Concursos Públicos

Resumo sobre Fundações Públicas para o STM

Olá, pessoal, tudo bem? Hoje falaremos sobre as fundações públicas.

Para você que está se preparando para o próximo concurso do STM, essa é uma boa oportunidade de revisar a matéria e ficar por dentro daquilo que tem mais chances de estar na sua prova.

Sem mais demora, vamos ao conteúdo!

Conceito

Podemos definir as fundações públicas como entidades da administração indireta criadas para o desenvolvimento de atividades de natureza social sem finalidade lucrativa.

Segundo a professora Di Pietro1

“[…] pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.”

Enquanto as autarquias representam a personificação de um serviço, as fundações públicas correspondem à personificação de um patrimônio, com vistas à consecução de atividades sociais como educação, saúde, cultura etc. 

Forma de Criação 

A forma de criação das fundações públicas segue procedimentos diferentes, a depender da sua natureza jurídica.

As fundações de direito público são criadas por lei, ao passo que as fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei.

No caso específico das fundações públicas de direito privado, a aquisição de personalidade jurídica depende do registro do ato constitutivo no órgão competente.

Fonte: Estratégia Concursos2

Regime Jurídico

As fundações podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

As fundações de direito público terão a mesma natureza de uma autarquia. Parte da doutrina as considera como fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.

Já as fundações públicas de direito privado serão regidas pelas mesmas normas das fundações privadas, estando ainda sujeitas a algumas restrições características do direito público, como o dever de licitar e de contratar mediante concurso público.

Outro ponto bastante relevante sobre as fundações públicas é que ambas são beneficiadas pela imunidade tributária recíproca, de modo que não poderá haver a incidência de impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços.

Em relação às prerrogativas processuais, estas somente são conferidas às fundações de direito público.

Nesse sentido, assim como as autarquias, as fundações de direito público fazem jus ao prazo em dobro para a prática de todos os seus atos processuais, bem como possuem a prerrogativa do recurso de ofício, também denominado duplo grau de jurisdição obrigatório

Esquematizando:

Fonte: Estratégia Concursos3

Patrimônio

O patrimônio das fundações possuem tratamentos distintos, a depender da natureza da fundação.

Com efeito, os bens das fundações de direito público são considerados públicos, possuindo, portanto, os atributos da imprescritibilidade e da impenhorabilidade, além de obedecer a critérios especiais para a sua alienação, como a necessidade de autorização legal e realização de licitação.

Por outro lado, os bens das fundações públicas de direito privado são considerados privados e, portanto, são regidos pelas regras do Código Civil. Entretanto, eles podem receber algumas prerrogativas de direito público quando empregados na prestação de serviços públicos, em função do princípio da continuidade dos serviços.

Regime de Pessoal

Aqui também temos mais um caso que requer tratamento diferenciado.

No caso das fundações de direito público, o regime de pessoal é o estatutário (regime jurídico único)

Assim, os integrantes do seu quadro pessoal serão considerados servidores públicos, que ocupam cargos públicos.

Já para as fundações públicas de direito privado, existe alguma controvérsia doutrinária.

De todo modo, o entendimento mais seguro a ser adotado nas provas de concurso é o de que o seu regime de pessoal é o trabalhista (CLT).

Portanto, os integrantes do seu quadro de pessoal serão chamados empregados públicos e não terão direito à estabilidade.

Decore:

Fonte: Estratégia Concursos4

Mas atenção aqui: Qualquer que seja a natureza jurídica da fundação pública, ela estará sujeita às seguintes regras constitucionais:

  • vedação à acumulação remunerada de cargos e empregos públicos;
  • necessidade de realização de concurso público para admissão de pessoal; e
  • sujeição ao teto constitucional remuneratório.

Foro

O foro das fundações de direito público será a Justiça comum do respectivo ente federativo, isto é, as fundações da União terão como foro a Justiça Federal e as dos Estados, a Justiça Estadual

No caso dos Municípios, o foro será a Justiça Estadual, pois não há Poder Judiciário no âmbito municipal.

Em relação às fundações públicas de direito privado, existem diferentes entendimentos.

Para a doutrina, tais fundações têm como foro a Justiça Estadual, independentemente da esfera da federação a que pertencem.

Já para a jurisprudência, as fundações públicas de direito privado federais possuem foro na Justiça Federal.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Notas:

  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 983-984. ↩︎
  2. ALMEIDA, Herbert. TRT 10ª Região (Cargos de AJAJ e AJOF) Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 04, p. 42. ↩︎
  3. ALMEIDA, Herbert. TRT 10ª Região (Cargos de AJAJ e AJOF) Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 04, p. 44. ↩︎
  4. ALMEIDA, Herbert. TRT 10ª Região (Cargos de AJAJ e AJOF) Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 04, p. 45. ↩︎

Referências Bibliográficas

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ALMEIDA, Herbert. TRT 10ª Região (Cargos de AJAJ e AJOF) Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 04.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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