Resumo de jurisprudência e súmulas do ISS para o ISS Manaus
A LC 116/2003 não vive só de texto legal. Boa parte das questões difíceis do ISS nasce da leitura que o STF e o STJ fazem da lista anexa, das alíquotas e do local da prestação.
Para o ISS Manaus, conhecer súmulas e temas de repercussão geral separa o candidato mediano do bem preparado. Este resumo reúne os julgados decisivos e as pegadinhas que mais aparecem nas provas fiscais.
A lista de serviços contém 40 itens, chamados de gêneros, e cerca de 193 subitens. Ela abrange desde serviços de informática até serviços funerários, passando por saúde, educação, engenharia e o setor bancário. Essa amplitude é o que torna o ISS um imposto de base tão extensa.
A grande discussão é sobre a natureza dessa lista. O STF, no Tema 296, e o STJ, na Súmula 424, consolidaram que ela é taxativa na horizontal, isto é, lei municipal não pode criar itens novos. Ao mesmo tempo, admite interpretação extensiva dentro de cada item, alcançando serviços congêneres.
Por isso, afirmar que a lista é meramente exemplificativa está errado. O termo técnico é numerus clausus quanto aos itens, com abertura interna para atividades semelhantes. A Súmula 424 legitima, por exemplo, a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados.
Nenhum julgado recente pesa tanto quanto a ADI 5835/DF, decidida em 09.08.2023. Nela, o STF declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 157/2016 e da LC 175/2020 que alteraram os incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 3º da LC 116/2003.
Esses incisos deslocavam o ISS para o domicílio do tomador em serviços de planos de saúde, planos veterinários, administradoras de cartão, fundos, consórcios e leasing. A Corte entendeu que a mudança feriu a segurança jurídica e o pacto federativo.
O resultado prático interessa diretamente ao ISS Manaus: esses serviços voltaram a ser tributados no local do estabelecimento prestador, pela regra geral do caput. Se a prova cobrar a redação literal dos incisos, lembre-se de que ela está afastada pela jurisprudência.
Além da ADI 5835, um conjunto de precedentes delimita o alcance do imposto. Veja o quadro:
| Precedente | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula Vinculante 31/STF | É inconstitucional o ISS sobre locação de bens móveis dissociada de prestação de serviço |
| Tema 581/STF | É constitucional o ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) |
| Tema 247/STF | Materiais na construção civil só são deduzidos quando destacados, produzidos fora do canteiro e sujeitos a ICMS |
| Súmula 424/STJ | É legítima a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa |
A Súmula Vinculante 31 é bastante explorada. Locação pura de bem móvel, sem serviço agregado, não gera ISS. O subitem 3.01 foi justamente vetado por essa razão, permanecendo os subitens que envolvem efetiva prestação de serviço.
Já o Tema 581 delimita o leasing: incide ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, mas não sobre o lease-back nem sobre o leasing operacional puro. É um recorte fino que a banca costuma testar.
Reunir as armadilhas mais comuns ajuda a blindar o desempenho na prova. Confira as principais:
Outra confusão comum é sobre operações mistas. Quando o serviço está na lista sem ressalva, o ISS incide sobre o valor total da operação, e não apenas sobre a parcela de serviço. Só a ressalva expressa separa a mercadoria para o ICMS.
Há ainda a distinção entre competência privativa e exclusiva. O ISS é de competência privativa dos municípios, nos termos do art. 156, III, da Constituição. Competência exclusiva, por outro lado, remete a atribuições administrativas indelegáveis, conceito que não se aplica aqui.
Por fim, vale situar o ISS diante da EC 132/2023. A reforma prevê a extinção gradativa do imposto, que será substituído pelo IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, DF e municípios.
A transição corre de 2026 a 2032, com vigência plena do IBS prevista para 2033. Até lá, a LC 116/2003 permanece integralmente em vigor, o que mantém todo o conteúdo deste resumo plenamente cobrável.
Costurando os pontos, a jurisprudência do ISS gira em torno de três eixos: a lista taxativa com interpretação extensiva, o local da prestação após a ADI 5835 e as súmulas que delimitam locação, leasing e materiais. Se você está se preparando para o ISS Manaus, dominar esses julgados e as pegadinhas correlatas é o caminho mais curto para transformar as questões mais traiçoeiras em acertos certos.
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