Veja o resumo de Tributário para concurso PF de Delegado e os principais tópicos do Código Tributário Nacional
Olá, Estrategista. Tudo joia?
O edital do concurso da Polícia Federal para Delegado não veio fácil. Não é para menos, com um salário inicial de R$ 23 mil. A prova não vai ser moleza. Mas isso é ótimo!
Sabe por quê? Quanto mais difícil a prova, mais fácil de se passar, quando estamos bem preparados. Aliás, provas fáceis dão margem à sorte. Isso porque o candidato não possuirá flexibilidade de cometer erros. Ou seja, errou uma questão, está praticamente fora da competição.
Provas difíceis, por outro lado, reduzem em muito o quesito sorte. Dessa forma, um candidato que está bem preparado poderá cometer um ou outro erro, e ainda continuar na briga pela aprovação.
Mas sem mais delongas, vamos ao resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado.
Quando se fala em Direito Tributário, 2 fontes são imprescindíveis de serem estudadas: a Constituição Federal, a partir do art. 145 e o Código Tributário Nacional, mais antigo que a própria carta magna.
Para começar, precisaremos distinguir o que é tributo? É a mesma coisa que imposto?
Não cometa esse erro em hipótese alguma. Tributo é gênero e imposto, espécie.
Aliás, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3 coisas a se saber:
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
As 5 espécies de tributos são:
Adendo: não confunda taxa com tarifa. Aquela é tributo, esta não.
Como explicado acima, quem institui tributo é lei, contudo é preciso, antes disso, de que o ente possua a competência para instituir referida obrigação.
A CF/88 é a responsável pela divisão das competências tributárias entre os entes: tributos federais, estaduais e municipais.
Além disso, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações ao poder de tributar. Veja aqui as limitações ao poder de tributar.
Importante também saber que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Duas observações:
Por fim, essa atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Vejamos com mais detalhes as espécies de tributos.
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Por conta disso, dizemos que imposto é tributo não vinculado. Ou seja, não existe vinculação de receita. O Estado poderá utilizar estes recursos como bem entender.
Atenção às considerações abaixo:
Por derradeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz.
Veja que a competência para instituir impostos extraordinários é apenas da União.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:
Consideram-se:
Adendo: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Adendo: ao contrário dos impostos, a contribuição de melhoria é tributo vinculado, uma vez que sua arrecadação servirá para custear as obras públicas que decorram valorização imobiliária aos proprietários dos imóveis.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Por ser anterior à carta magna, o Código Tributário Nacional apenas especificou 3 espécies de tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. As outras 2 espécies foram dispostas pela Constituição: Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
Portanto, segundo a CF/88, a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Temos aqui novamente outra espécie de tributo vinculado.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:
Importante: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). A COSIP deverá atender aos princípios da legalidade, anterioridade, noventena e irretroatividade.
Adendo: É facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica.
Nesse artigo estudamos o resumo de tributário para o concurso da PF para Delegado. Vimos os tópicos com maiores probabilidades de cobrança: competência tributária, definição de tributo e suas espécies.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
Assinatura Anual Ilimitada*
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos.
ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada
Sistema de Questões
Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis!
ASSINE AGORA – Sistema de Questões
Fique por dentro dos concursos em aberto
Foram aplicadas no dia 1º de fevereiro as provas do edital 4 do concurso público…
O governo da Paraíba anunciou o reajuste de 10% nas remunerações dos servidores estaduais. Segundo…
Concurso Sefaz SE oferta 50 vagas para Auditor Fiscal Foi publicado o resultado provisório da…
Realização de novo concurso GCM Salvador deve acontecer em 2026, segundo expectativa do prefeito! Um…
Já estão abertas as inscrições do concurso público da Prefeitura de Capetinga, em Minas Gerais.…
Concurso Procon RJ: edital oferece 30 vagas de níveis médio e superior; inscrições abrem hoje…