Resumo sobre o processo licitatório para o TJRJ
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o processo licitatório para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.
O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
O processo licitatório (artigos 11 a 17 da Lei n.º 14.133/2021) é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. Mais especificamente, está inserido no item “12.1.1 Lei nº 14.133/2021” da disciplina de Direito Administrativo.
A licitação é um instrumento previsto na própria Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) para contratação de obras, serviços, compras e realização de alienação.
Se olharmos para o que diz esse dispositivo constitucional, podemos entender que um dos objetivos da licitação é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como permitir a participação na coisa pública por quem possuir interesse, tratando-se, inclusive, de assunto que se relaciona com a ordem econômica e financeira do Estado.
Além disso, a Lei n.º 14.133/2021 também prevê os seguintes objetivos do processo licitatório:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Esses incisos costumam ser muito cobrados em prova! Em resumo, podemos perceber que o processo licitatório visa a obter a melhor contratação do ponto de vista da Administração Pública, evitando-se preços abusivos ou superfaturados.
Mas essa contratação não deve ser mais vantajosa para a Administração a qualquer custo, devendo ser assegurada igualdade e isonomia para os licitantes, bem como ser incentivada a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O artigo 13 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que os atos praticados no processo licitatório são públicos! Essa é a regra!
No entanto, há alguns casos em que a publicidade poderá ser afastada (não será pública) ou diferida (será dada publicidade em momento posterior).
A publicidade será afastada nas hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. Por exemplo, imagine uma licitação do Exército Brasileiro para aquisição de armamento com tecnologia sigilosa, imprescindível para a segurança do Brasil. Nesse caso, não haverá o dever de publicidade.
Por outro lado, a publicidade será apenas diferida (atrasada, postergada) em dois casos:
Vejamos agora as fases do procedimento licitatório!
Para que os objetivos e demais regras acima vistas sejam cumpridas, o processo de licitação deverá observar as disposições da Lei n.º 14.133/2021, a qual, em seu artigo 17, afirma que a licitação possui as seguintes fases, nesta sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
O artigo 15 da Lei n.º 14.133/2021 prevê que, desde que não haja proibição expressa e justificada, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio.
No entanto, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
Para que se admita a licitação em consórcio, é necessário que:
No entanto, a empresa consorciada não poderá participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
Além disso, uma vez participando da licitação em consórcio, haverá responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Por fim, destacamos que poderá ocorrer a substituição de um consorciado após a celebração do contrato administrativo. Para isso, deverá haver autorização expressa do órgão ou da entidade contratante.
Também será necessário comprovar que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o processo licitatório para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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