, o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Isso quer dizer que a apresentação de contestação pelo assistente dentro do prazo do assistido afasta os efeitos da revelia e, portanto, a presunção de veracidade das alegações do autor.

Nesse contexto, quando o réu se torna revel, o assistente atua como seu substituto processual, de modo a defender os direitos do acusado revel, mas em nome próprio (ALVIM et. al, 2019, p. 571).

Revelia e reconvenção

A exemplo do que ocorre quando o réu deixa de apresentar contestação às alegações do autor na petição inicial, o autor-reconvindo se tornará revel quando deixar de oferecer contestação à reconvenção, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu-reconvinte.

Por outro lado, também é verdade que a ausência de contestação à reconvenção pode não implicar a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344, sobretudo nos casos em que a petição inicial do autor-reconvindo contiver elementos que por si só criem controvérsia sobre os fatos veiculados na reconvenção.

Revelia e julgamento antecipado do mérito

Como dito há pouco, a revelia pode ensejar o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entender que os fatos presumidos verdadeiros em virtude da não contestação do réu são incontroversos, dispensando a produção de novas provas (dilação probatória).

No entanto, pode o juiz entender de maneira diversa, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC. Nesse caso, o magistrado determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC).

Portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos casos de revelia, não é uma regra absoluta, podendo o juízo entender pela necessidade de produção de novas provas pelo autor.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 18 abr. 2026.

    BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.

    VEZZONI, Marina. Direito Processual Civil. 2. ed. Barueri: Manole, 2016. E-book. ISBN 9788520447956. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520447956/. Acesso em: 19 abr. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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