Tribunal de Justiça

Resumo sobre o Habeas Corpus para o TJRJ

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o habeas corpus para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Habeas Corpus para o TJRJ

Resumo sobre o Habeas Corpus para o TJRJ

O habeas corpus é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “10 O habeas corpus e seu processo” da disciplina de Noções de Direito Processual Penal para Técnico; e no item “22 Habeas corpus e seu processo” da disciplina de Direito Processual Penal para Analista.

Conceito, previsão e cabimento do Habeas Corpus

A primeira informação que devemos compreender é a de que o habeas corpus não é um recurso, mas uma ação autônoma de impugnação autônoma, de natureza penal, e que tem por objetivo assegurar a liberdade de locomoção de pessoas físicas.

Portanto, o habeas corpus pode ser impetrado inclusive contra decisões e atos de particulares, não sendo utilizado apenas quando já houver algum processo penal em andamento.

O habeas corpus está previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXVIII, que afirma “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A partir da leitura do inciso, podemos ver que o habeas corpus poderá ser impetrado quando alguém se achar ameaçado (HC preventivo) ou quando a lesão à liberdade de locomoção já tiver ocorrido (HC repressivo).

Do mesmo modo, o artigo 647 do Código de Processo Penal dispõe que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Não cabimento do Habeas Corpus

Como podemos ver acima a partir da leitura da parte final do artigo 647 do CPP, não caberá habeas corpus diante da aplicação de punição disciplinar.

No mesmo sentido, o artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal possui diversas Súmulas tratando sobre a questão do não cabimento do habeas corpus. Embora não tenhamos tempo de aqui explicá-las, vamos ver algumas delas:

  • Súmula 395, STF – Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção;
  • Súmula 606, STF – Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso;
  • Súmula 692, STF – Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito;
  • Súmula 693 – Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada;
  • Súmula 694, STF – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;
  • Súmula 695, STF – Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Impetração do Habeas Corpus

O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Além disso, a ordem de habeas corpus pode ser concedida até mesmo de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Neste momento, é importante que fique claro que, quando se fala em “qualquer pessoa”, seria exatamente isso. Portanto, não se exige que o impetrante (o que redige o HC em favor do paciente) seja advogado ou tenha capacidade postulatória. 

Ademais, não há forma definida para que se impetre o habeas corpus, podendo ser até mesmo feito de forma manuscrita e simples, bastando que fique evidenciada a intenção de fazer cessar a ameaça ou a lesão concretizada à liberdade de locomoção do paciente.

O artigo 654, § 1º, do CPP dispõe que a petição de habeas corpus conterá:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Por fim, destaca-se que até mesmo as pessoas jurídicas podem impetrar habeas corpus em favor de uma pessoa física. No entanto, as pessoas jurídicas não podem ser pacientes no HC, já que não se locomovem.

Considerações finais

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o habeas corpus para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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