Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Litisconsórcio para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Litisconsórcio para o TCE-SC

Quando falamos em litisconsórcio no processo civil, estamos pressupondo um processo em que há mais de uma parte em algum dos polos da ação, ou em ambos.

Explicando melhor, o litisconsórcio ocorre quando (i) há mais de um autor contra o mesmo réu; (ii) há mais de um réu respondendo à ação proposta pelo autor; (iii) há mais de um autor e também mais de um réu.

Portanto, na ordem acima listada, podemos ter o que chamamos litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto. Essa classificação se dá em relação aos sujeitos do processo civil. 

A propósito, vamos ver as outras classificações do litisconsórcio e, nisso, já aproveitar para estudar os artigos 113 a 118 do CPC.

O litisconsórcio pode ser inicial ou posterior/ulterior no que se refere ao momento de formação.

No que diz respeito ao litisconsórcio inicial, é aquele cuja formação se dá no início do processo, isto é, junto com o próprio ajuizamento da petição inicial. É a regra no nosso processo civil, a fim de que não haja violação do princípio do juiz natural. 

Já o litisconsórcio ulterior é aquele cuja formação se dá no decorrer do processo, podendo ocorrer, como leciona o professor Ricardo Torques, nos casos de sucessão (art. 110 do CPC), conexão (art. 55 do CPC) ou de intervenção de terceiros (arts. 127 e 130, ambos do CPC)

No que tange aos efeitos do litisconsórcio, ele pode ser simples ou unitário

O litisconsórcio será simples quando houver possibilidade de decisão diferente para os litisconsortes no mesmo polo. 

Por outro lado, será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).

O litisconsórcio poderá ser facultativo, quando houver a opção de o autor não indicar mais nenhuma pessoa para o polo ativo ou passivo daquela ação judicial. 

Como explica o prof. Ricardo Torques, a parte tomará essa decisão quando ingressar com a ação, momento em que avaliará se entrará conjuntamente com outras pessoas ou se demandará várias pessoas no polo passivo.

As hipóteses de litisconsórcio facultativo estão descritas no artigo 113 do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

No entanto, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Isso é o que dispõe o § 1º do art. 113 do CPC e define o chamado “litisconsórcio multitudinário”. O requerimento de limitação nesses casos INTERROMPE (volta do início) o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Por outro lado, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).

Vejam que nesses casos de litisconsórcio necessário sequer há espaço para limitação e cisão processual, uma vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos naquele feito processual.

Desse modo, o artigo 115 do CPC dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório no litisconsórcio necessário, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Para finalizar, o artigo 117 do CPC prevê que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.

Ou seja, suas manifestações ou omissões serão consideradas caso a caso, apenas na medida da responsabilidade de cada um no processo; um ato praticado por um litisconsorte não influencia no outro.

No entanto, há uma exceção: no caso do litisconsórcio unitário. Nessa hipótese os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros; entretanto, se forem benéficos, o ato ou omissão de um poderá beneficiar todos os outros.

Por fim, o artigo 118 do CPC dispõe que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Esse dispositivo, portanto, consagra a autonomia das partes no processo, mesmo no caso de litisconsórcio.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Litisconsórcio para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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