Tribunal de Justiça

Resumo sobre o Desaforamento para o TJRJ

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Desaforamento para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Desaforamento para o TJRJ

Resumo sobre o Desaforamento para o TJRJ

O Desaforamento é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “7.2.5 Do desaforamento.” da disciplina de Noções de Direito Processual Penal para Técnico; e no item “15.2.5 Do desaforamento.” da disciplina de Direito Processual Penal para Analista.

Previsão no ordenamento jurídico e conceito

A primeira coisa que devemos compreender sobre o desaforamento é o contexto jurídico dentro do qual ele se insere, qual seja, o Tribunal do Júri.

O Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (CF), é o órgão penal competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (atualmente, aqueles dispostos entre os artigos 121 a 128 do Código Penal).

Para além dessa competência, a CF reconhece a instituição do Júri e lhe assegura outras garantias, quais sejam, a plenitude de defesa; o sigilo das votações; e a soberania dos veredictos.

O desaforamento pode ser entendido como um desdobramento da garantia constitucional da plenitude de defesa, eis que se destina a garantir, dentre outras coisas, um julgamento justo, imparcial e em tempo razoável.

Em resumo, o desaforamento é a mudança de comarca/subseção na qual ocorreria o julgamento mas que, pelos motivos que veremos à frente, não é mais recomendável que lá ocorra. Portanto, desaforar seria “mudar o foro”. 

Hipóteses de Desaforamento

Com efeito, o artigo 427 do Código de Processo Penal (CPP) está assim redigido:

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Assim, temos ali destacadas as hipóteses em que pode ocorrer, via de regra, o desaforamento, quais sejam: (1) garantir a ordem pública; (2) assegurar a imparcialidade do júri; (3) assegurar a segurança pessoal do acusado.

Entretanto, é importante destacar que NÃO caberá o desaforamento se ainda houver recurso a ser julgado acerca da decisão de pronúncia. 

Também NÃO caberá o desaforamento se já houver ocorrido o julgamento pelo júri, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento eventualmente anulado.

Para além das hipóteses acima, o desaforamento também poderá ser determinado se houver (4) comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses desde o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Na contagem desse prazo de 6 meses não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. Do contrário, bastaria a defesa atuar nesse sentido para atingir o prazo quando houvesse interesse na mudança da comarca de julgamento, o que violaria o princípio do juiz natural.

O § 2º do artigo 428 prevê que, não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.   

Procedimento de Desaforamento

Nas três primeiras hipóteses que vimos, o desaforamento poderá ser requerido pelos mais diversos sujeitos processuais, isto é, pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante, acusado ou mediante representação do próprio juiz competente.

Quando o desaforamento não tiver sido solicitado pelo juiz presidente, ele será ouvido pelo Tribunal acerca do pedido. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça entende “a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão”.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa (Súmula 712, STF).

O pedido de desaforamento será encaminhado ao Tribunal competente, que poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

Ao chegar no Tribunal, o pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.  

O Desembargador que for designado como relator do caso no Tribunal poderá, diante de motivos relevantes e de forma fundamentada, suspender o julgamento pelo júri.         

Considerações finais

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Desaforamento para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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