Resumo Direito Eleitoral p/ TRE- parte constitucional

A maioria das disciplinas busca as regras centrais da matéria dentro do Texto Constitucional. Em Direito Eleitoral não poderia ser diferente. A CF reserva especialmente os arts. 14 a 17 para tratar dos Direitos Políticos e dos Partidos Políticos.

São quatro artigos que trazem regras básicas, a partir do qual a legislação infraconstitucional eleitoral é erigida. Esses dispositivos são cobrados com frequência em provas de concurso público. Além de serem cobrados em provas de Direito Constitucional, são especialmente exigidos em provas de Direito Eleitoral, notadamente em concursos de TREs.

Diante disso, elaboramos um resumo com as principais regras sobre o assunto. Nesse resumo, tal como fazemos em todas as nossas aulas, destacamos de forma esquematizada, as principais informações sobre o assunto. Se você irá prestar os próximos concursos na área eleitoral, fique atento! Vamos analisar o art. 14, 15 e 17. O art. 16, que trata do princípio da anualidade, já foi objeto de artigo específico. Confira aqui!

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Agora vamos ao que interessa?!

Direitos Políticos

INTRODUÇÃO

Os direitos políticos constituem o conjunto de normas que confere ao cidadão o direito de participar da vida política do Estado.

Um conceito importante correlato ao de “direitos políticos” é o de cidadania.

Ser cidadão é ter capacidade de exercer ativa e passivamente seus direitos políticos.

DEMOCRACIA

Pergunta-se:

O Brasil adota qual dos modelos democráticos acima?

Nossa democracia é semidireta ou participativa, pois escolhemos um grupo de pessoas para exercer o poder político no Brasil. Há, também, mecanismos diretos de democracia, todos previstos no Texto Constitucional, que destacamos abaixo:

VOTO, SUFRÁGIO E ESCRUTÍNIO

Antes de analisarmos as formas democráticas de participação, é importante distinguir voto, sufrágio e escrutínio.

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

O voto, por sua vez, é instrumento de ação política, ou seja, é a forma de o cidadão exercer seus direitos políticos. Daí dizer que o voto é o exercício do sufrágio.

O voto, à luz do nosso ordenamento e de acordo com o que leciona a doutrina, possui diversas características:

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

Iniciativa Popular

Plebiscito e Referendo Popular

AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral constitui um procedimento administrativo pelo qual o interessado preenche o requerimento para se cadastrar como eleitor.

  • A qualificação constitui a comprovação dos requisitos exigidos na Constituição e na legislação eleitoral.
  • A inscrição, por sua vez, é o ato do juiz eleitoral que, após verificar os requisitos, defere o pedido ao interessado e o inclui na lista geral de eleitores.

Capacidade eleitoral passiva e ativa

Capacidade eleitoral ativa

A capacidade eleitoral ativa consiste na possibilidade de a pessoa participar do processo democrático, seja por intermédio do voto, seja diretamente em casos de plebiscitos, referendos ou iniciativa popular.

Alistamento e voto obrigatórios: aos maiores de 18 anos.

Alistamento e voto facultativos: analfabeto, maiores de 70 anos e adolescentes entre 16 e 18 anos.

Alistamento e voto não permitidos: estrangeiro e conscritos.

Finalizamos assim a parte relativa à capacidade eleitoral ativa, analisando os principais aspectos da matéria, que podem ser objeto de prova.

Capacidade eleitoral passiva

Principais diferenças entre os requisitos de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidades.

Condições de elegibilidade

A elegibilidade constitui o direito fundamental conferido ao cidadão para postular um cargo eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo. Para tanto deverá observar certos requisitos.

Essas condições deve ser aferidas, em regra, na data do registro da candidatura. Contudo, em determinadas situações as condições de elegibilidade devem ser aferidas na data do pleito e, até, mesmo na data da posse.

Hipóteses de inelegibilidade

A inelegibilidade, portanto, é um IMPEDIMENTO. Constitui, em verdade, uma restrição à capacidade política, que tem por função defender a democracia contra abusos.

Em forma de esquema, sintetizamos as situações que justificam as inelegibilidades:

Para fins didáticos, distinguem-se inelegibilidades absolutas de relativas e inelegibilidade diretas de reflexas.

