Tribunal de Justiça

Resumo sobre a Liberdade Provisória para o TJRJ

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a liberdade provisória para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre a Liberdade Provisória para o TJRJ

Resumo sobre a Liberdade Provisória para o TJRJ

A liberdade provisória é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “8 Prisão e liberdade provisória.” da disciplina de Noções de Direito Processual Penal para Técnico; e no item “12 Prisão, medidas cautelares, e liberdade provisória e prisão temporária (Lei nº 7.960/1989 e suas alterações).” da disciplina de Direito Processual Penal para Analista.

Previsão no ordenamento jurídico e conceito

A primeira informação que devemos compreender sobre a liberdade no Direito Brasileiro é a de que ela é a regra. Ou seja, ninguém poderá ser preso ou mantido preso quando houver possibilidade de que lhe seja concedida a liberdade.

Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal (CF) afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Da mesma forma, o artigo 321 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, se não for o caso de decretar a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282 do CPP.

O Supremo Tribunal Federal entende essa regra como sendo a do “status libertatis”, isto é, o estado de liberdade deve ser mantido a não ser que sobrevenha motivo suficiente para a prisão cautelar.

Também é importante lembrar que, no Brasil, vigora o princípio da presunção de inocência, razão pela qual ninguém poderá começar a cumprir pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 

Desse modo, qualquer prisão no decorrer da fase pré-processual e na fase processual somente poderá ter como fundamento a natureza cautelar da medida, isto é, para preservar a aplicação da lei penal, para evitar fuga, para preservar a ordem pública, dentre outros motivos. O fundamento nunca poderá ser a culpa, que depende do trânsito em julgado.

Liberdade provisória com ou sem fiança

Além do que foi dito acima, não podemos confundir também a concessão da liberdade provisória com a fiança.

A fiança é uma medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319, inciso VIII, do CPP. Ou seja, a fiança pode ou não ser aplicada juntamente com a concessão da liberdade provisória e tem por objetivo assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

Desse modo, podemos concluir que a liberdade provisória não depende da fiança para ser concedida, o que podemos notar inclusive a partir do trecho final do texto do inciso LXVI do art. 5º da CF acima transcrito. 

Audiência de custódia e liberdade provisória

Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia.

Nessa audiência deverão estar presentes o acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

Também na audiência de custódia, o juiz deverá, fundamentadamente: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Portanto, da mesma forma que o dispositivo constitucional mencionado, o inciso III do artigo 310 do CPP também afirma que, dentre as opções que o juiz possui na audiência de custódia, a liberdade provisória com ou sem fiança é uma delas.

Além disso, a liberdade provisória será concedida mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais (sob pena de revogação da liberdade) caso o agente tenha nitidamente praticado o fato amparado em alguma das excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal).

Entretanto, o § 2º do artigo 310 do CPP dispõe que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

Obs.: embora parte da comunidade jurídica afirme que o § 2º do art. 310 do CPP seja inconstitucional, ele permanece produzindo efeitos.

Recurso cabível X Liberdade provisória

Contra a decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, caberá recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP).

Podemos reparar que, em relação à liberdade provisória, apenas a acusação poderá se valer do recurso em sentido estrito, uma vez que só cabe contra decisão que concede a liberdade provisória à defesa.

Por outro lado, caso estejamos diante de um indeferimento/denegação da liberdade provisória, não caberá o recurso em sentito estrito. Na verdade, não há sequer um recurso propriamente dito previsto para isso, mas a defesa poderá se valer da ação constitucional autônoma de impugnação consistente no habeas corpus (HC).  

Considerações finais

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a liberdade provisória para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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