Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos Resumo do Adimplemento das Obrigações no Código Civil, ou seja, veremos sobre o pagamento.
Os tópicos principais que serão abordados:
O tema pode ser visto no Código Civil dos artigos 304 a 333.
Sem mais delongas, vamos lá.
A definição de pagamento é relativamente simples e de nosso cotidiano, afinal pagamento se trata do cumprimento da obrigação pelo devedor ao credor.
Nesse sentido é válido conhecer os requisitos essenciais para validade do pagamento:
Quem pode pagar
Ainda, é importante salientar que o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga o devedor reembolsar o terceiro que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação, como por exemplo, uma ação pessoal contra o credor. (Art. 306)
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (Art. 308) e não poderia ser diferente, não é mesmo?
Entretanto é possível pagamento para terceiro nos seguintes casos:
Ainda nos casos de título ao portador, considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção (Art. 311).
No caso de pagamento após a intimação da penhora do crédito (ou impugnação oposta por terceiros), o pagamento será inválido, logo os terceiros poderão constranger o devedor a pagar de novo (quem paga mal, paga duas vezes), entretanto cabe ação de regresso contra o credor (Art. 312).
Iniciemos pelo princípio da identidade do pagamento, pois conforme o CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Art. 313).
Nesse sentido temos ainda que:
Obs. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, excetuados os casos previstos na legislação especial (Art. 318).
Outro ponto importante a se destacar é a teoria da imprevisão (art. 317), em que o juiz poderá corrigir desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução devido a motivos imprevisíveis de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Requisitos:
O devedor que paga tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (Art. 319), tendo direito assim a consignação em pagamento.
Logo, a prova do pagamento é demonstrada, em regra, por instrumento particular (recebido), conforme o artigo 320, assim como a entrega do título de crédito firma a presunção do pagamento (art. 324)
Se para aferição do pagamento houver necessidade de realizar de medição ou pesagem, no silêncio das partes, aceita-se os do lugar da execução (Art. 326)
Ainda, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores (Art. 322), da mesma forma a quitação do principal, presume as dos juros (Art. 323)
Não confunda – pagamento da última parcela
Por fim, presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida (art. 325).
Conheçamos as regras do lugar do pagamento estipuladas no Código Civil.
Local do pagamento
Regra (na omissão) -> domicílio do devedor (art. 327)
Exceções:
Obs. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Ainda há outra exceção:
Dito isso, podemos entender que a mudança de local após determinado é um caso de exceção. Conheçamos duas exceções:
Para finalizar o Resumo do Adimplemento das Obrigações, vejamos as regras do tempo do pagamento.
Tempo do pagamento
Regra (na omissão) -> imediatamente (Art. 331)
Exceções
Hipóteses em que o credor poderá cobrar a dívida antes do vencimento (Art. 333)
Obs. Não se reputará vencido quanto aos outros devedores solidários solventes.
Pessoal, chegamos ao final do Resumo do Adimplemento e Extinção das Obrigações no Código Civil. Espero que tenham gostado. Não deixe de acompanhar o blog para ver mais conteúdo sobre concurso
Nos próximos dois artigos, faremos resumo sobre
Fique ligado.
Até mais e bons estudos!
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