Inelegibilidades absolutas

Segundo a CF, os inalistáveis e os analfabetos estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Inelegibilidades relativas

A inelegibilidade relativa é extraída do art. 14, §5º, da CF, que disciplina:

5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para exercício de um terceiro mandato se em períodos sucessivos.

A vedação ao terceiro mandato consecutivo alcança apenas os cargos do Poder Executivo, quais sejam:

  1. Presidente;
  2. Governadores; e
  3. Prefeitos.

Para a nossa prova…

Inelegibilidades reflexas

As INELEGIBILIDADES DIRETAS decorrem de causas ou fatos relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir DIRETAMENTE. Já as INELEGIBILIDADES REFLEXAS são causas ou pressupostos de fatos que se relacionam a outros indivíduos e que, apenas INDIRETAMENTE, incidem sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige.

Desse modo o cônjuge, parentes até o 2º grau consanguíneos e afim ou por adoção, de ocupante de mandato eletivo no Poder Executivo, serão inelegíveis no território de jurisdição do titular.

Devemos estar atentos às especificidades deste dispositivo.

Haverá inelegibilidade reflexa apenas em relação ao Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, ou seja, apenas em relação aos detentores de mandato eletivo no Poder Executivo. Isso ocorre porque somente a estes se aplica a restrição da reeleição.

É possível que o parente, que eventualmente seria atingido pela inelegibilidade, não sofra qualquer restrição, quando este parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

possibilidade de o titular do cargo desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.

Casos Específicos Constitucionalmente previstos

Quanto aos militares, dispõe a CF:

Art. 14. § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Podemos sintetizar a questão do militar do seguinte modo:

Por fim, vejamos os dispositivos relativos à carreira da magistratura e do Ministério Público:

Desse modo, tanto os magistrados como os membros do Ministério Público não poderão dedicar-se à atividade político-partidária. Estuda-se na Lei de Inelegibilidade que se pretenderem concorrer a cargos políticos eletivo deverão se afastar definitivamente das funções de Estado que ocupam.

IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO

A diplomação é o ato pelo qual se declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas. Desse ato solene, conta-se o PRAZO DE 15 DIAS para ser proposta a AIME.

Ao mesmo tempo que o AIME constitui forma de se voltar contra quem se vale de práticas ilícitas para ser eleito, deve-se cuidar para que a ação não seja utilizada de forma temerária e com fins eleitoreiros, por conta disso mitiga-se o princípio da publicidade, de modo que o AIME tramitará em segredo de justiça. Além disso, se o autor da AIME a ajuizar de forma temerária ou com má-fé, responderá pelos prejuízos causados.

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Antes de analisarmos o dispositivo constitucional sobre a matéria, desde logo devemos frisar que A CASSAÇÃO DE DIREITOS É VEDADA ABSOLUTAMENTE.

A cassação consiste na suspensão arbitrária e unilateral dos direitos políticos por ato do poder público, sem observância dos princípios processuais, notadamente o princípio da ampla defesa e contraditório.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Vimos que os cargos do Poder Executivo permitem apenas uma reeleição consecutiva. Contudo, quando se trata de candidatura para outro cargo, aplica-se a regra prevista no art. 14, §6º, da CF, que trata do instituto da desincompatibilização.

Deste modo, os detentores de mandatos políticos no âmbito do Poder Executivo deverão afastar-se DEFINITIVAMENTE de seus respectivos cargos para concorrem a novo mandato em cargo diferente daquele ocupado.

Partidos Políticos

NOÇÕES GERAIS

Segundo o Texto da Constitucional, os partidos políticos – pessoas jurídicas de direito privado – após se constituírem de acordo com a legislação civil, deverão registrar seus estatutos no TSE.

Os art. 17 e seus incisos são de fundamental importância para a nossa prova, de modo que devemos memorizar os exatos termos do seu texto. Para tanto:

VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Por infidelidade partidária devemos compreender o ato indisciplinar da pessoa filiada ao partido que se manifesta pela oposição, por atitude ou pelo voto, contrários às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido político ou pelo apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de outra agremiação.

É isso, finalizamos o nosso resumo com os principais destaques dessa parte inicial da matéria. Se você tiver alguma dúvida, escreva um comentário abaixo.

Caso deseje, poderá baixar o resumo neste link: Resumo de Direito Eleitoral

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Bons estudos!

Ricardo Torques

 

Ricardo Torques

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