Resumo sobre o Litisconsórcio para o TCE-SC
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Litisconsórcio para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).
Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Quando falamos em litisconsórcio no processo civil, estamos pressupondo um processo em que há mais de uma parte em algum dos polos da ação, ou em ambos.
Explicando melhor, o litisconsórcio ocorre quando (i) há mais de um autor contra o mesmo réu; (ii) há mais de um réu respondendo à ação proposta pelo autor; (iii) há mais de um autor e também mais de um réu.
Portanto, na ordem acima listada, podemos ter o que chamamos litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto. Essa classificação se dá em relação aos sujeitos do processo civil.
A propósito, vamos ver as outras classificações do litisconsórcio e, nisso, já aproveitar para estudar os artigos 113 a 118 do CPC.
O litisconsórcio pode ser inicial ou posterior/ulterior no que se refere ao momento de formação.
No que diz respeito ao litisconsórcio inicial, é aquele cuja formação se dá no início do processo, isto é, junto com o próprio ajuizamento da petição inicial. É a regra no nosso processo civil, a fim de que não haja violação do princípio do juiz natural.
Já o litisconsórcio ulterior é aquele cuja formação se dá no decorrer do processo, podendo ocorrer, como leciona o professor Ricardo Torques, nos casos de sucessão (art. 110 do CPC), conexão (art. 55 do CPC) ou de intervenção de terceiros (arts. 127 e 130, ambos do CPC)
No que tange aos efeitos do litisconsórcio, ele pode ser simples ou unitário.
O litisconsórcio será simples quando houver possibilidade de decisão diferente para os litisconsortes no mesmo polo.
Por outro lado, será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).
O litisconsórcio poderá ser facultativo, quando houver a opção de o autor não indicar mais nenhuma pessoa para o polo ativo ou passivo daquela ação judicial.
Como explica o prof. Ricardo Torques, a parte tomará essa decisão quando ingressar com a ação, momento em que avaliará se entrará conjuntamente com outras pessoas ou se demandará várias pessoas no polo passivo.
As hipóteses de litisconsórcio facultativo estão descritas no artigo 113 do CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No entanto, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Isso é o que dispõe o § 1º do art. 113 do CPC e define o chamado “litisconsórcio multitudinário”. O requerimento de limitação nesses casos INTERROMPE (volta do início) o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Por outro lado, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).
Vejam que nesses casos de litisconsórcio necessário sequer há espaço para limitação e cisão processual, uma vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos naquele feito processual.
Desse modo, o artigo 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório no litisconsórcio necessário, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Para finalizar, o artigo 117 do CPC prevê que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.
Ou seja, suas manifestações ou omissões serão consideradas caso a caso, apenas na medida da responsabilidade de cada um no processo; um ato praticado por um litisconsorte não influencia no outro.
No entanto, há uma exceção: no caso do litisconsórcio unitário. Nessa hipótese os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros; entretanto, se forem benéficos, o ato ou omissão de um poderá beneficiar todos os outros.
Por fim, o artigo 118 do CPC dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Esse dispositivo, portanto, consagra a autonomia das partes no processo, mesmo no caso de litisconsórcio.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Litisconsórcio para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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